JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 29/06/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/3739

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

3.300 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FENÍCIA DTVM LTDA. – PROC. RJ2001/3739

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fenícia Administração e Cobrança Ltda. (incorporadora da Fenícia DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1997, pelo registro de Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/225/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 225/10 DE: GAC DATA: / /10 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização FENICIA DTVM LTDA Processo CVM nº RJ-2001-3739 Trata-se de recurso interposto em 06/10/2008 por FENICIA ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA LTDA (Incorporadora de FENICIA DTVM LTDA), contra decisão SGE n.º 741, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2001-3739 (fls. 12 e 13), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de lançamento 1235/26 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º e 3º trimestres de 1997, pelo registro de Distribuidora. Em sua impugnação, a Fenícia alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria sido incorporada em 30/12/1996. Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois o cancelamento do registro por incorporação foi homologado pelo Banco Central do Brasil em 11/09/1997, sendo exigível, portanto, as taxas de fiscalização referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 1997. Em grau recursal, a Fenícia reitera a alegação apresentada na impugnação de que foi incorporada em 30/12/1996. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 06/10/2008 (fl. 23) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (08/09/2008, cf. à fl. 22), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso. 2. Do mérito Dada a alegação da recorrente, formulamos consulta à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos e esta, por despacho à fl. 39, informou que a Fenícia DTVM LTDA foi cancelada junto à CVM em 11/07/1997, por motivo de incorporação pelo Banco Fenícia. Desta forma, entendemos que é nulo o lançamento efetuado na pessoa incorporada, posto que data de 09/10/2000, posterior ao processo de incorporação, conforme base dado pelo art. 132 do CTN. Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado por Fenícia Administração e Cobrança LTDA, para declarar a nulidade do lançamento. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa