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CVM · Colegiado · 21/09/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/4062

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ANTONIO PROSPERI CALIL – PROC. RJ2010/4062

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Antonio Prosperi Calil contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento ao requisito previsto no art. 4º, II, "b", da Instrução 306/99, que exige experiência profissional de, no mínimo, cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros. O Recorrente alegou que deveria ser considerada como válida sua experiência profissional de oito anos em que atuou como diretor financeiro de empresas e, ainda, a realização de vários cursos de caráter técnico relacionados ao mercado de capitais e financeiro, que, aliados a uma experiência prática, atribuem-lhe notório saber e elevada qualificação. A SIN, após analisar a validade de cada uma das experiências apresentadas pelo Recorrente para fins da comprovação de experiência exigida pela norma, concluiu que a experiência demonstrada pelo Recorrente é nitidamente focada na gestão financeira de sociedades comerciais, o que representa um conhecimento distinto daquele exigido para a administração de recursos de terceiros com o objetivo de aplicação no mercado financeiro e de capitais. Nessa direção, a SIN ressaltou a existência de precedente do Colegiado (Proc. RJ2006/9864, julgado em 10.07.07). Ainda segundo a SIN, a participação em cursos e palestras, associada à experiência declarada pelo Recorrente, não é compatível com os requisitos já estabelecidos pelo Colegiado para comprovação de notório saber, por não envolver a apresentação de publicações científicas ou teses diretamente relacionadas à administração de recursos de terceiros. Nesse sentido, a SIN destacou a decisão do Colegiado no Proc. RJ2006/6535, proferida em 03.01.06. O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/181/10, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido indeferido, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Antonio Prosperi Calil. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 181 / 2010

DE: GIR Data: 19 / 8 / 2010

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2010-4062

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso, apresentado por Antonio Prosperi Calil nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de

credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, que havia sido formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.

1. Histórico

No dia 7 de abril de 2010 (fls. 1/37), o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência, declarações dos empregadores Caetano Marketing Esportivo Ltda (fl. 14) e da

Ancae Tecnologia Ltda (fl. 26).

Assim, para subsídios à análise e diante da falta de alguns documentos exigíveis, foi remetido o Ofício CVM/SIN/GIR/nº 1.241, de 26 de abril de 2010 (fls.

48/50), respondido parcialmente pelo interessado em 6 de maio de 2010 (fls. 51/56), o que ensejou o envio de outro ofício complementar,

CVM/SIN/GIR/nº 1.444, de 12 de maio de 2010 (fls. 59/61), que foi, por sua vez, atendido em 1º de junho de 2010 com a documentação de fls. 62/89.

Nessa documentação complementar, foi enviada declaração complementar da Caetano Marketing Esportivo Ltda (fl. 76), além de declaração da AMGW

Consultoria Financeira (fl. 74) e da Cashflow Fomento Mercantil (fl. 75).

Como no entender da área técnica a referida declaração demonstrava experiências focadas na gestão financeira de sociedades comerciais, foi o pedido

indeferido, com fundamento na ausência de comprovação da experiência profissional exigida pelo artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99, o que foi

informado ao interessado pelo Ofício CVM/SIN/GIR/nº 1.905, de 11 de junho de 2010 (fl. 94).

Como referência para a decisão, a SIN tomou o julgamento do Processo CVM nº RJ-2006-9864, onde foi mantida decisão de indeferimento a profissional

que demonstrou experiência na gestão financeira de empresas.

Em razão do indeferimento, em 28 de junho de 2010 o interessado veio apresentar recurso contra a decisão da SIN (fls. 97/102).

2. Das Razões do Recurso

O recorrente, em seu recurso, inicialmente alega que "apresentou farta documentação comprobatória dos requisitos previstos na legislação", uma vez que

apresentou "documentos que comprovam suas atividades ao longo dos últimos 8 anos como administrador de empresas, na área financeira".

