CVM · Colegiado · 31/08/2010
Processo administrativo
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/3412
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OXIDOS DO NORDESTE S.A. - OXINOR – PROC. RJ2002/3412
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Oxidos do Nordeste S.A. - OXINOR contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/431/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) devem ser afastadas as hipóteses de extinção do crédito tributário, seja pela conversão dos depósitos judiciais em renda, seja pela prescrição; e (ii) deve ser afastado o argumento de equiparação ilegítima entre BTN/UFIR. No entanto, deve ser declarado o cancelamento do lançamento do crédito tributário, em virtude da aplicação do art. 31 da Lei 10.522/02. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 431/2010
DE: GAC DATA: / /2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
OXIDOS DO NORDESTE S.A. - OXINOR
Processo CVM nº RJ-2002-3412
Trata-se de recurso interposto em 11/08/2008 por OXIDOS DO NORDESTE S.A. - OXINOR, contra decisão SGE n.º 835, de 25/04/2008, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2002-3412 (fls. 42 e 43), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°
270/32 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Oxidos alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à taxa.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, conforme informado pela GJU-3 às fls. 37 a 38, não houve atendimento ao art.
151, inciso II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário se for integral e em dinheiro".
Em grau recursal, a Oxidos alega que:
i. É ilegítima a equiparação BTN/UFIR;
ii. O crédito tributário estaria prescrito, nos termos do art. 174 do CTN;
iii. O crédito tributário em questão encontra-se extinto em virtude da conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/08/2008 (fl. 46) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(24/07/2008, cf. à fl. 45), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à conversão BTN/UFIR, ocorreu o seguinte:
1. a Lei 8.177, de 1991, com o objetivo de estabelecer regras para desindexação
da economia:
a. extinguiu o BTN e o BTN Fiscal (art. 3º, I e II);
b. estabeleceu que o valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para
cruzeiros para efeitos fiscais, seria de Cr$ 126,8621 (art. 3º, parágrafo único).
2. por sua vez, a Lei 8.383, de 1991, instituiu a Unidade Fiscal de Referência –
UFIR, determinou que:
a. esta seria medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e
de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os
relativos a multas e penalidades de qualquer natureza (art. 1º);
b. os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos
em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores: o valor de Cr$ 215,6656, se
relativos a multas e penalidades de qualquer natureza; o valor de Cr$ 126,8621,
nos demais casos (art. 3º).
Dada a alegação de prescrição, citamos entendimento oriundo de acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça:
"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até
a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de
decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento
até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de
decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do
crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo
administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (art.
174)" (RE 95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ 03.12.81) (REsp
190.092/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)
Conclui-se, logo, que enquanto não solucionado o processo administrativo fiscal em tela, não há que se falar em prescrição do crédito tributário.
Quanto à alegação de extinção do crédito tributário pela conversão em renda dos depósitos judiciais, cumpre esclarecer que o prazo para constituição do
crédito tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe, portanto é irrelevante a existência dos depósitos, pois estes somente
suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida constituição. O lançamento não será efetuado somente se o
crédito a ser lançado for pago anteriormente ao lançamento, ou se existente qualquer causa extintiva do crédito prevista no art. 156 do CTN. Desta forma,
de rigor o lançamento, posto que inexistente qualquer causa extintiva anterior à notificação.
Ademais, esclarecemos que, conforme ficha de cadastro de participantes à fl. 57, o registro da companhia foi cancelado em 28/08/2008, com fulcro na
Instrução CVM nº 265/97, o que resultou na concessão do benefício da remissão previsto no art. 31 da Lei nº 10.522/2002, conforme exposto no
MEMO/CVM/SEP/Nº 076/2008 (cópia à fl. 62). Portanto, restou cancelado o lançamento ora em lide. Ressaltamos, porém, que, nos termos do § 3º do
mesmo art. 31 da Lei nº 10.522/2002, o cancelamento das taxas não dá ensejo à restituição de quantias pagas. Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Oxidos do Nordeste S.A., no sentido de afastar as hipóteses de extinção do crédito tributário seja pela conversão dos depósitos judiciais em renda, seja pela prescrição; deve ser afastado ainda o argumento de equiparação ilegítima entre BTN/UFIR. No entanto, deve ser declarado o cancelamento do lançamento do crédito tributário, em virtude da aplicação do art. 31 da Lei nº 10.522/2002. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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