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CVM · Colegiado · 13/07/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/4873

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EBADIVAL E BAGGIO DTVM LTDA. – PROC. RJ2002/4873

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ebadival e Baggio DTVM Ltda., contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 2713/36, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1º, 2º e 3º trimestres de 1999 e 1º trimestre de 2001, pelo registro de Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/227/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre o valor principal depositado, nos casos em que os depósitos foram efetuados após o vencimento da obrigação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 227/10

DE: GAC DATA: 23/03/10

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

EBADIVAL E BAGGIO DTVM LTDA

Processo CVM nº RJ-2002-4873

Trata-se de recurso interposto em 15/07/2008 por EBADIVAL E BAGGIO DTVM LTDA, contra decisão SGE n.º 785, de 25/04/2008, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2002-4873 (fls. 79 a 80), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de lançamento nº

2713/36 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1998, aos 1º, 2º e 3º trimestres de 1999 e ao 1º trimestre de 2001, pelo

registro de Distribuidora.

Em sua impugnação, a Ebadival e Baggio alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria depositado judicialmente os valores objeto da

notificação.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois a conversão em renda dos depósitos ocorreu em favor da União.

Em grau recursal, a Ebadival e Baggio reitera a alegação apresentada na impugnação de que o crédito tributário objeto do presente feito encontra-se

extinto pela conversão em renda dos valores depositados judicialmente.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 15/07/2008 (fl. 83) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(16/06/2008, cf. à fl. 82), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Com respeito aos depósitos judiciais, esclarecemos, inicialmente, que, para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é

necessário que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito

tributário se for integral e em dinheiro".

Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir do relatório do sistema de controle de taxas (fls. 99 a 101), verificamos serem suficientes os valores

depositados judicialmente.

Adicionalmente, informamos que foi confirmada a conversão em renda dos referidos depósitos, conforme MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 384 (fls. 103 e 104).

Portanto, o crédito tributário que estava com sua exigibilidade suspensa restou extinto.

Por oportuno, cumpre ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é

irrelevante a existência de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida

constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes

quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.

Existente, porém, no caso em análise, à época da notificação, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há respaldo para

incidência de multa e juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos. Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em sua

totalidade, bem como os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Ainda devem ser lançados os acréscimos

moratórios incidentes sobre o valor principal depositado, nos casos em que os depósitos foram efetuados após a data de vencimento da obrigação.

A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento

mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da

decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo:

Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a

pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de

efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários,

na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989.

(...)

§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do

art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de

ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a

autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN),

deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade

suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta

Deliberação.

Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese

dos autos.

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Ebadival e Baggio DTVM LTDA, nos termos seguintes:

i. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário

anterior ao lançamento;

ii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais;

iii. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos;

iv. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre o valor principal depositado, nos casos em que os depósitos foram efetuados após o vencimento da obrigação. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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