CVM · Colegiado · 21/09/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/6865
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RECURSO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA - DANIELA DE ARAÚJO COELHO E OUTROS – PROC. RJ2010/6865
Trata-se de recurso apresentado pelas Sras. Daniela de Araújo Coelho, Clarissa Nogueira de Araújo e Cristiana Nogueira de Araújo ("Recorrentes"), acionistas do Banco Mercantil do Brasil S.A. ("Companhia"), contra o indeferimento, pela Companhia, do pedido de fornecimento da relação da nova posição acionária, após o aumento de capital aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 14.12.09, baseado no art. 100, §1°, da Lei 6.404/76. Em seu recurso, as Recorrentes alegaram que a solicitação encaminhada à CVM, com o fim de obter a posição acionária da Companhia, seria essencial na defesa de direitos das Requerentes e de qualquer acionista, uma vez que seria necessária a concordância do maior número possível de acionistas para apresentar qualquer requisição junto à Companhia em defesa de direitos dos minoritários. Alegam, ainda, que a apresentação dos documentos solicitados tem como objetivo tomar conhecimento acerca de suas posições acionárias frente aos demais acionistas. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP ressaltou que, como Daniela de Araújo Coelho e Clarissa Nogueira de Araújo são membros do Conselho de Administração da Companhia, teriam como requerer a relação de acionistas para o exercício de seu dever de fiscalização, conforme disposto no art.142, III, da Lei 6.404/76. Nesse sentido, a SEP observou que, conforme decisão do Colegiado na reunião de 08.12.09 (Proc. RJ2009/5356), o pedido de lista de acionistas com base no § 1° do art.
100 da Lei 6.404/76 deve conter fundamentação específica, identificando i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida; e ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão. Para a SEP, todavia, a justificativa apresentada pelas Recorrentes não atende aos referidos requisitos, de modo que o pedido não deveria ser deferido pela Companhia. O Relator Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do recurso, por entender que se impõe o fornecimento da lista integral de acionistas, com base no § 1° do art. 100 da Lei 6.404/76, nas hipóteses em que os acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum direito, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quorum mínimo para a postulação diante do Judiciário, da Administração Pública ou dos órgãos da companhia, ou bem quando o acionista tem legitimidade para agir individualmente para a defesa de um direito que pertence a todo e qualquer acionista. Assim, fora das hipóteses de defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo, o pedido de fornecimento de certidão dos assentamentos dos livros sociais formulado com o propósito de facilitar a mobilização de acionistas para defesa de seus interesses não atende aos requisitos estabelecidos no art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76.
O Relator destacou, que no caso em análise, embora tenham identificado os direitos que pretendem defender, as requerentes não demonstraram em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para a defesa desses direitos. A propósito, tendo em vista que as requerentes, antes mesmo de conseguir a lista de acionistas, já ingressaram em juízo para impugnar a deliberação assemblear em questão, o Relator ponderou que a obtenção dessa lista não deve ser necessária à defesa dos direitos supostamente violados. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso interposto pelas Sras. Daniela de Araújo Coelho, Clarissa Nogueira de Araújo e Cristiana Nogueira de Araújo, mantendo a decisão do Banco Mercantil do Brasil S.A. que rejeitara o pedido de lista de acionistas formulado pelas Recorrentes, com base no § 1° do art. 100 da Lei 6.404/76. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° RJ2010/6865
Reg. Col. Nº 7189/2010
Interessados: Daniela de Araújo Coelho, Clarissa Nogueira de Araújo e Cristiana Nogueira de Araújo
Assunto: Recurso de decisão da SEP
Não fornecimento de lista de acionistas pelo Banco Mercantil do Brasil SA
Relator: Diretor Eli Loria
RELATÓRIO
Trata-se de processo originário de reclamação (fls.01/02) formulada, em 29/04/10, por Daniela de Araújo Coelho, Clarissa Nogueira de Araújo e Cristiana
Nogueira de Araújo ("Reclamantes" ou "Requerentes" ou "Recorrentes"), na qualidade de acionistas, acerca do indeferimento, pelo Banco Mercantil do
Brasil SA ("Companhia" ou "BANCO"), de pedido da relação da nova posição acionária, após o aumento de capital aprovado na AGE de 14/12/09, com
fundamento no art. 100, §1°, da Lei nº 6.404/76.
