CVM · Colegiado · 10/08/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/10775
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAIFER & PAIFER – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO LTDA – PROC. RJ2010/10775
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Paifer & Paifer - Agente Autônomo de Investimento Ltda. (nova denominação de Paifer & Sotkeviciene Asset Management Ltda.) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória em razão do não atendimento, no prazo fixado, do Ofício de Intimação CVM/SIN/GII-2/1.030, de 09.04.07, o qual solicitara informações sobre as atividades exercidas pela empresa no mercado financeiro e de capitais. Em sua manifestação, a SIN informou que a Recorrente protocolou, em 27.03.07, pedido de registro como agente autônomo, tendo, em 21.06.07, prestado informações adicionais à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para instruir o pedido. Segundo a SIN, embora as informações prestadas pela Recorrente no âmbito do pedido de registro atendam substancialmente aos objetivos do Ofício de Intimação CVM/SIN/GII-2/1.030, não haveria razão suficiente para afastar a incidência da multa cominatória. Ao examinar o recurso, o Colegiado ponderou, todavia, que o Ofício de Intimação CVM/SIN/GII-2/1.030 fora substancialmente atendido pelas informações que a Recorrente enviara à CVM no âmbito do pedido de registro como agente autônomo, de maneira que a incidência de multa cominatória ficou prejudicada. Por essa razão, o Colegiado deliberou o deferimento do recurso e o conseqüente cancelamento da multa cominatória aplicada pela SIN. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 158/2010
DE: SIN Data: 20/7/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-atendimento de intimação
Processo CVM RJ-2010-10775
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Paifer & Paifer Agente Autônomo de Investimento Ltda (Paifer & Paifer) contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória, nos termos do artigo 11 da Lei n° 6.385/1976, regulamentada pela à
época vigente Instrução CVM n° 273/98, pelo não-atendimento, até 10/5/2007, do Ofício de Intimação CVM/SIN/GII-2/nº 1.030, de 9/4/2007, que solicitou
informações sobre as atividades exercidas pela empresa no mercado financeiro e de capitais.
1. Histórico
No âmbito do Processo CVM n° RJ-2007-2526, a SIN recebeu informação da SMI datada de 8/1/2007, no sentido de que o Sr. Andrei
Sotkeviciene havia solicitado credenciamento como agente autônomo, e que tinha constituído a empresa Paifer & Sotkeviciene Asset
Management Ltda, que não detinha qualquer registro na CVM.
Essa informação ensejou o envio do Ofício CVM/SIN/GII-2/N° 39, de 10/1/2007, que solicitou esclarecimentos sobre as atividades exercidas
pela empresa e seus sócios no mercado de capitais brasileiro, especialmente diante do termo "asset management" constante na denominação
social da recorrente à época.
Como não obteve resposta ao referido Ofício, o Ofício de Intimação CVM/SIN/GII-2/N° 1.030, de 9/4/2007 (fl. 19), reiterou a exigência de
informações, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, contada a partir de 30 dias do recebimento do ofício, recebimento esse
comprovado em 10/4/2007 (cópia do Aviso de Recebimento à fl. 20), no endereço constante do cadastro da empresa como agente autônomo (fl.
26).
Dessa maneira, diante da ausência de resposta da Paifer & Paifer à reiteração de exigências, foi então aplicada a multa cominatória no valor
total de R$ 30.000,00, calculada à razão de R$ 500,00 diários multiplicados pelos dois meses previstos como limite no artigo 3º da então vigente
Instrução CVM nº 273/98, conforme cópia da PECAM (documento utilizado à época pela CVM para a emissão de multas) à fl. 21.
Assim, em 17/6/2010, a Paifer & Paifer protocolou correspondência onde recorre da aplicação da multa cominatória (fl. 1).
2. Razões do Recurso
Em seu recurso, o interessado alega que a empresa registrou seu contrato social em 24/8/2006, com a denominação social Paifer & Sotkeviciene
Asset Management Ltda, mas que não teria ainda iniciado suas atividades por problemas financeiros, que "o prédio ora alugado estava com sua
reforma parada", e ainda que tinha pendente uma "denominação social incorreta e ramo de atividade com o CNAE incorreto ", razão pela qual
não teria efetuado o registro imediato na CVM.
A sociedade também informa que, ao regularizar a situação da empresa em 10/5/2007, logo protocolou documentos na CVM para seu registro
como agente autônomo e que "em nenhum momento teve má intenção contra a CVM e sim prestou todas as informações possíveis, para
conseguir o seu cadastro e registro". Por fim, alega que obteve tal registro em 12/7/2007, ou seja, após a aplicação da multa de 19/5/2007.
3. Manifestação da Área Técnica
A Paifer & Paifer veio iniciar seu processo de credenciamento como agente autônomo em 27/3/2007 (fl. 27), quando remeteu documentação na qual não
foi feita qualquer menção ao ofício ou a suas exigências, ou onde sequer foram descritas as atividades da empresa no mercado de capitais, como havia
sido solicitado pela SIN.
Posteriormente, em resposta à exigência da SMI de 12/4/2007 (fl. 23) no âmbito do pedido de registro da recorrente, foram prestados esclarecimentos
adicionais em documentação de 21/6/2007 (fl. 24), onde, dentre outras questões, a sociedade informou a alteração de sua denominação social (retirando,
inclusive, o termo "asset management"), mas na qual, de igual forma, não foi feita qualquer referência às exigências da SIN, ou aos esclarecimentos
solicitados por esta área técnica.
Assim, entende a área técnica que as citadas correspondências do recorrente direcionadas à SMI não podem, por si apenas, ser entendidas como um
atendimento às exigências também da SIN, especialmente porque aquela manifestação sequer chegou a prestar as informações que haviam sido
solicitadas por esta área técnica sobre "as atividades exercidas pela Paifer & Sotkeviciene Asset Management Ltda e por seus sócios no mercado de
capitais brasileiro, especialmente no que se refere à consultoria financeira, análise de valores mobiliários e administração de recursos de terceiros" (fl. 26).
Dessa forma, considerando que a multa foi aplicada em razão do prejuízo – pela ausência de resposta do recorrente – ao pleno exercício do poder-dever
fiscalizador atribuído por lei à CVM, nos termos do artigo 9º, I e II, da Lei nº 6.385/76, entendemos que as providências adotadas posteriormente pela
empresa (como o seu registro de agente autônomo e a correção de sua denominação social), embora afastem a suspeita do exercício de atividades
irregulares no mercado, não parecem ser capazes de afastar a incidência da multa cominatória.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Luiz Americo de Mendonça Ramos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - em exercício
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