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CVM · Colegiado · 24/08/2010

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3551

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA. – PROC. RJ1999/3551

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/429/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de prescrição intercorrente; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (iii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos e sobre o valor principal depositado, no caso em que os depósitos foram efetuados após o vencimento da obrigação (1º trimestre de 1995). Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 429/2010

DE: GAC DATA: 13/08/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

CORRETORA GERAL DE VALORES E CAMBIO LTDA

Processo CVM nº RJ-1999-3551

Trata-se de recurso interposto em 20/06/2008 por CORRETORA GERAL DE VALORES E CAMBIO LTDA, contra decisão SGE n.º 811, de 25/04/2008,

nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-3551 (fls. 52 e 53), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de

Lançamento n° 6150/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Corretora.

Em sua impugnação, a Corretora Geral alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes às

taxas.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 às fls. 43 e 44, a ação judicial em comento foi ajuizada

contra pessoa jurídica diversa da CVM, portanto, os depósitos efetuados não suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Em grau recursal, a Corretora Geral alega ter havido prescrição intercorrente. Além disso, argumenta estar extinto o crédito tributário em função da

conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 20/06/2008 (fl. 56) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(27/05/2008, cf. à fl. 55), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada a alegação de prescrição intercorrente, cumpre, inicialmente, salientar que a lei 11.457/07, em seu art. 24, ao estabelecer prazo para que fosse

proferida decisão em face de protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, em nenhum momento menciona prescrição

intercorrente como consequência necessária diante de eventual inobservância ao referido prazo. Este também é o entendimento perfilhado pela

Procuradoria Jurídica desta CVM através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 144/2008 (fls. 88 e 89).

Segundo o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica da CVM, até o advento da referida lei, não havia prazo para a apreciação de petições,

defesas ou recursos apresentados pelos contribuintes, consoante se depreende dos trechos abaixo transcritos, oriundos de acórdãos do E. Superior

Tribunal de Justiça:

"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até

a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de

decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a

solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de

decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art.

151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo,

quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE

95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ 03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel.

Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)

"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão

do crédito tributário, mas sim em hiato que vai do início do lançamento, quando

desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a

revisão ex-officio. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do

resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo

prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.9.2004)

Ressaltamos que o referido posicionamento permanece sendo adotado na atualidade pelo e. STJ, conforme se verifica da ementa do REsp

1.006.027/RS, julgado pela 1ª turma do STJ em 16/12/2008, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 04/02/2009, abaixo transcrita:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL.

PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PRAZO APENAS

COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO RESULTADO DO RECURSO.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE EM PROCESSO

ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ

PROVIMENTO.

Desta forma, não há que se falar em prescrição intercorrente.

Com respeito aos depósitos judiciais, esclarecemos, inicialmente, que, para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é

necessário que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito

tributário se for integral e em dinheiro".

Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 84 a 86), verificamos a suficiência dos depósitos

judiciais com respeito aos trimestres notificados. Adicionalmente, informamos que foi confirmada a conversão em renda dos referidos depósitos, conforme

MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 887/2009 (fl. 87). Portanto, o crédito tributário que estava com sua exigibilidade suspensa restou extinto.

Por oportuno, cumpre ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é

irrelevante a existência de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida

constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes

quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.

Existente, porém, no caso em análise, à época da notificação, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há respaldo para

incidência de multa e juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos. Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em sua

totalidade, bem como os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Ainda devem ser lançados os acréscimos

moratórios incidentes sobre o principal depositado, no caso em que o depósito foi efetuado após a data de vencimento da obrigação (1º trimestre de

1995).

A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento

mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da

decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo:

Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a

pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de

efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários,

na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989.

(...)

§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do

art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de

ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a

autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN),

deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade

suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta

Deliberação.

Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese

dos autos.

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Corretora Geral de Valores e Câmbio LTDA, nos termos seguintes:

i. Deve ser afastada a hipótese de prescrição intercorrente;

ii. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário

anterior ao lançamento;

iii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais;

iv. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos;

v. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre o valor principal depositado, no caso em que os depósitos foram

efetuados após o vencimento da obrigação (1º trimestre de 1995).

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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