CVM · Colegiado · 21/09/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2000/0379
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MASSA FALIDA DE CUKIER E CIA LTDA. / CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO TÍTULOS S.A.- PROC. SP2000/0379
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto por Cukier & Cia. Ltda. – Casa Centro – Massa Falida ("Reclamante") contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo – MRP nº 51/08, originalmente Processo de Fundo de Garantia – FG nº 10/99. A BSM julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes da venda de ações da Telebras e empresas cindidas quando do processo de privatização do Sistema Telebrás, por intermédio da Corretora Souza Barros Câmbio Títulos S.A. ("Reclamada"), com base em documentação supostamente falsa. A BSM fundamentou a sua decisão com base nos argumentos de que (i) a Reclamada não agiu com negligência, não podendo ser responsabilizada pela ilegitimidade dos documentos que suportaram o cadastro e as operações realizadas em seu nome ; e (ii) ao ter realizado parte da liquidação financeira mediante a entrega de cheque nominal a um terceiro, a Reclamada teria infringido o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 9.311/96, ensejando, dessa forma, sua responsabilidade pelo valor, atualizado até dezembro de 1998, de R$ 246.250,38.
A Reclamada apresentou petição à CVM, juntando aos autos a decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN no PAS CVM nº RJ2003/0823, que confirmou a decisão da CVM de absolvê-la da acusação de liquidação de negócios com valores mobiliários por meio de cheques destinados a terceiros que não eram titulares das operações. Com base em tal decisão, a Reclamada requereu à CVM a reforma da decisão da BSM para que se reconheça a total improcedência do pedido de ressarcimento A Reclamante, por sua vez, entendeu que a decisão da BSM deve ser reformada para que se reconheça a total procedência do pedido de ressarcimento. Alegou, em síntese, que: (i) as operações fraudulentas foram realizadas quase um ano e meio após a decretação de sua falência; (ii) as pessoas que se fizeram passar por representantes não tinham poderes para alienar as ações; e (iii) os atos praticados após a falência são nulos de pleno direito. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI propôs a reforma da decisão da BSM, por entender que os argumentos que embasaram a decisão foram equivocados. Destaca, nesse sentido, que uma simples consulta à base de dados da Receita Federal, ao SERASA e ao SPC teria evidenciado a falência e a fraude de imediato. A área técnica alegou, ainda, que a liquidação de operações em desacordo com a Lei 9.311/96 é mais um elemento que reforça o quadro de negligência da Reclamada.
Quanto à petição da Reclamada, a SMI entendeu que o pedido ali formulado não tem fundamento regulamentar, uma vez que a Instrução 461/07 prevê apenas em favor da Reclamante a possibilidade de recorrer da decisão da BSM. A SMI ressaltou, ainda, que o escopo do processo administrativo sancionador diverge do processo do MRP, de maneira que não há incompatibilidade entre a sua absolvição no processo sancionador e a sua condenação em perdas e danos no curso do processo de MRP. O Relator Eli Loria observou que é fato incontroverso que a Corretora cadastrou um cliente aceitando documentos falsos e que cabia a ela verificar a sua autenticidade. O Relator concluiu que a Reclamante teve suas ações vendidas de forma fraudulenta e que a Reclamada não atuou com a diligência devida, não agindo com o rigor exigido pelas normas de mercado, devendo ser responsabilizada pela ilegitimidade dos documentos que suportaram o cadastro e as operações realizadas em nome da Reclamante. Acompanhando o voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou a reforma da decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado - BSM e determinou o ressarcimento à Reclamante dos seguintes valores: R$92.090,68 e R$132.575,28 corrigidos monetariamente pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de juros de 12% capitalizados anualmente, prática vigente à época, desde 17.09.98 e 23.09.98, respectivamente.
O Colegiado deliberou, ainda, não conhecer do recurso apresentado pela Reclamante, por não ser cabível nos termos da regulamentação em vigor. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM Nº SP 2000/0379
(Reg. Col. nº 3080/2000)
Reclamante: Cukier & Cia. Ltda. – Casa Centro – Massa Falida
Reclamada: Corretora Souza Barros Câmbio Títulos S/A
Assunto: Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos nº 51/08
Diretor-Relator: Eli Loria
Relatório
Trata-se de pedido de ressarcimento formulado, em 07/10/99, por Cukier & Cia. Ltda. – Casa Centro – Massa Falida ("Reclamante" ou "CUKIER") ao
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM"), em razão da venda de ações da Telebrás e
cindidas, de titularidade da massa falida da Reclamante, por intermédio da Corretora Souza Barros Câmbio Títulos S/A ("Reclamada" ou "Corretora") e
por ordem de pessoa não habilitada, com uso de documentação falsa.
Após diversos incidentes narrados adiante, o Conselho de Supervisão da BSM julgou parcialmente procedente a reclamação e remeteu o caso à CVM,
em grau de recurso, conforme art. 82, parágrafo único[1], da Instrução CVM nº 461/07 (fls. 853/903). Fui sorteado relator na Reunião do Colegiado de
09/09/10 por motivo de declaração de impedimento do anterior Diretor-Relator.