Em 11/05/10, a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI encaminhou resposta às Reclamantes esclarecendo os procedimentos
que deveriam ser adotados, encaminhando o Processo para a Superintendência de Relações com Empresas –SEP. A SEP, após análise da reclamação,
às fls. 22/26, devolveu os autos para a SOI, em 14/06/10, com sugestão de encaminhamento de ofício às Reclamantes para que apresentassem seus
motivos à Companhia para que fosse possível uma análise posterior. A SOI encaminhou nova correspondência às Reclamantes (fls.29) em 30/06/10.
As Reclamantes ingressaram com novo pedido em 08/07/10 (fls.34/88). A SOI, em 16/07/10 encaminhou o novo pedido à SEP. Esta Superintendência,
em 26/07/10, expediu correspondência para o BANCO solicitando esclarecimentos. Este protocolou resposta (fls. 100/114) em 09/08/10 e a SEP, após
análise e entendendo não assistir razões às Recorrentes, encaminhou o processo para o Colegiado. Fui sorteado relator na Reunião do Colegiado
realizada em 17/08/10.
As Recorrentes solicitaram diretamente ao BANCO, por três vezes, a relação da nova posição acionária após o aumento de capital aprovado na AGE
realizada em 14/12/09, tendo o BANCO negado com o argumento de que não estavam atendidos os pressupostos do art. 126 da lei societária, conforme
regulamentação da Instrução CVM nº481/09.
Pelas Reclamantes foi dito que não se tratava de relação de endereços dos acionistas, conforme artigo 126, §3°, da lei societária, mas sim de relação
das ações detidas por cada um dos acionistas do Banco, com detalhamento da posição acionária antes do citado aumento de capital e após a subscrição.
A companhia se posicionou no sentido de que pedidos de listas de acionistas deverão explicitar a finalidade e que as ações serão creditadas após a
homologação do aumento de capital pelo BACEN. Afirmou, ainda, que o fato da solicitação da lista também ser objeto de demanda judicial em curso,
proposta pelas Requerentes, impedia a satisfação do pedido.
As Reclamantes, em 08/07/10 (fls.34/88), em resposta ao ofício da SOI, esclarecem que juntamente com outros três acionistas (seus pais e irmão)
requisitaram, antes da AGE de 14/12/09, uma série de informações e documentos ao BANCO, por meio de notificação extrajudicial, e que o BANCO
recusou-se a fornecê-los sob alegação de sigilo.
Note-se que Daniela de Araújo Coelho é membro do Conselho de Administração do BANCO e Clarissa Nogueira de Araújo é membro suplente (fls.
94/98).
Alegam que do edital de convocação para a AGE de 14/12/09 constava ser o preço de emissão de R$8,00 por ação, calculado com fundamento em
perspectiva de rentabilidade, com fundamento em laudo de avaliação do BES Investimento do Brasil SA – Banco de Investimento, e que os documentos
estavam disponíveis para os acionistas que se interessassem. Entretanto, os documentos não foram enviados à bolsa e nem disponibilizados no website
da CVM, em descumprimento aos arts. 124 e 135, § 3º, da lei societária, e nem disponibilizados aos requerentes.
Ademais, alegam que o preço de emissão de R$8,00 por ação está abaixo do preço de negociação em bolsa de valores (R$11,00) ou mesmo o valor do
patrimônio líquido por ação (em torno de R$ 18,00), contrariando o art. 170 da lei societária, e provocando a diluição injustificada dos acionistas
minoritários.
Aduzem, ainda, que, dessa forma, a solicitação encaminhada à CVM, com o fim de obter a posição acionária do BANCO, seria essencial na defesa de
direitos das Requerentes e de qualquer acionista, necessitando da concordância do maior número destes para efetivar qualquer requisição a ser feita ao
BANCO em defesa de direitos dos minoritários.
