CVM · Colegiado · 10/08/2010
Fundo de investimento
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/12479
Inteiro teor
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CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 11 DA INSTRUÇÃO 279/98 EM FUNÇÃO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.276/10 - FGTS PETROBRAS - PROC. RJ2010/12479
Trata-se de apreciação de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN a fim de confirmar o entendimento de que os Fundos Mútuos de Privatização-FGTS podem, com base no § 1º do art. 11 da Instrução 279/98, alterar seus regulamentos por ato próprio do administrador, sem a necessidade de assembléia geral de cotistas ou de aprovação prévia da CVM, de modo a permitir sua participação em aumento de capital da PETROBRAS S.A., em decorrência do disposto no art. 10 da Lei 12.276/10. A SIN informou que o art. 10 da Lei 12.276/10 autorizou tais Fundos a subscreverem ações em aumento de capital de sociedades controladas pela União, nas quais detenham participação acionária. Observou ainda que, conforme estabelecem os arts. 12 e 13 da Instrução 279/98, a alteração de regulamento dos FMP-FGTS ("fundos") deve ser realizada, via de regra, mediante realização de assembleia de cotistas. No entanto, a SIN entende que as alterações dos regulamentos dos fundos associadas ao cumprimento das disposições estabelecidas pelo art. 10 da Lei 12.276 não precisam ser, necessariamente, deliberadas por assembleia geral de cotistas, podendo ser implementadas por ato próprio do administrador, com efeito imediato, com base no § 1º do art. 11 da Instrução 279/98, uma vez que seriam alterações de regulamento decorrentes exclusivamente da edição de norma legal. O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SIN/GIF/172/10, deliberou que os eventuais ajustes nos regulamentos dos fundos, decorrentes da adaptação ao disposto no art. 10 da Lei 12.276/10 e necessários à participação em aumento de capital da PETROBRAS S.A., poderão ser efetuados por ato próprio do administrador, sem a necessidade de assembleia geral de cotistas ou de aprovação prévia da CVM. Restou vencido o Diretor Otavio Yazbek, que entende que a regra do § 1º do art. 11 da Instrução 279/98 não se aplicaria à presente hipótese, por não se tratar de mudança decorrente de determinação legal ou regulamentar propriamente dita. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SIN/GIF/Nº 172/2010
De: SIN Data: 10/08/2010
Assunto: Consulta sobre a aplicação do disposto no § 1º do art. 11 da Instrução CVM nº 279/98 em função da edição da Lei nº 12.276, de 30 de junho de
2010.
Senhor Superintendente Geral,
Referimo-nos à consulta sobre a aplicação do disposto no § 1º do art. 11 da Instrução CVM nº 279/98 em função da edição da Lei nº 12.276, de 30 de
junho de 2010, que em seu art. 10 faculta aos fundos FMP-FGTS subscrever ações, em aumento de capital social de sociedades controladas pela União.
1. Do Histórico
Os Fundos Mútuos de Privatização – FGTS foram regulados pela Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, como instrumento para utilização de
recursos provenientes da conversão parcial dos saldos das contas do FGTS dos participantes na aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e de Programas Estaduais de Desestatização, mediante aprovação
prévia, em ambos os casos, do Conselho Nacional de Desestatização - CND.
Em 30 de junho de 2010 foi editada a Lei nº 12.276, que permitiu que os Fundos Mútuos de Privatização –FGTS subscrevessem ações, em aumento de
capital social de sociedades controladas pela União, nas quais o referido fundo detenha participação acionária.
A referida Lei, em seu art. 10, § 2º, garantiu o direito aos cotistas desses fundos de utilizar recursos de sua conta vinculada no FGTS, até o limite de 30%
(trinta por cento), com a finalidade de permitir o exercício do direito de preferência, por tais fundos, de subscrever ações decorrentes do aumento de
capital da Petróleo Brasileira S.A. – PETROBRAS. Limitou também a utilização dos direitos de subscrição pelos cotistas a sua correspondente
participação em cotas do fundo.
Adicionalmente, a Lei nº 12.276, em seu art. 10, § 4º, estabeleceu que, quando da utilização de recursos advindos da conta vinculada no FGTS, aplicarse-ia as condições e prazos de movimentação das novas cotas adquiridas, na forma do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 maio de
1990.
Ocorre que os regulamentos em vigor dos FMP-FGTS Petrobras precisam ser adaptados para comportar a nova situação trazida pela Lei nº 12.276, de
forma a contemplar novos aportes de recursos do FGTS na forma prevista na Lei.
Entretanto o processo de alteração de regulamento dos FMP-FGTS ("fundos") através de realização de assembléia de cotistas, conforme estabelecido na
Instrução CVM nº 279/98, arts. 12 e 13, especifica que a convocação da assembléia far-se-á mediante correspondência, encaminhada a cada um dos
cotistas até 15 dias antes da data fixada para sua realização, sendo exigido em primeira convocação um quorum mínimo de 5% das cotas emitidas. Não
se realizando a Assembléia, será feita segunda convocação, com antecedência mínima de cinco dias úteis. Esses prazos podem ser incompatíveis com a
participação dos FMP-FGTS no aumento de capital da PETROBRAS, atualmente em estudo.
2. Manifestação da Área Técnica
O art. 10 da Lei 12.276 criou a possibilidade dos cotistas dos FMP-FGTS utilizarem recursos de suas contas vinculadas no FGTS na aquisição de ações
no aumento de capital da PETROBRAS, de forma a garantir seu direito de preferência na oferta e, dessa forma, impedir que sua participação na
companhia fosse diluída.
Os administradores dos FMP-FGTS, em cumprimento ao seu dever de diligência para com os cotistas, devem alterar os regulamentos em vigor dos
fundos acionistas da PETROBRAS, de forma a comportar a nova possibilidade de investimento trazida pela Lei.
Entendemos que as alterações dos regulamentos dos fundos associadas ao cumprimento das disposições estabelecidas pelo art. 10 da Lei 12.276 não
precisam ser, necessariamente, deliberadas por assembléia geral de cotistas, podendo ser implementadas por ato próprio do administrador, com efeito
imediato, com base no § 1º do art. 11 da Instrução CVM nº 279/98, uma vez que seriam alterações de regulamento decorrentes exclusivamente da edição
de uma nova norma legal.
"§1º O regulamento do Fundo poderá ser alterado, independentemente de Assembléia Geral ou de consulta aos cotistas, sempre que
tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências da CVM, em conseqüência de normas legais ou
regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de trinta dias, contados a partir da comunicação da CVM, a necessária
publicação e comunicação aos cotistas."
Assim sendo, caso o Colegiado concorde com essa interpretação do § 1º do art. 11 da Instrução CVM nº 279/98 aplicada ao disposto no art. 10, da Lei
12.276, propomos que esta SIN informe aos administradores dos FMP-FGTS PETROBRAS que os eventuais ajustes nos regulamentos dos fundos,
necessários a participação no aumento de capital da PETROBRAS, poderão ser efetuados por ato próprio do administrador, sem a necessidade de
assembléia geral de cotistas ou de aprovação prévia da CVM, devendo ser providenciadas, nos termos requeridos, a Comunicação à CVM, a necessária
publicação e comunicação aos cotistas.
3. Conclusão
Diante do exposto, propomos o encaminhamento ao Colegiado da presente consulta da área técnica sobre a correta interpretação do § 1º do art. 11 da
Instrução CVM nº 279/98 aplicada ao caso das alterações trazidas pelo art. 10 da Lei 12.276, de 30 de junho de 2010.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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