CVM · Colegiado · 20/07/2010
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/9359
Inteiro teor
4.328 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE - SETEMBRINO DA SILVA RAMALHO FILHO - PROC. RJ2010/9359
Trata-se de recurso interposto por Setembrino da Silva Ramalho Filho contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, por não ter apresentado o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica, conforme exigido no inciso VI do art. 5° da Instrução 308/99. O Recorrente alegou que já foi Auditor Independente – Pessoa Física registrado na CVM, bem como que, em virtude do disposto no art. 41 da Instrução 308/99, estaria legalmente dispensado da realização do exame de qualificação técnica. O Relator Otavio Yazbek apresentou voto acompanhando o posicionamento da SNC e os precedentes da autarquia a respeito da matéria. No entendimento do Relator, com o cancelamento do registro anteriormente detido pelo Recorrente, o Requerente deixou de deter as condições que autorizavam a aplicação da regra excepcional criada quando da mudança do regime da Instrução 216/94 para aquele hoje em vigor. Sua volta ao mercado, desta maneira, deve se dar como o ingresso de qualquer novo agente, de acordo com a regulamentação atualmente em vigor. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou indeferir o recurso apresentado pelo Sr. Setembrino da Silva Ramalho Filho e manter a decisão tomada pela área técnica. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ 2010/9359 (Reg. Col. nº 7147/2010) Recorrente: Setembrino da Silva Ramalho Filho Assunto: Recurso contra entendimento da SNC que indeferiu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física Diretor relator: Otavio Yazbek 1. Trata-se de recurso interposto por Setembrino da Silva Ramalho Filho contra entendimento da SNC que indeferiu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física. 2. O Recorrente integrou o cadastro da CVM como Auditor Independente – Pessoa Física durante o período compreendido de 21.6.1999 a 16.1.2006, tendo seu registro cancelado, em atendimento a seu próprio pedido, por meio do Ato Declaratório nº 8634/2006. 3. Em 10.5.2010 o Recorrente requereu novamente o registro de Auditor Independente – Pessoa Física. Em tal pedido, ele deixou de anexar cópia do certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica exigido pelo inciso VI do art. 5º da Instrução CVM nº 308, de 14.5.1999, sob o argumento de que já fora auditor registrado na autarquia, e que portanto, sua situação seria regida pelo art. 41 da mesma Instrução. Tal norma estabelece regra de transição, segundo a qual "O exame de qualificação técnica, previsto no art. 30, não será exigido dos auditores independentes que já estiverem registrados nesta CVM, na data em que esta Instrução entrar em vigor." 4. Em 19.5.2010, a Gerência de Normas de Auditoria, por meio do Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº179/10 ("Ofício"), indeferiu o novo pedido de registro em virtude de não ter sido apresentado o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica. Insurgindo-se contra a decisão da área técnica, o Recorrente interpôs recurso requerendo a reforma da decisão sob os mesmos argumentos ventilados no pedido de registro. A SNC manteve o indeferimento, tendo como base para sua decisão principalmente os precedentes da CVM para casos semelhantes. 5. Acompanho o posicionamento da SNC e os precedentes da autarquia trazidos a conhecimento pela área técnica [1]. A meu ver, com o cancelamento do registro anteriormente detido pelo Recorrente, ele deixou de deter as condições que autorizavam a aplicação da regra excepcional criada quando da mudança do regime da Instrução CVM nº 216, de 29.6.1994 para aquele hoje em vigor. Sua volta ao mercado, desta maneira, deve se dar como o ingresso de qualquer novo agente, de acordo com os marcos regulamentares atualmente vigentes. Daí porque, para que o Recorrente obtenha o registro que pleiteia, deve se submeter à exigência formulada no inciso VI do art. 5º da Instrução CVM nº 308. 6. Nego, portanto, o provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2010. Otavio Yazbek Diretor relator [1] Memo/PFE-CVM/GJU-2/Nº262, de 4.10.2004 e Processo CVM nº RJ 2007/6537.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.