Justificam o pedido de lista de acionistas, segundo o entendimento de que haveria abuso por parte do grupo controlador. E as razões, além das acima
expostas, seriam a de que o aumento de capital, com subavaliação das ações, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, mas teria representado
apenas a vontade do grupo de controle da Companhia, bem como que o fato do BANCO se negar a fornecer as informações legitimamente requisitadas.
É de se acrescentar, ademais, que as Requerentes propuseram ação ordinária no Tribunal de Justiça de Minas Gerais com fito a anulação da deliberação
do aumento. Afirmam que o interesse que se quer defender é de todos os acionistas minoritários, tanto no pleito administrativo, quanto no judicial.
Note-se, ainda, que teria sido aventada, em Reunião do Conselho de Administração, ocorrida no mês de fevereiro do corrente ano, a destituição das duas
requerentes deste órgão, por conta de serem autoras da mencionada ação ordinária. Tal fato, inclusive, teria motivado a notificação extrajudicial do
BANCO por parte das requerentes, pelo que o assunto não teria sido mais discutido.
Assim, reiteram o pedido para que a CVM determine ao BANCO a exibição de nova posição acionária desta instituição "após a subscrição e integralização
de todas as ações lançadas no aumento de capital aprovado na AGE de 14 de dezembro de 2009, bem como após a homologação do referido aumento
pela Assembléia Geral Extraordinária do dia 10 de maio de 2010, por constituir direito legítimo de informação aos acionistas.".
Tendo recebido outra vez o pleito, a SOI, em Despacho de 14/07/10 (fls. 90), encaminhou novamente à SEP o presente Processo. Esta Superintendência,
por sua vez, aduziu que a questão do aumento de capital tinha sido objeto de análise no âmbito do Processo CVM RJ2009/12317, em que se concluiu
pela inexistência de indícios de irregularidades naquela operação.
A SEP afirmou, também, que o Colegiado da CVM deferiu o pedido da Companhia de tratamento confidencial ao Laudo de Avaliação em que se baseou a
administração do BANCO para fixar o preço de emissão da ação. Isto não obstante, sugere seja o caso posteriormente encaminhado à análise pela área
técnica competente.
Ademais, ponderou a SEP, que como Daniela de Araújo Coelho e Clarissa Nogueira de Araújo são membros do Conselho de Administração, teriam como
requerer a relação de acionistas para o exercício de seu dever de fiscalização, conforme disposto no art.142, III, da Lei nº 6.404/76.
Nesse sentido, a SEP entendeu pela impossibilidade de se considerar aplicável o disposto no §1º do art. 100 da Lei 6.404/76, porque, conforme disposto
na decisão do Colegiado de 08/12/09, no Processo CVM nº RJ2009/5356, o pleito não estaria adstrito aos requisitos fundamentais que regem àquele
dispositivo, quais sejam esclarecer: "(i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação
dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão, mas não me
parece que a justificativa apresentada pelos reclamantes em seu pedido de lista de acionistas atenda a esses requisitos"
Dessa maneira, a SEP decidiu que não assistia razão às Requerentes.
É o Relatório.
VOTO
Conforme já tive a oportunidade de me manifestar no precedente acima citado (Processo CVM nº RJ2009/5356), o acesso às informações pessoais dos
acionistas se dá por parte dos órgãos de administração. Logo, se um administrador der conhecimento dessas informações ao acionista controlador estará
ferindo o dever de lealdade que tem para com a companhia (art. 154 do diploma societário). Se o acionista controlador obrigar o administrador a prestarlhe tais informações, estará abusando do seu poder de controle, por quebra desse mesmo dever, conforme o parágrafo único do art. 116 da mesma lei.
O conteúdo do direito fundamental do acionista minoritário de fiscalização consiste na possibilidade deste receber informações e atuar diretamente em
Assembléia Geral, bem como na proteção da livre atuação do Conselho Fiscal.
