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CVM · Colegiado · 10/08/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/4385

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TÍTULO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ1999/4385

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Título Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6203/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1995, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/159/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais de todos os trimestres de 1995, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora incidente sobre os valores cobertos pelos depósitos; e (iii) a mora do contribuinte deve incidir apenas sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 159/2010

DE:GAC DATA: 28/07/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

TITULO CORRETORA DE VALORES S.A.

Processo CVM nº RJ-1999-4385

Trata-se de recurso interposto em 22/08/2008 por TITULO CORRETORA DE VALORES S.A., contra decisão SGE n.º 652, de 25/04/2008, nos autos do

Processo CVM nº RJ-1999-4385 (fls. 58 e 59), que julgou procedente em parte o lançamento dos créditos tributários aos quais se refere a Notificação de

Lançamento n° 6203/1999 no que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995, pelo registro de Corretora.

Em sua impugnação, a Título alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes às taxas.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme informado pela GJU-3 às fls. 50 a 52, não houve atendimento ao art.

151, inciso II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito

tributário se for integral e em dinheiro".

Em grau recursal, a Título alega:

i. A exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa em virtude dos depósitos judiciais efetuados;

ii. A conclusão de que os depósitos judiciais seriam insuficientes não possui qualquer embasamento fático.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 22/08/2008 (fl. 62) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(23/07/2008, cf. à fl. 61), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ,

segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".

Conforme verifica-se a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 72 e 73), os depósitos judiciais existentes à época da notificação,

mostram-se insuficientes à suspensão da exigibilidade do crédito tributário referentes aos trimestres de 1995.

Necessário, ainda, observar que, com respeito aos trimestres de 1995, houve, em 26/02/2010 (após a notificação), quitação das diferenças apuradas

entre os valores devidos e os valores depositados judicialmente.

Cumpre, ainda, ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é

irrelevante a existência de depósitos judiciais efetuados, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua

devida constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando anteriormente a ele for pago o valor a ser lançado ou quando

existentes quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 da CTN.

Existente, no caso em análise, depósitos judiciais à época da notificação, estes suspendem a exigibilidade do crédito tributário até o montante do valor

depositado, não devendo, portanto incidir acréscimos moratórios sobre estes valores. Entretanto, por não ter ocorrido qualquer causa extintiva do crédito

tributário em data anterior ao lançamento, os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, bem como os valores referentes à multa e juros de

mora incidentes sobre o montante não coberto pelos depósitos.

Ressaltamos, ainda, que como até o presente momento não fomos noticiados da conversão em renda dos valores depositados judicialmente, não há que

se falar em extinção do crédito tributário correspondente.

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Título Corretora de Valores S.A., nos termos seguintes:

i. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais de todos os trimestres de 1995, posto que inexistente qualquer causa extintiva do crédito

tributário anterior ao lançamento;

ii. Deve ser afastada a mora incidente sobre os valores cobertos pelos depósitos;

iii. A mora do contribuinte deve incidir apenas sobre os valores não acobertados pelos depósitos.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

NOÉ LOUREIRO MADUREIRA

Superintendente Administrativo-Financeiro

Em exercício

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