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CVM · Colegiado · 15/06/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/3346

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCELO GREGÓRIO / CORRETORA SOUZA BARROS CT S.A. – PROC. RJ2010/3346

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marcelo Gregório ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou improcedente a reclamação do investidor junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP, contra a Corretora Souza Barros CT S.A. ("Reclamada"). O Reclamante pleiteou ressarcimento pelo MRP dos prejuízos que teriam decorrido de realização de operação de compra a termo de ações no mercado, sem a sua autorização, por agente autônomo da Reclamada. A BSM concluiu pela improcedência do pleito, por considerar que o Reclamante foi quem emitiu a ordem da referida compra a termo e teve conhecimento de sua realização pelo recebimento de extratos, notas de corretagem e acessos eletrônicos, dentre outras provas. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP. Opinou ainda, na mesma linha da BSM, que o pedido é, no mérito, improcedente. O Relator Eli Loria apresentou voto, concluindo pela intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, ainda que superada a intempestividade, o Relator ressaltou, em linha com a manifestação da SMI, que não se verificou no processo a ocorrência de erro por parte da Reclamada, tendo sido comprovado que o Reclamante transmitiu a ordem e teve conhecimento de sua realização. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2010/3346

Reg. Col. nº 7119/2010

Assunto: Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos nº 35/08

Reclamante: Marcelo Gregório

Reclamada : Corretora Souza Barros CT S/A

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ao Colegiado formulado por Marcelo Gregório ("Reclamante"), datado de 11/03/10 e protocolado em 15/03/10, fls. 3/5, contra a

decisão do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercados ("BSM"), no Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP")

nº 35/08, o qual foi encaminhado pela BSM à CVM conforme o disposto no art. 82, parágrafo único[1], da Instrução CVM nº 461/07.

Em 27/05/10, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI encaminhou o processo ao Colegiado opinando pela

intempestividade do recurso, considerando que o prazo de interposição se esgotou em 11/03/10 enquanto o recurso foi protocolado na BSM em 15/03/10,

e, no mérito, por considerar improcedente o pedido. Fui sorteado Relator na Reunião do Colegiado de 01/06/10.

O Reclamante, em 10/09/08, apresentou reclamação tempestiva junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BSM (fls. 08/10) contra a

Corretora Souza Barros CT S/A ("Reclamada") pleiteando, em resumo, o ressarcimento dos seguintes valores:

a) R$ 34.657,11 referentes a compra a termo de ações Petrobras PN, sem a sua autorização, por agente autônomo da Reclamada, Marcos Costa;

b) R$34.050,00 referentes a venda indevida pela Reclamada de ações da CSN;

c) estorno de saldo devedor de R$42.683,79.

O Reclamante alega que em 20/06/08 (a operação foi realizada em 25/06/08) contatou Marcos André da Costa, agente autônomo contratado pela

Reclamada em 08/06/08, para consultá-lo sobre a possibilidade de realizar uma operação a termo de 3.000 ações da Petrobras que teria informado da

necessidade de cobrir uma margem negativo relativa a um termo com ações do Bradesco.

Posteriormente, ainda segundo o Reclamante, após cobrir a margem negativa, por falta de contato com Marcos Costa, resolveu entrar em contato com

Arthur Dias Perrone, também agente autônomo contratado pela Reclamada (18/02/08), e solicitou o mesmo termo de Petrobras, terminando por adquirir,

por aconselhamento de Arthur Perrone, termo com ações PNA da Vale.

Assim, em decorrência da falta de comunicação entre os agentes autônomos, foram realizadas duas operações a termo em seu nome, um com ações da

Vale e outro com ações da Petrobras, em 25/06/08. Continua o Reclamante afirmando que semanas mais tarde teve que comprar ações da CSN para

aportar garantias adicionais e que, em 05/08/08, a Reclamada liquidou toda a sua conta-corrente.

Foi elaborado o Relatório de Auditoria GAP nº 161/08, acostado às fls. 76/83, que, em resumo, relatou que:

a) os avisos de negociações de ações (ANAs) e os extratos de custódia foram enviados pela Bolsa e pela CBLC, respectivamente, para o endereço do

reclamante constante da ficha cadastral;

b) o Reclamante realizou consultas ao Sistema de Home Broker no período de 25/06 a 21/07/08, sendo 6 no dia 25/06/08 e 12 no dia 26/06/08, inclusive

ao extrato, custódia consolidada e posição financeira, entre outros; e,

c) que as gravações do dia 26/06/08 apontam que Marcos Costa, às 12:49 hs. solicitou a compra a termo de 3.000 ações Petrobras PN com vencimento

para 60 dias para seu cliente nº 62.192 (código do Reclamante) e que às 12:54 hs. o Reclamante solicitou a Arthur Perrone a compra a termo de 3.000

ações Petrobras PN com vencimento para 90 dias e durante a ligação alterou o ativo para Vale PNA.

Em 04/02/09 foram prestados esclarecimentos, em audiência, por diversas pessoas (fls.100/106) e pelo Reclamante (fls.107/108).

A BSM, em 11/02/10, conforme votos acostados às fls. 132/136, considerou que o Reclamante tinha conhecimento das operações, seja pelos extratos,

notas de corretagem, ANAs e pela troca de garantias, vendendo Petrobras e comprando CSN, e, ainda, segundo testemunhas, ter o pai do Reclamante

comparecido à Reclamada para inteirar-se do débito e da possibilidade de obter prazo para pagamento, considerou improcedente o pleito.

É o relatório.

VOTO

Verifico que o Reclamante foi notificado da decisão da BSM na data de 01/03/10, consoante AR acostado às fls.140, e, portanto, o prazo de interposição

do recurso esgotou-se em 11/03/10. O recurso foi protocolado em 15/03/10 caracterizando-se como intempestivo, não devendo ser conhecido.

Caso assim não entenda o Colegiado, no mérito verifico que o Reclamante transmitiu as ordens e teve acesso às operações tanto pelo Sistema Home

Broker como pelo recebimento de extratos, notas de corretagem e ANAs e, no entanto, ingressou com a reclamação somente cerca de 75 dias após as

mesmas.

Do exposto, não verifico a ocorrência de erro por parte da Reclamada, nos termos da decisão da BSM, e Voto pelo indeferimento do recurso.

É como voto.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2010.

Eli Loria

Diretor-Relator

[1] Art. 82. A decisão sobre o pedido de ressarcimento deve ser imediatamente comunicada às partes, contendo, no mínimo:

I – os seus fundamentos;

II – valor e condições de pagamento da indenização devida ao reclamante; e III – a indicação do responsável pelo prejuízo que enseja ressarcimento. Parágrafo único. O reclamante pode apresentar recurso à CVM da decisão que tiver negado o ressarcimento.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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