CVM · Colegiado · 14/10/2010
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2005/8293
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO SOB TRATAMENTO CONFIDENCIAL - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento, não tendo participado da discussão do assunto. Trata-se de pleito apresentado com pedido deferido de tratamento confidencial, da Companhia Vale do Rio Doce, de obter certas autorizações especiais, à luz da Instrução 10/80, visando a permitir a estruturação de uma operação de emissão de títulos permutáveis no exterior, a serem emitidos por uma subsidiária integral da CVRD no exterior. O assunto foi amplamente debatido, tendo, ao final, o Presidente apresentado declaração de voto, que foi acompanhada pelos demais membros do Colegiado, pela concessão da autorização postulada, devendo a CVRD, quando da deliberação e divulgação da operação, optar pela utilização da Instrução 390/03 ou 10/80, conforme respectivamente se trate de promessa de venda em favor da "Vale Sub", ou de contrato de compra e venda. DECISÃO TORNADA PÚBLICA EM 20.06.07 TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE PELA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE EM 18.06.07 Anexos DECLARAÇÃO DE VOTO DO PRESIDENTE
PEDIDO CONFIDENCIAL DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO DE FORMA PRIVADA - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado pela Companhia Siderúrgica Nacional – CSN para aquisição, por meio de operação privada, de ações de sua própria emissão, nos termos do art. 23 da Instrução 10/80. Em reunião extraordinária de 07.10.2010, o Colegiado deliberou o deferimento do pedido formulado pela CSN para que o pedido de autorização fosse recebido pela CVM sob regime de confidencialidade. Na seqüência, o Colegiado remeteu o pedido à Superintendência de Relações com Empresas – SEP para análise. Nos termos do pedido, a Caixa Beneficiária dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional ("CBS Previdência), entidade fechada de previdência complementar patrocinada pela CSN, encontra-se desenquadrada dos limites impostos pelos §§§ 3º, 4º e 5º do art. 56 da Resolução CMN 3.729. Em razão disso, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC determinou à CBS Previdência a alienação de aproximadamente 58.4 milhões de ações de emissão da CSN, até 31 de dezembro de 2010, de modo a se enquadrar nos limites estabelecidos no referido normativo. Para atender a essa determinação, a CSN pretende adquirir, por meio de operação privada, as referidas ações detidas pela CBS Previdência. Tais ações seriam mantidas em tesouraria e posteriormente canceladas. Segundo a CSN, essa operação evitaria a queda artificial dos preços de suas ações que resultaria da venda em mercado de tais ações, em cumprimento à determinação da PREVIC.
Aduz ainda que tal solução não traria prejuízos aos acionistas ou ao mercado em geral, nem aos empregados beneficiários do plano de previdência. Diante disso, a CSN requer, com base no art. 23 da Instrução 10/80, autorização para adquirir, por operação privada, aproximadamente 58.4 milhões de ações de sua própria emissão, que atualmente são detidas pela CBS Previdência. A autorização excepcional se impõe porque o volume de ações a ser adquirido é superior ao limite estabelecido no art. 3º da mencionada Instrução (10% das ações em circulação), bem como em razão do caráter privado da operação pretendida (exceção ao disposto no art. 9º). A CSN menciona, em seu pedido, três decisões do Colegiado (RJ2005/8293, RJ2007/14993 e Reg 5522/07) que, no seu entendimento, concederam a autorização requerida em casos semelhantes ao presente. Ante o exposto na manifestação da SEP, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-2/069/10, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de autorização, pelas seguintes razões: (i) a operação pretendida infringiria o disposto na alínea "b" do art. 2º da Instrução 10/80, uma vez que requereria a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis, constantes do último balanço da companhia;
e (ii) a operação pretendida não seria realizada no interesse da companhia, tendo por finalidade, ao contrário, atender ao interesse da CBS Previdência, pois, como exposto no próprio pedido, o motivo da aquisição das ações é permitir o enquadramento dessa entidade nos limites estabelecidos nos §§§ 3º, 4º e 5º do art. 56 da Resolução CMN 3.729. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou ainda que as decisões mencionadas pela CSN em seu pedido não servem de precedentes, uma vez que os casos enfrentados naquelas decisões apresentavam características distintas das do caso em análise. ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 07.08.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO
Declaração de Voto do Presidente
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO SOB TRATAMENTO CONFIDENCIAL COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Declaração de voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade
Senhores Membros do Colegiado,
Trata-se de pleito apresentado com pedido deferido de tratamento confidencial, da Companhia Vale do Rio Doce ("CVRD"), de obter certas autorizações
especiais, à luz da Instrução nº 10/80, visando a permitir a estruturação de uma operação de emissão de títulos permutáveis no exterior ("Conversíveis"), a
serem emitidos por uma subsidiária integral da CVRD no exterior ("Vale Sub"). Tais títulos, além de pagar uma remuneração periódica, serão
obrigatoriamente permutados ao final de 3 (três) anos por ADRs lastreados em ações ordinárias de emissão da CVRD (e antes daquele prazo poderão
ser permutados, a critério do credor e com desconto, na hipótese de ocorrerem certas situações especiais).
A viabilização da operação depende da existência de um compromisso irrevogável por parte da CVRD de transferir à Vale Sub até a quantidade total de
ações que lastrearão os ADRs que serão emitidos quando da permuta dos Conversíveis, e a maneira encontrada pela CVRD para viabilizar a operação foi
a de utilizar ações em tesouraria que ela já detém para essa finalidade, obrigando-se a transferi-las à Vale Sub, ou a quem essa indicar, visando à
liquidação dos Conversíveis.