Nesse sentido, alega que o artigo 4º, II, "a", da Instrução CVM nº 306/99, ao exigir três anos na " gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro",

não especifica o termo "terceiros" como limitado a pessoas físicas, e tampouco, exigiria a norma que a experiência fosse obtida no mercado de capitais.

Dessa forma, argumenta que "o Requerente provou... que... atuou como diretor financeiro de empresas, atividade que requer conhecimento de finanças,

não importa se a empresa é de capital aberto ou não".

Por outro lado, o requerente ainda solicita considerar os " vários cursos de caráter técnico" realizados como evidência suficiente do notório saber previsto

no artigo 4º, § 2º, da Instrução CVM nº 306/99.

3. Manifestação da Área Técnica

Como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exige, para a concessão do credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que seja

comprovada experiência de atuação no mercado financeiro e de capitais, como disposto no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é

concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

...

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no

mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de

terceiros;...

Segundo a declaração da empresa Caetano Marketing Esportivo Ltda, o requerente ali teria exercido as funções de " Gerente de Investimentos" (fls. 14 e

76) por dois anos. Já na Ancae Tecnologia Ltda consta declaração de que o requerente assumiu por 2 anos e 9 meses a função de "Gerente

Administrativo/Financeiro". Em nenhuma dessas declarações, consta descrição das atividades efetivamente exercidas, apesar dos pedidos nesse sentido

efetuados pelos Ofícios CVM/SIN/GIR/nº 1.241/10 e 1.444/10.

Na AMGW Consultoria Financeira Ltda (fl. 74), que teria por objeto social a prestação de serviços de " assessoria e consultoria financeira em operações de

comércio exterior e câmbio", é apresentada experiência de 1 ano e 2 meses na atividade de administração das " finanças da empresa, aplicando as

reservas de caixa e os lucros da sociedade no Mercado de Capitais".

Por fim, a Cash Flow Fomento Mercantil Ltda informou (fl. 75) que o recorrente teria exercido na empresa as atividades de " administrar as finanças e os

investimentos da empresa", por um período aproximado de 4 anos.

Assim, como se vê, as experiências demonstradas pelo recorrente sempre se pautaram na gestão financeira de disponibilidades de caixa de sociedades

comerciais em geral dos mais diversos ramos de atuação, e assim, dizem respeito a um tipo de atividade que já vem sendo reiteradamente

desconsiderada pelo Colegiado como suficiente para o credenciamento pretendido.

Nesse sentido, por exemplo, foi a decisão de Colegiado referente ao Processo CVM nº RJ-2006-9864, julgado em 10/7/2007, onde foi relembrado que:

6. Além disso, sustenta o Recorrente que responde pela alocação do excedente de caixa de duas sociedades

limitadas (cujo objeto social não se conhece) e exerce o cargo de tesoureiro da Federação Israelita de São Paulo. Em

todos esses cargos, a atuação do Recorrente esteve ligada à alocação de excedentes de caixa.

7. Ocorre que o entendimento do Colegiado é pacífico quanto a não considerar tais atividades como de gestão direta

de recursos de terceiros. Como se viu, e o Recorrente não nega, todos os cargos exercidos envolvem a administração

de recursos próprios das empresas em que trabalhou, mas não a tomada de decisões envolvendo recursos de

terceiros no mercado financeiro.

Ainda a respeito, podem ser citadas as decisões de Colegiado referentes aos Processos CVM nº RJ-2006-559, julgado em 18/5/2006, que segue nesse

mesmo sentido, além de citar outros precedentes com semelhante entendimento:

11. O fato é que a experiência profissional alegada e parcialmente comprovada pelo Recorrente não é suficiente para

o enquadramento em qualquer dos requisitos de concessão de credenciamento, previstos pela Instrução 306/99, a

saber:

...

(ii) Aproximadamente 4 anos de experiência como gerente financeiro da BPA Transportes Ltda.

12. ...Já quanto ao segundo [caso], as funções do recorrente (contratação de financiamentos, administração do fluxo

de caixa e hedge) não são suficientes para capacitá-lo como administrador de carteiras, conforme entendimento

exarado nos processos RJ 2005/609 e RJ 2002/7934.