As operações de venda de ações da Reclamante pela Reclamada foram amparadas em ficha cadastral preenchida com base em contrato social falso,
que continha endereço falso, sócios jamais pertencentes aos quadros societários da Reclamante, em procuração outorgada por pessoa sem poderes
para tanto e em comando de ordens operacionais dados por pessoa não habilitada a transmiti-las.
Originalmente o caso foi analisado pela Consultoria Jurídica e pelo Conselho de Administração da Bovespa, que concluíram pela prescrição da pretensão
da Reclamante. Em sede de recurso obrigatório e voluntário, a decisão da Bovespa foi integralmente reformada pelo Colegiado em 06/03/01 (fls. 115/129)
reconhecendo a tempestividade e, no mérito, que a Reclamada não foi diligente o suficiente para impedir que a fraude fosse praticada ordenando o
ressarcimento do prejuízo.
Em 12/06/01, o Colegiado, por três votos a dois, apreciou pedido de revisão da Reclamada e decidiu manter a decisão do Colegiado (fls. 158/169) com
voto contrário (fls. 170/180) no sentido de que os autos retornassem à Bovespa para a devida apreciação do discutido mérito considerando ter ocorrido a
supressão de uma instância.
Inconformada, a Reclamada propôs medida cautelar com pedido de liminar, a qual foi concedida em 11/09/01, tendo a bolsa comunicado a suspensão do
pagamento em virtude da decisão nos autos da Ação Cautelar nº 2001.61.00.023055-2, expedida pelo Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de
São Paulo (fls. 198/203).
Posteriormente, em 06/10/08, a bolsa informou acerca da decisão judicial que determinou o julgamento do mérito do processo e solicita da BSM, na
qualidade de atual administradora do MRP, sucessora do Fundo de Garantia, que cumpra a decisão judicial, dando continuidade ao julgamento do mérito
(fls. 626).
A 1ª Turma do Conselho de Supervisão de Mercados - BSM, com apoio em parecer da Gerência Jurídica da BSM (fls. 715/742), julgou parcialmente
procedente a reclamação (fls. 742/757), fundamentando que (i) a Reclamada não agiu com negligência, não podendo ser responsabilizada pela
ilegitimidade dos documentos que suportaram o cadastro e as operações realizadas em seu nome; e (ii) o fato de ter realizado parte da liquidação
financeira mediante a entrega de cheque nominal a um terceiro infringiu o disposto no art. 16, § 1º[2], da Lei nº 9.311/96, ensejando responsabilidade pelo
valor atualizado até dezembro de 1998 de R$ 246.250,38.
O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM negou provimento a recurso da Reclamada que ainda apresentou "embargos declaratórios" (fls. 850/852),
rechaçados (fls. 901/904) por falta de previsão regulamentar e pelo entendimento de que não houve contradição na decisão do Pleno do Conselho de
Supervisão da BSM.
A Reclamante, por sua vez, entende que a decisão da BSM deve ser reformada, notadamente por que: (i) as operações fraudulentas foram realizadas
quase um ano e meio após a decretação de sua falência; (ii) as pessoas que se fizeram passar por representantes não tinham poderes para alienar as
ações; e (iii) os atos praticados após a falência são nulos de pleno direito.
Aduz, ainda, que o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, base legal vigente à época dos fatos, prescreve que o Fundo de Garantia deve
ressarcir os prejuízos decorrentes, dentre outras hipóteses, de "inautenticidade de endosso em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou
documento necessário à transferência de valores mobiliários", sendo tal responsabilidade objetiva.
A Reclamante relata, ainda, que, em razão do ajuizamento de ações pela Reclamada, ainda não obteve ressarcimento, a despeito da decisão exarada
pelo Colegiado da CVM em 06/03/01, ratificada em 12/06/01.
A área técnica entendeu equivocados os argumentos que embasaram a recorrida decisão da BSM (913/920). Sustenta que uma simples consulta à base
de dados da Receita Federal, ao SERASA e ao SPC evidenciaria a falência e a fraude de imediato.
Alega, por fim, que a liquidação de operações em desacordo com a Lei nº 9.311/96 é mais um elemento que reforça o quadro de negligência da
Reclamada, propondo a reforma da decisão recorrida (despacho do SMI às fls. 936/938).
A Reclamada, ainda que não tenha legitimidade para recorrer à CVM da decisão da BSM, protocolou manifestação (fls. 896/912) dando conta de seu
inconformismo e trazendo sua absolvição em julgamento no CRSFN, em 10/12/08, no âmbito do PAS CVM nº RJ2003/0823.
É o relatório.
Voto
O presente caso rege-se pelas disposições da Resolução CMN nº 1.656/89, vigente à época dos fatos.
No que se refere à prescrição, como dito no bem lançado voto vencedor da Diretora Norma Parente, em 06/03/01, a afirmação do Banco Real de que teria
encaminhado o extrato de movimentação não está comprovada e não se pode admitir que a reclamação apresentada em 07/10/99 tenha sido formulada
fora do prazo de seis meses da ciência do prejuízo, consoante o disposto no art. 42 da citada Resolução.
