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CVM · Colegiado · 26/10/2010

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº RJ2009/12495

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/12495 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada, conjuntamente, por KPMG Auditores Independentes e pelos responsáveis técnicos José Luiz Ribeiro de Carvalho e Charles Krieck, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/12495, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis – Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. KPMG Auditores Independentes, sociedade de auditoria independente responsável pela emissão do relatório de revisão especial referente às informações trimestrais do segundo trimestre de 2008 da Perdigão S.A. (atual BRF – Brasil Foods S.A.), José Luiz Ribeiro de Carvalho e Charles Krieck, responsáveis técnicos signatários do referido relatório, foram acusados de não terem incluído ressalva no relatório em razão da baixa integral de ágio fundamentado na expectativa de rentabilidade futura (infração ao disposto no art. 25, inciso I, letra "d", da Instrução 308/99). Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados mantiveram sua proposta original de pagar à CVM a quantia de R$50.000,00 cada um, totalizando R$150.000,00. Em sua manifestação, o Comitê destacou inicialmente que a proposta era intempestiva, uma vez que foi entregue à CVM fora do prazo estabelecido no art. 7º, § 2º, da Deliberação 390/01. Quanto ao mérito, levando em consideração o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas supostamente ilícitas, bem como o caráter pedagógico-norteador do presente processo para os participantes do mercado de valores mobiliários, especialmente para os prestadores de serviços de auditoria independente, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta não se afigurava conveniente nem oportuna. O Comitê também fundamentou o seu juízo de conveniência no fato de a sociedade KPMG Auditores Independentes já ter firmado termo de compromisso para extinguir outro processo sancionador referente à emissão de parecer de auditoria sem ressalva, e figurar ainda em dois outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou que, ainda que superada a preclusão temporal, a aceitação da proposta se revelaria inconveniente e inoportuna. Por essa razão, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada conjuntamente por KPMG Auditores Independentes e pelos responsáveis técnicos José Luiz Ribeiro de Carvalho e Charles Krieck. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/12495

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por KPMG Auditores Independentes e pelos responsáveis técnicos José

Luiz Ribeiro de Carvalho e Charles Krieck, nos autos do Termo de Acusação (fls. 64/69) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de

Auditoria – SNC.

2. Nas Informações Trimestrais de 30.06.08 da Perdigão S/A, foi consignada a baixa de todo o valor do ágio de R$ 1.362.848 mil proveniente da

expectativa de rentabilidade futura, gerado com a aquisição da Eleva Alimentos S/A. Apesar de tal procedimento não encontrar respaldo nas normas

vigentes, da análise do relatório de revisão limitada, emitido em 28.07.08, verificou-se que os auditores independentes não fizeram qualquer menção ao

procedimento inadequado adotado pela companhia. (parágrafo 4º do Termo de Acusação)

3. Ao ser questionada pela SNC, em resposta a KPMG esclareceu o seguinte: (parágrafos 6º e 7º do Termo de Acusação)

a) o ágio era oriundo da aquisição da Eleva S/A pela Perdigão em 02.01.08;

b) no mês de abril, a Perdigão divulgou a intenção de implementar reestruturação societária que, entre outros pontos, promoveria uma "sinergia" de

atividades, com a redução de custos e racionalização de atividades;

c) em 30.04.08, a Eleva foi incorporada pela Perdigão resultando na junção operacional de seus ativos líquidos de forma que a administração deixou de

ter evidências objetivas de rentabilidade individual de tais ativos, o que tornaria impossível verificar periodicamente os resultados projetados por ocasião

da aquisição, bem como rever os critérios estabelecidos para a amortização do ágio;

d) como a legislação prevê que a amortização pode ser feita no prazo máximo de 10 anos e os testes de recuperabilidade ficaram prejudicados pela

junção das atividades, a administração teria agido corretamente ao amortizar integralmente o ágio;

e) o procedimento contábil utilizado estaria de acordo com o art. 14, § 2º, letra "a", da Instrução CVM nº 247/96.