Ou mesmo a decisão mais recente no âmbito do Processo CVM nº RJ-2007-13905, julgado em 10/6/2008, onde similar experiência também não foi

admitida, nos seguintes termos:

A SIN, após analisar a validade de cada uma das experiências apresentadas pelo Recorrente para fins da

comprovação de experiência exigida pela norma, concluiu que o apresentado pelo Recorrente comprova grande

aptidão para a gestão financeira de disponibilidades e ativos de sociedades comerciais, conhecimentos distintos

daqueles exigidos para a administração de recursos de terceiros com o objetivo de aplicação no mercado financeiro e

de capitais.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/106/08, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido

negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. José Arídio de Sá Martins.

Em conclusão, parece inegável à área técnica que a experiência demonstrada, que é nitidamente focada na gestão financeira de sociedades comerciais,

não pode ser considerada válida para o atendimento da exigência do artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99, pois estamos diante da atividade de

"administração de recursos próprios das empresas em que trabalhou, mas não a tomada de decisões envolvendo recursos de terceiros no mercado

financeiro" (Processo CVM nº RJ-2006-9864).

Por outro lado, solicita o recorrente seu enquadramento na disposição contida no artigo 4º, § 2º, da Instrução CVM nº 306/99, que prevê:

§2º A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, desde que

o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício

da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

Nesse sentido, encaminha comprovantes de conclusão de cursos como o de "Análise de Investimentos em Ações" e do "Exame de Qualificação Técnica

para Agentes Autônomos de Investimento", ambos da ANCOR, o curso "Valuation", oferecido pela Amado & Associados IRH S/C Ltda, e o " Curso

Intermediário de Análise Técnica" da Leandro & Stormer Trading, além de outros do gênero.

No entender da área técnica, entretanto, a realização desses cursos não seria evidência suficiente da comprovação de " publicações científicas ou da

apresentação de tese sobre o tema [de gestão de recursos de terceiros]", como previsto na decisão de Colegiado no Processo CVM nº RJ-2006-6535,

julgado em 3/1/2006

Não custa, nesse sentido, relembrar o paradigma adotado pelo Colegiado na decisão referente ao Processo CVM nº 2008-0250, onde, em sede também

de recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento de admnistrador de carteiras, ficou delineada com muita propriedade o grau de

profundidade mínima que poderia ser considerada adequada para a comprovação do notório saber previsto no artigo 4º, § 2º, da Instrução CVM nº

306/99:

O Diretor Sergio Weguelin, que havia pedido vista do processo em reunião de 05.06.08, lembrou que o Colegiado não

considerou suficientes para caracterizar o notório saber e elevada qualificação, em casos anteriores, a participação

em cursos de aperfeiçoamento em mercado de capitais, pós-graduação lato sensu em Economia de Empresas e,

ainda, aprovação em exames promovidos pela APIMEC e pela ANCOR.

No entanto, o Diretor entende que o presente caso difere dos anteriores, tanto pelo grau de qualificação alcançado

pelo Recorrente, como pelo fato de sua tese de doutorado enfocar especificamente a atividade de administração de

carteiras. O Diretor mencionou, ainda, que esta qualificação foi obtida junto ao Departamento de Engenharia de

Produção da Escola Politécnica da USP, instituição de reconhecida competência técnica, como, aliás, também é o

caso do departamento Engineering-Economic Systems da Universidade de Stanford, que atribuiu ao Recorrente o

título de "Master of Science".

E assim, quando comparadas as experiências acadêmicas do recorrente com aquelas previstas na referida decisão de Colegiado, parece à área técncia

evidente que não se tratam de prova suficiente para a caracterização do "notório saber e elevada qualificação" de que trata a norma.

4. Conclusão

Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à

apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Registros e Autorizações – GIR

Ao SGE, de acordo, mantenho a decisão recorrida. Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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