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CVM · Colegiado · 13/07/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1998/4645

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SUPLICY CCT LTDA. – PROC. RJ1998/4645

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A., sucessora de Suplicy Corretora de Câmbio e Títulos Ltda., contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 5965/96, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º trimestre de 1992, dos 1º e 2º trimestres de 1993 e do 1º trimestre de 1994, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/356/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) não dever ser acolhida a alegação de que a notificação deve ser anulada em decorrência do cancelamento da Certidão em Dívida Ativa dos créditos respectivos; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (iii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 356/10

DE:GAC DATA:05/07/10

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

SUPLICY CCT LTDA

Processo CVM nº RJ-1998-4645

Trata-se de recurso interposto em 01/06/2010 por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (Sucessor de SUPLICY CCT LTDA), combinado com

aditamento protocolado em 09/06/2010 contra decisão SGE n.º 71, de 30/04/2010, nos autos do Processo CVM nº RJ-1998-4645 (fls. 36 a 39), que julgou

procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 5965/96 que diz respeito às Taxas de

Fiscalização relativas aos 2º trimestre de 1992, 1º e 2º trimestres de 1993 e 1º trimestre de 1994, pelo registro de Corretora.

Em sua impugnação, a, então, Suplicy alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes às

taxas notificadas. Alegou, ainda, que a taxa de fiscalização do MVM seria inconstitucional por possuir base de cálculo própria de imposto.

Na decisão em 1ª instância, julgou-se procedente em parte o lançamento tributário, uma vez que, existindo depósitos judiciais a suspenderem a

exigibilidade do crédito tributário, o lançamento deveria contemplar apenas os valores referentes ao principal, além dos encargos moratórios incidentes

sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Ademais, afastou-se a hipótese de inconstitucionalidade da taxa de fiscalização, em face da

pacificação da matéria no âmbito do STF.

Em grau recursal, a Bradesco Vida e Previdência alega que deve ser anulada a notificação de lançamento, tendo em vista o cancelamento da inscrição

em dívida ativa dos créditos tributários objetos do presente. Já, em seu aditamento ao recurso, alega que os depósitos referentes ao 2º trimestre de 1993

e ao 1º trimestre de 1994 foram efetuados integralmente.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 01/06/2010 (fl. 52) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(10/05/2010, cf. à fl. 41), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Tempestivo, ainda, o aditamento, posto que protocolado em 09/06/2010. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Quanto à alegação de que a notificação de lançamento, ora guerreada, deveria ser anulada, tendo em vista o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa

(CDA), relativa aos créditos tributários objetos daquela notificação, que fundamentaram a execução fiscal tombada sob o nº 2006.61.82.052103-9,

cumpre esclarecer que, segundo informado pela Subprocuradoria Jurídica nº 3 (GJU-3) desta CVM (fls. 17 a 19), o cancelamento da CDA foi solicitado,

pois os créditos tributários respectivos estavam com sua exigibilidade suspensa, em face de haver processo de impugnação ainda pendente de

apreciação administrativa (art. 151, inciso III da Lei 5.172/66 – CTN).

Com respeito aos depósitos judiciais dos valores relativos ao 2º trimestre de 1993 e ao 1º trimestre de 1994, que haviam sido considerados insuficientes

por ocasião da Decisão em 1ª instância e cujas guias a recorrente neste momento apresenta, é importante dizer que tratam-se de elementos novos

trazidos aos autos, uma vez que as guias apresentadas na impugnação, no que se refere àqueles trimestres, não foram consideradas, por estarem

ilegíveis.

No entanto, com a nova apresentação das referidas guias (fls. 79 e 80), foi possível proceder a atualização dos nossos controles, de modo que passa a

figurar a informação de existência de depósito judicial dos valores integrais das taxas relativas aos trimestres 2º/1993 e 1º/1994. Desta forma, necessária

a reforma da decisão recorrida, neste ponto, uma vez que defrontamo-nos com fato não provado por ocasião da impugnação (art. 149, inciso VIII do CTN).

A respeito, ainda, apresentamos planilha detalhada a respeito da suficiência dos depósitos referentes aos trimestres notificados:

* Valores atualizados até

31/07/2010

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado por Bradesco Vida e Previdência S.A., nos termos seguintes:

i. Não deve ser acolhida a alegação de que a notificação deve ser anulada em decorrência do cancelamento da Certidão em Dívida Ativa

dos créditos respectivos;

ii. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; iii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; iv. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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