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CVM · Colegiado · 14/10/2010

Governança corporativa

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/13002

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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CONSULTA SOBRE DISPENSA DA APLICAÇÃO INTEGRAL DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO 319/99 - VIANORTE S.A. – PROC. RJ2010/13002

Trata-se apreciação de solicitação de Vianorte S.A. ("Companhia") de dispensa da aplicação integral dos procedimentos previstos na Instrução 319/99 à operação de incorporação, pela Companhia, de sua controladora SPR – Sociedade para Participações em Rodovias S.A. ("SPR"). Vianorte é controlada diretamente pela SPR, que detém a totalidade das ações representativas do seu capital, à exceção de três ações que são atualmente detidas pelos membros do Conselho de administração da Companhia, e indiretamente pela Obrascon Huarte Lain Brasil S.A. ("OHL Brasil"), companhia aberta, detentora da totalidade das ações representativas do capital da SPR, à exceção de três ações que são atualmente detidas pelos membros do Conselho de administração da SPR. A Companhia baseou seu pedido nos seguintes argumentos: das empresas envolvidas na incorporação, apenas a Vianorte é companhia aberta e seu registro foi obtido somente para viabilizar a emissão de debêntures; como não haverá acionistas minoritários da SPR no momento da incorporação, não será elaborado laudo de avaliação das sociedades envolvidas nem haverá direito de recesso; as ações de emissão da Companhia detidas pela SPR serão canceladas e substituídas pelas ações que serão atribuídas à OHL Brasil;

não haverá mudança no número de ações existentes no capital da Companhia, exceto quanto ao aumento de capital pelo valor contábil da parcela do patrimônio líquido da SPR que exceder o valor de seu investimento na Companhia, valor esse, no entanto, já refletido no patrimônio da OHL Brasil; não haverá prejuízo aos debenturistas da Companhia, pois a incorporação será submetida à aprovação do agente fiduciário das debêntures; todas as informações da operação serão divulgadas por meio de fatos relevantes divulgados pela Companhia e pela OHL Brasil; a auditoria das demonstrações financeiras da SPR traria custos e atrasos desnecessários, já que ela é uma companhia fechada e seus registros contábeis já estão refletidos na OHL Brasil; e há precedentes de dispensas semelhantes, em especial a decisão no Proc. RJ2008/7192, julgado na reunião de 13.08.08. Para avaliar se a dispensa integral da Instrução 319/99 seria adequada ao caso, a Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") analisou a pertinência de cada artigo da norma, tendo chegado resumidamente às seguintes conclusões: o fato relevante previsto no art. 2º pode ser substituído por um fato relevante resumido, desde que complementado por um comunicado que contivesse as informações previstas nos incisos I, X, XIII, XV e XVI desse art. 2º; os arts.

3º a 5º devem ser aplicados à incorporação, no que couberem, porque eles disciplinam o protocolo e justificação, documentos que a Vianorte permanecerá obrigada a providenciar, por força dos arts. 224 e 225 da Lei 6.404/76; os arts. 6º a 8º também devem ser aplicados ao caso porque eles versam sobre o tratamento contábil do ágio, cujo aproveitamento é um dos objetivos declarados da incorporação; em princípio, a existência de debenturistas justificaria a exigência de auditoria das demonstrações financeiras da SPR (art. 12), mas, no caso concreto, a elaboração de demonstrações auditadas é desnecessária, já que a Vianorte, como companhia aberta, e a SPR, como controlada da OHL, têm suas informações contábeis periodicamente auditadas ou sujeitas a revisão especial; o art. 14, que trata do relatório da administração, deve ser aplicado, porque as informações contidas nesse documento são direcionadas não só a eventuais acionistas minoritários, mas também a credores e ao mercado em geral; e a elaboração de laudo de avaliação a preços de mercado, embora seja uma obrigação decorrente diretamente do art. 264 da Lei 6.404/76, não se justifica, em razão da ausência de acionistas minoritários na Vianorte. O Relator Marcos Pinto apresentou, na sequencia, voto concordando com a manifestação da SEP.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou não conceder a dispensa da aplicação integral dos procedimentos previstos na Instrução 319/99, tendo, contudo: (i) autorizado a publicação de fato relevante na forma resumida, segundo sugerido pela SEP; (ii) dispensado a auditoria de demonstrações financeiras prevista no art. 12 da Instrução 319/99; e (iii) deliberado que não se justifica qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no art. 264 da Lei 6.404/76. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo nº 2010-13002

Reg. Col. nº 7209/02010

Interessado: Vianorte S.A.

Assunto: Dispensa da Instrução CVM nº 319, de 3 de dezembro de 1999

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório e Voto

1.

Obrascon Huarte Lain Brasil S.A. ("OHL Brasil") detém todas as ações representativas do capital de SPR – Sociedade para Participações em

Rodovias S.A. ("SPR"),[1] que por sua vez detém todas as ações representativas do capital de Vianorte S.A. ("Vianorte"). [2]

2. Vianorte pretende incorporar a SPR e quer fazê-lo sob dispensa integral da Instrução CVM nº 319, de 3 de dezembro de 1999. Ela acredita que

seu pedido deve ser acolhido em vista das seguintes circunstâncias:

i.

apenas a Vianorte é companhia aberta e seu registro foi obtido somente para viabilizar a emissão de debêntures; [3]

ii. como não haverá acionistas minoritários da SPR no momento da incorporação, não será elaborado laudo de avaliação das

sociedades envolvidas nem haverá direito de recesso;

iii. as ações de emissão da Vianorte detidas pela SPR serão canceladas e substituídas pelas ações que serão atribuídas à OHL

Brasil;

iv. não haverá mudança no número de ações existentes no capital da Vianorte, exceto quanto ao aumento de capital pelo valor

contábil da parcela do patrimônio líquido da SPR que exceder o valor de seu investimento na Vianorte, valor esse, no entanto,

já refletido no patrimônio da OHL Brasil;

v.

não haverá prejuízo aos debenturistas da Vianorte, pois a incorporação será submetida à aprovação do agente fiduciário das

debêntures;[4]

vi. todas as informações da operação serão divulgadas através de fato relevante divulgados pela Vianorte e pela OHL Brasil;

vii. a auditoria das demonstrações financeiras da SPR traria custos e atrasos desnecessários, já que ela é uma companhia

fechada e seus registros contábeis já estão refletidos na OHL Brasil; e

viii. há precedentes de dispensas semelhantes, em especial o Processo CVM-RJ-2008-7192, de 12 de agosto de 2008.

3. Para avaliar se a dispensa integral da Instrução CVM nº 319, de 1999, seria adequada ao caso, a superintendência de relações com empresas

("SEP") analisou a pertinência de cada artigo dessa norma, tendo chegado resumidamente às seguintes conclusões:

i. o fato relevante previsto no art. 2º pode ser substituído por um fato relevante resumido, desde que complementado por um

comunicado que contivesse as informações previstas nos incisos I, X, XIII, XV e XVI desse art. 2º;

ii. os art. 3º a 5º devem ser aplicados à incorporação, no que couberem, porque eles disciplinam o protocolo e justificação,

documentos que a Vianorte permanecerá obrigada a providenciar, por força dos art. 224 e 225 da Lei 6.404, de 15 de

dezembro de 1976;

iii. os art. 6º a 8º também devem ser aplicados ao caso porque eles versam sobre o tratamento contábil do ágio, cujo

aproveitamento é um dos objetivos declarados da incorporação;

iv.

em princípio, a existência de debenturistas justificaria a exigência de auditoria das demonstrações financeiras da SPR (art. 12),

mas, no caso concreto, a elaboração de demonstrações auditadas é desnecessária, já que a Vianorte, como companhia

aberta, e a SPR, como controlada da OHL, têm suas informações contábeis periodicamente auditadas ou sujeitas a revisão

especial;[5]

v. o art. 14, que trata do relatório da administração, deve ser aplicado, porque as informações contidas nesse documento são

direcionadas não só a eventuais acionistas minoritários, mas também a credores e ao mercado em geral; e

vi. a elaboração de laudo de avaliação a preços de mercado, embora seja uma obrigação decorrente diretamente do art. 264 da

Lei 6.404, de 1976, não se justifica, em razão da ausência de acionistas minoritários na Vianorte.

4. Acredito que a CVM não deva, e na verdade nem precise, conceder a dispensa integral da Instrução CVM nº 319, de 1999. Ela não deve fazê-lo,

porque há dispositivos nessa norma de interesse dos debenturistas da companhia, como mencionado pela SEP. Ela não precisa fazê-lo, porque

muitos dos demais dispositivos dessa norma já não seriam aplicáveis a uma operação como a descrita pela companhia.

5.

Na minha opinião, se simplesmente seguirmos os nossos precedentes, [6] já estaremos dispensando a Vianorte dos principais ônus impostos

pela Instrução 319, de 1999. Em linha com esses precedentes, proponho:

i. autorizar a publicação de fato relevante na forma resumida, segundo a conclusão da SEP no item 3.(i) acima;

ii. comunicar à Vianorte que a CVM não vê justificativa para a elaboração do laudo de avaliação previsto no art. 264 da Lei 6.404, de 1976; e iii. dispensar a auditoria de demonstrações financeiras prevista no art. 12. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2010. Marcos Barbosa Pinto Diretor Relator [1] Exceto por três ações atualmente detidas pelos membros do conselho de administração da SPR e que serão transferidas à OHL antes da incorporação descrita nesse processo. [2] Exceto por três ações atualmente detidas pelos membros do conselho de administração da Vianorte. [3] O registro de companhia aberta da Vianorte é categoria B. [4] A Vianorte acrescenta que a incorporação de outra sociedade pela própria Vianorte não depende de qualquer aprovação dos debenturistas. A escritura de emissão das debêntures prevê que a aprovação seria necessária caso a Vianorte fosse a incorporada. [5] As demonstrações consolidadas da OHL Brasil e da Vianorte na data base de 31 de dezembro de 2009 receberam pareceres sem ressalva da Deloitte Touche Tohmatsu. Suas informações trimestrais também foram objeto de revisão especial sem ressalvas até o 2º trimestre de 2010. [6] Processo CVM nº RJ 2007-13459, de 12 de novembro de 2007, e os demais casos nele citados.

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