O que se postula no art. 100, § 1º, é a defesa de um direito que tenha sido violado ou esteja sendo ameaçado, ou de esclarecer situação de especial
gravame, não tendo a finalidade de servir à mobilização de acionistas com vistas a discutir temas ligados à companhia e a participar de assembleias
gerais.
Assim, tem cabida quando os acionistas necessitam atuar conjuntamente para defender algum direito comum, em razão da lei ou o estatuto estabelecer
quorum mínimo para a postulação perante o Poder Judiciário, a Administração Pública ou os órgãos da companhia, ou bem quando o acionista tem
legitimidade para agir individualmente para a defesa de um direito que pertence a todo e qualquer acionista (defesa de um direito individual homogêneo).
Por via de conseqüência, fora dos casos de defesa de direitos, a esfera de mobilização dos acionistas tem muito maior conexão com o art. 126 da Lei nº
6.404/76.
Com efeito, em conformidade com o postulado no § 4º do art. 126, a lista de endereços dos acionistas só pode ser solicitada para o envio de posterior
pedido de procuração (inclusive particular) aos acionistas da companhia. Além disso, há o requisito subjetivo de detenção de ações representativas de
pelo menos 0,5% do capital social para que o acionista possa pleiteá-la.
Destaco que, nesse caso, não é preciso convocação de Assembléia para a solicitação, mas sim uma expectativa de sua realização. Dessa maneira, há de
se estar numa iminência de realização de Assembléia, como ocorre no período de quatro meses seguintes ao término do exercício social ou quando
alguma reestruturação societária, sujeita à aprovação assemblear, é anunciada ao mercado.
No caso em comento, tendo em vista a edição da Instrução CVM nº 481/09, que dispõe precisamente sobre os pedidos públicos de procuração, a questão
dos pedidos de lista de acionista fundados no art. 126, §3º foram totalmente disciplinados conforme a redação do art. 30[1].
Com efeito, embora tenham identificado os direitos que pretendem defender, as Requerentes não demonstraram em que medida a divulgação dos
assentamentos dos livros sociais é necessária para a defesa desses direitos. Tendo em vista, inclusive, que as Requerentes já ingressaram em juízo para
impugnar a deliberação assemblear em questão, sou levado a acreditar que a divulgação não é mesmo necessária à defesa dos direitos supostamente
violados.
Por essa razão, em conformidade com a decisão da SEP, entendo não existir razão às Recorrentes quando fundamentam seu pedido de requerimento
de posição acionária após o aumento de capital, com fulcro no referido art. 100, § 1º, mormente no que tange à mobilização de acionistas para a defesa
de seus direitos.
Por fim, ressalto, conforme já mencionado, que, após o retorno deste processo à SEP, aquela Superintendência deverá analisar os novos argumentos
trazidos pelas Reclamantes, assim como a manifestação da Companhia, referentes ao aumento de capital questionado.
É o Voto,
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2010.
Eli Loria
Diretor-Relator
[1]Art. 30. Os pedidos de relação de endereços de acionistas fundados no art. 126, § 3º, da Lei nº 6.404, de 1976, devem ser atendidos pela companhia
dentro de, no máximo, 3 (três) dias úteis.
§ 1º Os pedidos a que se refere o caput poderão ser formulados, alternativamente, entre:
I – o primeiro dia do exercício social e a data da realização da assembléia geral ordinária;
II – a data da primeira convocação e a data de realização de qualquer assembléia geral extraordinária;
III – a data da divulgação ao mercado de ato societário que dependa de deliberação assemblear e a data de realização da respectiva assembléia.
§ 2º A companhia pode exigir:
I – reconhecimento da firma do signatário do pedido;
II – cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar o acionista; e
III – declaração do acionista de que pretende utilizar a lista para os fins do art. 126, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 3º É vedado à companhia:
I – exigir quaisquer outras justificativas para o pedido;
II – cobrar pelo fornecimento da relação de acionistas;
III – condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos no § 2º.
§ 4º A relação de endereços deverá listar todos os acionistas em ordem decrescente, conforme o respectivo número de ações; é desnecessário identificar
a participação acionária de cada um.
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