4. Contudo, no entender da SNC, o ágio, no caso, deveria, segundo o disposto na Instrução CVM nº 247/96 (vigente à pepoca), ser amortizado "... no

prazo, extensão e proporção dos resultados projetados, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento ...", sendo esses resultados os

mesmos que foram negociados e serviram de suporte ao fundamento econômico do ágio. Destacou, ainda, a necessidade, no mínimo anual, de revisão

desses resultados projetados com o objetivo de adequação do critério de amortização do ágio ou sua baixa integral ou parcial. A revisão periódica dos

resultados projetados, por sua vez, objetiva equalizar o saldo do ágio registrado à nova estimativa de montante e prazo de realização dos resultados

futuros que serviu de fundamento, tendo em vista que o prazo máximo de amortização contábil é de 10 anos. (parágrafo 8º do Termo de Acusação)

5. De acordo com a SNC, como o ágio por expectativa de resultados futuros nada mais é do que um pagamento por um fluxo de rentabilidade futura, a

realização integral do ágio num único período somente se justificaria (i) como amortização, se o fundamento econômico que deu suporte ao registro inicial

se realizar, ou (ii) como perda, caso o fundamento econômico deixar de existir, enfatizando que a simples incorporação não seria suficiente para

fundamentar economicamente a baixa do ágio. (parágrafo 9º do Termo de Acusação)

6. Embora as Informações Trimestrais tenham sido refeitas em atendimento a determinação da CVM, os auditores quando da emissão do relatório de

revisão especial para as demonstrações refeitas se limitaram a citar o fato como ênfase, sem qualquer juízo de valor a respeito do procedimento adotado

pela companhia ou pela decisão da CVM. (parágrafos 11 e 12 do Termo de Acusação)

7. Diante disso, a SNC propôs a responsabilização da KPMG Auditores Independentes, como sociedade de auditoria independente responsável pela

emissão do relatório de revisão especial referente às informações trimestrais de 30.06.08 da Perdigão S.A. (atual BRF – Brasil Foods S.A.), e de José

Luiz Ribeiro de Carvalho e Charles Krieck, como signatários do referido relatório, pela inobservância ao disposto no art. 25, inciso I, letra "d", da

Instrução CVM nº 308/99[1], ao não incluírem ressalva no citado relatório de revisão especial em razão da baixa integral de ágio fundamentado na

expectativa de rentabilidade futura. (parágrafo 12 e último do Termo de Acusação)

8. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls.

287/289).

9. Os proponentes destacam o cumprimento dos requisitos legais necessários à celebração do ajuste e se comprometem a pagar à CVM o montante de

R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um. Enfatizam que, diversamente do afirmado na

acusação, o relatório especial de revisão trimestral fez referência ao procedimento contábil adotado, sob a forma de parágrafo de ênfase, antes mesmo da

determinação pela CVM de reversão do ágio e republicação das demonstrações financeiras. Alegam, ainda, que a ênfase foi fruto de interpretação

tecnicamente razoável das normas e produziu o mesmo efeito que teria resultado da ressalva, além de indicarem precedentes semelhantes que não

teriam sido impugnados pela CVM.

10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo ressaltado inicialmente sua intempestividade, já que protocolada em 24.06.10, não

obstante a data limite fosse 23.06.10. No mais, a Procuradoria concluiu:

"Em relação ao inciso I, tendo em vista que a irregularidade praticada já se realizou por inteiro, estando seus efeitos plenamente

consumados, possuindo caráter instantâneo, não há que se falar em cessar a prática de atividade ou ato considerado ilícito na análise

da referida proposta, além de que, segundo informado pelos proponentes, um segundo relatório especial de revisão teria sido efetuado

em atendimento à determinação de republicação imposta pela CVM.

Quanto à indenização dos prejuízos prevista no inciso II, cabe ressaltar que não foi possível quantificar objetivamente o valor do prejuízo

gerado pela conduta dos proponentes a partir da análise dos documentos constantes dos autos. Entretanto, como os danos

ocasionados por tal irregularidade atingem à própria credibilidade do mercado e da atuação de seu órgão regulador, constituindo,

também, em um dano difuso, uma proposta de conteúdo financeiro por parte dos interessados torna-se necessária, principalmente

numa perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes.

Assim, entendo que a proposta apresentada deve ser analisada pelo Comitê de Termo de Compromisso e posteriormente pelo

Colegiado da CVM, podendo aquele, entendendo conveniente, negociar as condições e valores apresentados, nos termos do § 4º do

art. 8º da Deliberação CVM nº 390/2001."

(MEMO/CVM/GJU-1/Nº 423/2010 e respectivos despachos às fls. 292/294)

11. Nesse sentido, importante destacar que, previamente à apreciação do mérito, o Colegiado deverá manifestar-se acerca do recebimento da

proposta em tela, nos termos do art. 7º, §4º da Deliberação CVM nº 390/01, dada a sua intempestividade, consoante salientado pela PFE/CVM

em seu parecer.

12. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 22.09.10 o Comitê decidiu negociar com os proponentes as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado às fls. 297/299)

"Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela

realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, observando-se que minúcias sobre as condutas de proponentes não

são avaliadas nesta fase processual, mas apenas as características gerais do caso, sob pena de extrapolação dos estritos limites de

sua competência.

No entender do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo

administrativo, destacando-se orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação suficiente para fins de desestimular a prática de condutas semelhantes pelos próprios acusados e por terceiros em situação

similar à daqueles, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. No caso em tela, busca-se notadamente

orientar a conduta dos prestadores de serviços de auditoria independente a companhias abertas, cuja atuação, resta notório, é de

extrema importância para o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários.

O caso concreto, em termos gerais, refere-se à emissão de relatório de revisão especial para as informações trimestrais de 30.06.08 da

Perdigão S.A. (atual BRF – Brasil Foods S.A.) sem a inclusão de ressalva em razão da baixa integral de ágio fundamentado na

expectativa de rentabilidade futura. Nesse contexto é que foram imputadas condutas aos ora proponentes, na qualidade de

responsáveis pela emissão do citado relatório de revisão especial.

No âmbito da análise da conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida, o Comitê depreende que a empresa de

auditoria, ora proponente, já firmou Termo de Compromisso no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/11749, referente

à emissão de parecer de auditoria sem ressalva para as demonstrações contábeis especiais (originais e 1º refazimento) da Wtorre

Empreendimentos Imobiliários S/A utilizadas como base para o registro inicial de companhia aberta. Além disso, verifica-se a existência

de mais dois Processos Administrativos Sancionadores instaurados em face da KPMG Auditores Independentes (...), ainda em curso,

que denotam a existência de histórico de ocorrências por parte da proponente.

A juízo do Comitê, considerando o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes, a especial gravidade das

condutas consideradas ilícitas e o histórico de ocorrências da empresa de auditoria, a proposta merece ser aprimorada de forma

significativa, sugerindo-se a assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM da ordem de R$2,5 milhões, a ser revertida em

benefício do mercado de valores mobiliários por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o

funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).

Por fim, cumpre frisar que este não é o momento próprio à análise de argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento

somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar o instituto em verdadeiro

julgamento antecipado.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e, conforme o

caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação

CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

13. No devido prazo, os proponentes manifestaram-se no sentido de não aditar a proposta inicialmente apresentada, tendo em vista a distância entre os

valores da contra-proposta do Comitê e aqueles por eles considerados (E-mail às fls. 300).

FUNDAMENTOS

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática

manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o

seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa

confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

18. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, não houve adesão à contraproposta sugerida, sob o

argumento de que o montante contraproposto pelo Comitê estaria muito distante daquele a ser considerado pelos proponentes.

19. Nesse tocante, o Comitê esclarece que, no caso concreto, há que se levar em consideração o contexto em que se verificaram as infrações imputadas

aos proponentes e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas, além do caráter pedagógico-norteador para os participantes do mercado de

valores mobiliários, em especial dos prestadores de serviços de auditoria independente a companhias abertas, cuja atuação, resta notório, é de extrema

importância para o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários.

20. Igualmente não se pode ignorar, quando da avaliação da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto, o histórico de ocorrências da empresa de auditoria ora proponente, que, conforme ressaltado acima, já firmou Termo de Compromisso no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/11749, referente à emissão de parecer de auditoria sem ressalva para as demonstrações contábeis especiais (originais e 1º refazimento) da Wtorre Empreendimentos Imobiliários S/A utilizadas como base para o registro inicial de companhia aberta, e figura em mais dois Processos Administrativos Sancionadores instaurados por esta Autarquia. CONCLUSÃO 21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por KPMG Auditores Independentes, José Luiz Ribeiro de Carvalho e Charles Krieck. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2010. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Waldir de Jesus Nobre Adriano Augusto Gomes Filho Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Fiscalização Externa em exercício Elizabeth Lopez Rios Machado Carlos Guilherme de Paula Aguiar Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Processos Sancionadores em exercício [1] Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente: I – verificar: (...) d) – o eventual descumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da entidade auditada e/ou relativas à sua condição de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada.

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