No mérito, o caso enquadra-se no item I, "d", do art. 41: "inautenticidade de endosso em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento
necessário à transferência de valores mobiliários;".
A BSM já deferiu o ressarcimento de parte da liquidação financeira feita mediante entrega de cheque nominal a um terceiro em infração ao disposto no
art. 16, § 1º, da Lei nº 9.311/96, ensejando responsabilidade pelo valor atualizado até dezembro de 1998 de R$ 246.250,38.
O fato incontroverso é que a Corretora cadastrou um cliente aceitando documentos falsos e que cabia a ela verificar a sua autenticidade. Resta decidir se
a Reclamada agiu com negligência ou não, sendo certo, como dito pela então diretora que "O cadastro, como é sabido, tem a função de permitir que a
corretora conheça bem o cliente antes de operar em nome dele, não devendo se limitar ao mero formalismo, pois dessa relação decorrem
responsabilidades e obrigações".
Destaco, de passagem, que a responsabilidade no âmbito do MRP é da esfera patrimonial, enquanto no âmbito de um processo administrativo
sancionador a responsabilidade tanto pode atingir o patrimônio daquele que for considerado culpado como também restringir direitos outros, como na
hipótese de inabilitação para ocupar determinados cargos ou exercer determinadas funções.
Certo que a corretora é responsável pela verificação da documentação apresentada pelo cliente, podendo exigir informações adicionais e mesmo recusarse a executar a ordem. Tais cuidados devem ser redobrados na hipótese da utilização de procurações.
Note-se que a empresa era concordatária desde 1995, tendo sua falência decretada em 1997, constando dos autos inúmeras matérias jornalísticas dando
conta da concordata e falência da Casa Centro (nome fantasia da Reclamante) e a respeito da família Cukier, proprietária da sociedade.
Verifica-se que a Corretora efetuou o cadastro em nome de Cukier Cia. Ltda., empresa inexistente, quando a razão social correta era Cukier & Cia. Ltda.,
utilizando o CGC desta. A alteração do Contrato Social da CUKIER apresentada à época estava datada de 11/11/97 enquanto as operações se deram em
setembro de 1.999. A Corretora, verificando este lapso temporal, deveria ter exigido a apresentação da ficha de breve relato da JUCESP.
Destaco que da certidão da JUCESP, datada de 05/10/99, juntada pela Reclamante aos autos, consta a condição de falida da CUKIER e o nome do
síndico, seu representante legal.
Além disso, a Reclamada aceitou a carteira de identidade do pretenso sócio, Marcelo Pereira Macedo, emitida em 04/04/86, quando ainda tinha 13 anos e
10 meses de idade (fls. 247) e que foi utilizada como documento base para todas as operações, cuja assinatura no cadastro deu-se em 26/08/98.
Curiosamente, a assinatura de Marcelo Pereira Macedo manteve-se bastante semelhante ao longo dos anos.
Por último, verifico que a operação de 14/09/98 foi liquidada financeiramente em 17/09/98, mediante cheque nominal à CUKIER, sendo o cheque retirado
por um portador mediante a apresentação de documento de identidade.
Já as operações cursadas em 18/09/98 foram liquidadas por meio de 2 cheques: o primeiro nominativo à CUKIER e depositado em sua conta corrente
bancária e o segundo em nome de terceiro mediante autorização do pretenso sócio da Reclamante.
Pelo descrito, concluo que a Reclamante teve suas ações vendidas de forma fraudulenta e que a Reclamada não atuou com a diligência devida, não
agindo com o rigor exigido pelas normas de mercado, devendo ser responsabilizada pela ilegitimidade dos documentos que suportaram o cadastro e as
operações realizadas em nome da Reclamante.
Diante do exposto, voto pela reforma da decisão da BSM e determino o ressarcimento à Reclamante dos seguintes valores: R$92.090,68 e R$132.575,28
corrigidos monetariamente pela variação do IGP-DI[3] da FGV, acrescidos de juros de 12% capitalizados anualmente[4], prática vigente à época, desde
17/09/98 e 23/09/98, respectivamente.
É o voto.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2010.
Eli Loria
Diretor-relator
[1] "Parágrafo único. O reclamante pode apresentar recurso à CVM da decisão que tiver negado o ressarcimento."
[2] "§ 1° Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras, de que trata o caput deste artigo, bem como os valores
referentes a concessão de créditos, deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível, ou creditados em sua
conta corrente de depósito." (redação original).
"§ 1o Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras não integradas a conta corrente de depósito para investimento,
bem como os valores referentes à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o inciso III do caput
deste artigo, deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários ou proponentes mediante crédito em sua conta corrente de depósitos, cheque cruzado,
intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil." (Redação dada pela Lei nº
10.892, de 2004)
[3] Ver RJ1990/0386, julgado em 13/02/01. Em 13/07/04 o Colegiado decidiu pelo IPCA (RJ2001/4771).
[4] Ver RJ1990/0387, julgado em 25/10/05, o Colegiado adotou o uso da sistemática de juros simples.
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