CVM · Colegiado · 06/07/2010
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/5612
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MISASI FMIA – PROC. RJ2002/5612
Trata-se da apreciação de recurso interposto por LM Participações Ltda. (incorporadora de Misasi Administração de Bens e Participações Ltda., administradora do Misasi Fundo Mútuo de Investimento em Ações) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Fundo Mútuo de Ações. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/265/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; e (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 265/10
DE: GAC DATA: / /10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
MISASI FMIA
Processo CVM nº RJ-2002-5612
Trata-se de recurso interposto em 15/09/2008 por MISASI FMIA, contra decisão SGE n.º 372, de 31/03/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-20025612 (fls. 21 e 22), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 6283/1999 que diz respeito
às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Fundo Mútuo de Ações.
Em sua impugnação, o Fundo Misasi alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois a taxa de fiscalização seria inconstitucional. Ademais,
afirmou que vem depositando em juízo os valores referentes à taxa.
Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações, uma vez quea questão da constitucionalidade da taxa de fiscalização da CVM já foi
pacificada pelo STF (Súmula 665). Ainda, conforme informado pela GJU-3, não se verifica qualquer causa capaz de afastar a exigibilidade do crédito.
Em grau recursal, o Fundo Misasi, resumidamente, alega que o crédito tributário estaria extinto, em virtude da conversão em renda de depósitos judiciais
efetuados nos autos da ação nº 90.00.03179-6.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 15/09/2008 (fl. 30) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(22/08/2008, cf. à fl. 29), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto aos depósitos judiciais, esclarecemos, inicialmente, que, para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário
que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for
integral e em dinheiro".
Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir do relatório do sistema de controle de taxas (fls. 97 a 99), verificamos serem suficientes os valores com
respeito às taxas de fiscalização notificadas.
Adicionalmente, informamos que, conforme informado pela Subprocuradoria Jurídica nº 3 (MEMO/PFE-CV/GJU-3/Nº 583/2010, fls. 94 e 95), embora
solicitada, a conversão em renda dos depósitos noticiados pela recorrente ainda não se aperfeiçoou.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é
irrelevante a existência de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida
constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes
quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.
Existente, porém, no caso em análise, à época da notificação, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há respaldo para
incidência de multa e juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos. Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em sua
totalidade.
A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento
mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da
decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo:
Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a
pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de
efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários,
na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989.
(...)
§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do
art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de
ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a
autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN),
deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade
suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta
Deliberação.
Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese
dos autos.
Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pelo Misasi FMIA, nos termos seguintes:
i. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário
anterior ao lançamento;
ii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais;
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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