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CVM · Colegiado · 13/07/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/12110

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BITTENCOURT S.A. CTVC – PROC. RJ2001/12110

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bittencourt S.A. – Empreendimentos e Participações (atual denominação social de Bittencourt S.A. Corretora de Títulos, Valores e Câmbio contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/324/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (iv) deve ser afastada a alegação de cobrança em duplicidade dos créditos tributários objetos do presente processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 324/10

DE: GAC DATA:05/07/10

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

BITTENCOURT S.A. CTVC

Processo CVM nº RJ-2001-12110

Trata-se de recurso interposto em 30/07/2008 por BITTENCOURT S.A. CTVC, contra decisão SGE n.º 1077, de 04/07/2008, nos autos do Processo CVM

nº RJ-2001-12110 (fls. 36 e 37), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 340/32 que diz

respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.

Em sua impugnação, a Bittencourt alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que foi constatada a

insuficiência dos valores convertidos destinados a quitação das taxas de fiscalização dos

trimestres de 1991.

Em grau recursal, a Bittencourt, além de reiterar a alegação apresentada na impugnação de que os valores depositados judicialmente relativos às taxas

de fiscalização dos trimestres de 1991 teriam sido convertidos em renda, acrescenta que estaria sendo demandada concomitantemente, administrativa e

judicialmente, com respeito a mesma cobrança.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 30/07/2008 (fl. 41) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(09/07/2008, cf. à fl. 40), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Quanto aos depósitos judiciais, esclarecemos, inicialmente, que, para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário

que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for

integral e em dinheiro".

Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir do relatório do sistema de controle de taxas (fl. 72), verificamos a insuficiência dos valores depositados

com respeito às taxas notificadas. De modo esquemático, apresentamos planilha detalhada:

* Valores atualizados até

31/07/2010

Por oportuno, cumpre ressaltar que, conforme parecer da Subprocuradoria Jurídica nº 3 (GJU-3), esposado através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº

812/2010, às fls. 63 a 65, o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é irrelevante

a existência de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida constituição. O

lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes quaisquer das

demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.

Existente, porém, no caso em análise, à época da notificação, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há respaldo para

incidência de multa e juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos. Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em sua

totalidade, bem como os acréscimos moratórios sobre os valores não alcançados pelos depósitos.

A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento

mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da

decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo:

Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a

pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de

efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários,

na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989.

(...)

§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do

art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de

ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a

autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN),

deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação. Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese dos autos. Outrossim, verificada a conversão em renda dos depósitos, supervenientemente ao lançamento, o crédito que se encontrava com sua exigibilidade suspensa restou extinto. No que diz respeito à alegada cobrança em duplicidade do crédito tributário, conforme informado pela GJU-3, foi formulado, em juízo, pedido de extinção da execução fiscal a que se referiu a recorrente, tendo em vista pendência de julgamento da impugnação ao lançamento. Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Bittencourt S.A. CTVC, nos termos seguintes: i. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; ii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; iii. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos iv. Deve ser afastada a alegação de cobrança em duplicidade dos créditos tributários objetos do presente feito. Salvo melhor juízo, é nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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