CVM · Colegiado · 13/07/2010
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3111
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – POSITIVA FMIA – CARTEIRA LIVRE – PROC. RJ2002/3111
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Estratégia Investimento S.A., administrador do Positiva Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre, contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 2759/36, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 2000, pelo registro de Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/151/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 151/2010 DE: GAC DATA: 03/03/2010 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização POSITIVA FMIA – CARTEIRA LIVRE Processo CVM nº RJ-2002-3111 Trata-se de recurso interposto em 30/05/2008 por POSITIVA FMIA – CARTEIRA LIVRE, contra decisão SGE n.º 730, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2002-3111 (fls. 43 e 44), que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 2759/36 que diz respeito à Taxa de Fiscalização relativa ao 1º trimestre de 2000, pelo registro de Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre. Em sua impugnação, o Fundo Positiva alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria sido encerrado em 18/11/1999. Na decisão em 1ª instância, julgou-se procedente em parte o lançamento tributário, uma vez que as taxas referentes aos trimestres de 1999 foram quitadas e os trimestres posteriores ao 1º trimestre de 2000 não seriam devidos, pois, a partir de 27/01/00, o fundo esteve em "situação especial". Em grau recursal, o Fundo Positiva, resumidamente, alega que o patrimônio líquido do fundo em 31/12/1999 estava zerado. Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 30/05/2008 (fl. 47) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (26/05/2008, cf. à fl. 46), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso. 2. Do mérito Dada a alegação da recorrente, formulamos consulta a Gerência de Registros e Autorizações e esta, por despacho à fl. 68, informou a confirmação da "necessidade de atualização do PL do Fundo para ‘zero’ em 31/12/1999", procedendo a devida alteração, conforme consulta ao cadastro (fl. 67), o que, por sua vez, resultou na ausência de valores devidos pelo Fundo, a título de taxa de fiscalização, para o ano de 2000. Desta feita, mostrou-se necessária a revisão do lançamento nos termos do art. 149, inciso VIII da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), posto que, superveniente, fato não provado por ocasião do lançamento originário. Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pelo Positiva FMIA – Carteira Livre. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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