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CVM · Colegiado · 29/06/2010

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2009/5934

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Gradual"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 05/2008. A proponente foi acusada de ter realizado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários que lhe teriam propiciado o lucro indevido de R$ 6.198.690,00 (prática definida pela alínea "c" do inciso II e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução 08/79). Após negociações com o Comitê, a proponente propôs pagar à CVM a quantia de R$ 1.800.000,00. Segundo o Comitê, o novo valor ofertado remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta atribuída ao proponente. Assim, o Comitê concluiu que a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto mostra-se inconveniente, frente às características que o permeiam, ao contexto em que se verificaram as infrações imputadas à proponente e à especial gravidade da conduta considerada ilícita. O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. Anexos

Decisão

Reg. nº 6808/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Gradual"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 05/2008. A proponente foi acusada de ter realizado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários que lhe teriam propiciado o lucro indevido de R$ 6.198.690,00 (prática definida pela alínea "c" do inciso II e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução 08/79). Após negociações com o Comitê, a proponente propôs pagar à CVM a quantia de R$ 1.800.000,00. Segundo o Comitê, o novo valor ofertado remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta atribuída ao proponente. Assim, o Comitê concluiu que a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto mostra-se inconveniente, frente às características que o permeiam, ao contexto em que se verificaram as infrações imputadas à proponente e à especial gravidade da conduta considerada ilícita. O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. Anexos

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Reg. nº 6808/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Gradual"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 05/2008. A proponente foi acusada de ter realizado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários que lhe teriam propiciado o lucro indevido de R$ 6.198.690,00 (prática definida pela alínea "c" do inciso II e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução 08/79). Após negociações com o Comitê, a proponente propôs pagar à CVM a quantia de R$ 1.800.000,00. Segundo o Comitê, o novo valor ofertado remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta atribuída ao proponente. Assim, o Comitê concluiu que a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto mostra-se inconveniente, frente às características que o permeiam, ao contexto em que se verificaram as infrações imputadas à proponente e à especial gravidade da conduta considerada ilícita. O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. Anexos

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