Ocorre que tanto a Instrução 10/80, que trata da negociação pelas companhias de ações de sua própria emissão, quanto a Instrução 390/03, que trata
dessa mesma negociação através de opções, contêm normas que não permitiriam a implementação da operação. No que se refere à Instrução 10/80, são
empecilhos: (i) a vedação a operações privadas (art. 9º) e (ii) o prazo máximo de 365 dias para a realização das operações, após a aprovação pelo
Conselho de Administração (art. 8º, "c"). Quanto à Instrução 390/03, os empecilhos seriam (i) a vedação a operações privadas (art. 3º, II), (ii) o prazo
máximo de 365 dias para o vencimento das operações, contado da contratação (art. 3º, III); e (iii) a determinação de que as opções sejam exercidas
somente no vencimento (art. 3º, IV).
O art. 23 da Instrução 10/80 estabelece que, "[r]espeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados,
autorizar, previamente, operações da companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução". Dicção
substancialmente idêntica é a do art. 6º da Instrução 390/03: "A CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente,
operações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução".
Ambas as Instruções parecem ter reconhecido previamente que as situações que se apresentam no dia a dia das empresas podem justificar o
afastamento das restrições delas constantes, que são impostas visando a algumas finalidades gerais de proteção. Este me parece exatamente o caso em
exame.
A promessa unilateral de venda, pela CVRD à Vale Sub, das ações que se obrigará a entregar no futuro, para que a Vale Sub possa honrar o
compromisso assumido quando emitir os Conversíveis no exterior, constitui, induvidosamente, a concessão de uma opção de compra à Vale Sub, o que
atrairia a incidência da Instrução 390/03. Se o negócio vier ser estruturado como uma promessa de compra e venda (e portanto promessa bilateral)
poder-se-ia discutir se a norma a incidir seria a Instrução 10/80 (que trata da compra e da venda de ações da própria emissão). Mas, de todo modo, as
restrições regulamentares de ambas as normas são semelhantes, e visam a proteger interesses semelhantes, que, a meu juízo, não são postos em risco
pela operação projetada pela CVRD.
Com efeito, a regra de ambas as Instruções que exige a negociação pública, e não privada, têm por finalidade precípua evitar que a companhia seja
prejudicada pela alienação ou compra de ações a preços respectivamente menores ou maiores que os de mercado. Tal regra também se presta a evitar
que os administradores escolham as pessoas com as quais a companhia vai negociar suas próprias ações, beneficiando-as. No caso concreto, quanto à
venda das ações essa questão não se coloca, pois as ações seriam vendidas à Vale Sub, que será uma subsidiária integral da CVRD, pelo preço de
mercado na data da entrega das ações (isto é, da liquidação da opção de compra, ou promessa de venda). Quanto ao preço das opções (art. 3º, II, da
Instrução 390/03), a questão também não se coloca, pois (i) a CVRD outorgará a opção de compra à sua subsidiária integral, sem prejuízo possível, e (ii) a
Vale Sub venderá os Conversíveis mediante oferta pública no mercado norte-americano, registrada na Securities and Exchange Commission, e portanto a
preços (e descontos) de mercado (sendo certo que a análise posterior de qualquer irregularidade que pudesse ocorrer nessa colocação pública será tão
viável quanto seria a mesma análise em uma operação semelhante ocorrida no Brasil).
Quanto às regras que estabelecem prazos de 365 dias para a efetivação da operação (contados de momentos diversos, conforme se trate de compra e
(1)
venda à vista ou de opção), elas têm por finalidade evitar que a autorização do Conselho de Administração, ou da assembléia, permaneça em aberto
por um tempo muito longo, criando, com isso, de maneira indireta, o risco de que as condições aprovadas percam atualidade, com risco de prejuízo para
a companhia. No caso concreto, mais uma vez esse risco parece não estar presente, pois os Conversíveis serão emitidos em prazo breve, menor que o
regulamentar, pela subsidiária integral da companhia, e as ações serão entregues, no futuro, pelo seu preço de mercado então vigente, garantindo-se,
assim, a atualidade do preço da opção de compra, e a justiça do preço de exercício, isto é, de compra das ações.
Por fim, a regra da Instrução 390/03 que limita o exercício das opções à data do vencimento parece ter por finalidade impedir que, pelo exercício em
momento antecipado, se pudesse causar prejuízo à companhia, fazendo com que a aparência de justiça e adequada formação do preço na venda ou na
compra de uma opção fosse superada pela antecipação dos resultados por uma das partes. Novamente tal risco não se faz presente no caso concreto,
pois, do ponto de vista da CVRD, as ações serão sempre compradas a preço de mercado, e do ponto de vista da Vale Sub o exercício antecipado, em
situações especiais, implicará em um desconto, travando-se o limite de perda, e permitindo-se, assim, que o preço de venda dos Conversíveis, que será
formado a mercado, considere essa variável.
Por essas razões, voto pela concessão da autorização postulada, devendo a CVRD, quando da deliberação e divulgação da operação, optar pela
utilização da Instrução 390/03 ou 10/80, conforme se trata de promessa de venda em favor da Vale Sub, ou em contrato de compra e venda,
respectivamente.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2007
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente
(1) No caso do Conselho de Administração, na forma do art. 14, XXXII, do Estatuto Social da Vale.
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