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CVM · Colegiado · 24/08/2010

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1998/4630

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SENSO CCVM S.A. – PROC. RJ1998/4630

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Corretora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/427/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de prescrição intercorrente, bem como a de renúncia tácita da CVM em levantar os depósitos efetuados; (ii) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (iii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (v) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores principais depositados, nos casos em que os depósitos foram efetuados após o vencimento da exação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 427/2010

DE: GAC DATA: 13/ 08/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

SENSO CCVM S.A.

Processo CVM nº RJ-1998-4630

Trata-se de recurso interposto em 18/06/2008 por SENSO CCVM S.A., contra decisão SGE n.º 1058, de 10/06/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ1998-4630 (fls. 49 e 50), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 3282/96 que diz

respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Corretora.

Em sua impugnação, a Senso alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a taxa de fiscalização seria inconstitucional, além de ter

efetuado os depósitos em juízo.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que a questão da constitucionalidade da taxa de fiscalização já foi pacificada pelo STF,

com a edição da Súmula 665, segundo a qual "é constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei

7940/89". Ademais, mesmo os depósitos sendo suficientes, como não ingressaram em consta nesta Autarquia, não foram configurados para a quitação e

extinção do crédito tributário.

Em grau recursal, a Senso CCVM S/A, resumidamente, alega que:

i. O crédito tributário estaria prescrito, sendo certo que teria ocorrido a prescrição intercorrente no âmbito administrativo, por ter decorrido mais de

5 anos entre a data da impugnação e o seu julgamento;

ii. Os depósitos foram suficientes para garantir as taxas notificadas;

iii. Teria havido renúncia judicial tácita pelo não levantamento dos depósitos no âmbito judicial;

iv. A decisão presente nos autos é contrária àquela que consta no processo RJ-1998-4629, em que foi julgado improcedente o lançamento em

virtude do registro como corretora ter ocorrido em 27/11/1990.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 18/06/2008 (fl. 53) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(13/06/2008, cf. à fl. 52), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada a alegação de prescrição intercorrente, cumpre, inicialmente, salientar que a lei 11.457/07, em seu art. 24, ao estabelecer prazo para que fosse

proferida decisão em face de protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, em nenhum momento menciona prescrição

intercorrente como consequência necessária diante de eventual inobservância ao referido prazo. Este também é o entendimento perfilhado pela

Procuradoria Jurídica desta CVM através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 144/2008 (fls. 64 e 65).

Segundo o entendimento perfilhado pela Procuradoria Jurídica da CVM, até o advento da referida lei, não havia prazo para a apreciação de petições,

defesas ou recursos apresentados pelos contribuintes, consoante se depreende dos trechos abaixo transcritos, oriundos de acórdãos do E. Superior

Tribunal de Justiça:

"O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até

a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de

decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a

solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de

decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art.

151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo,

quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)" (RE

95.365/MG, rel. Ministro Décio Miranda, in DJ 03.12.81) (REsp 190.092/SP, Rel.

Min. Franciulli Netto, DJ 1.7.2002)

"(...) enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão

do crédito tributário, mas sim em hiato que vai do início do lançamento, quando

desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a

revisão ex-officio. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do

resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo

prescricional." (REsp 485.738/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.9.2004)

Ressaltamos que o referido posicionamento permanece sendo adotado na atualidade pelo e. STJ, conforme se verifica da ementa do REsp

1.006.027/RS, julgado pela 1ª turma do STJ em 16/12/2008, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 04/02/2009, abaixo transcrita:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL.

PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PRAZO APENAS

COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO RESULTADO DO RECURSO.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE EM PROCESSO

ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ

PROVIMENTO.

Isto posto, não há que se falar em prescrição intercorrente.

Com respeito aos depósitos judiciais, esclarecemos, inicialmente, que, para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é

necessário que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito

tributário se for integral e em dinheiro".

Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 62 a 63), verificamos que existem depósitos

suficientes relativos aos 2º trimestre de 1992, os 4 trimestres de 1993 e 3º trimestre de 1994. Quanto aos demais trimestres notificados, os depósitos

mostraram-se insuficientes. De modo esquemático, apresentamos planilha detalhada:

Obs. 1: * Valores atualizados até 31/08/2010

Obs. 2: N/C = não constam valores objeto de depósito

Obs. 3: Todos os valores estão expressos em UFIR

Por oportuno, cumpre ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é

irrelevante a existência de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida

constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes

quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.

Existente, porém, no caso sob análise, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há respaldo para incidência de multa e

juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos. Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em sua totalidade, bem como os

acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Ainda devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes

sobre o principal depositado, nos casos em que o depósito foi efetuado após a data de vencimento da exação.

A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento

mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da

decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo:

Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente

Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa

de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei

nº 7.940, de 1989.

(...)

§ 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V,

da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance

e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art.

173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade

suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação.

Embora o referido ato normativo seja posterior ao lançamento ora tratado, a finalidade da norma veiculada se coaduna muito adequadamente à hipótese

dos autos.

Quanto à alegada renúncia tácita, a temática aqui tratada, ao nosso entendimento, é irrelevante no âmbito administrativo de discussão sobre o crédito

tributário. Isto porque o recorrente em nenhum momento, em seu recurso, trouxe aos autos elementos suficientes que permitissem concluir que, ao

tempo do lançamento, isto é, 17/12/96, teria havido a renúncia da CVM em levantar os depósitos efetuados. Trata-se de alegação totalmente despida de

qualquer fundamento. A Senso CCVM S/A apenas informa que em 23/11/01 houve intimação pessoal para que a CVM se manifestasse sobre os

depósitos judiciais ora tratados, conjecturando que a não manifestação da Autarquia teria importado na renúncia aos créditos. Perceba-se que na data da

referida intimação, o lançamento tributário já havia ocorrido, de forma que tal intimação não poderia sequer ter sido levada em conta quando da realização

do lançamento.

Como dito, o lançamento apenas poderia ser questionado caso a alegada renúncia tivesse ocorrido anteriormente à data do lançamento. Ora, é cediço

que tão-somente o lançamento tributário, levado a efeito pela autoridade administrativa, possui o condão de constituir o crédito tributário, nos termos do

caput do art. 142 do Código tributário Nacional, in verbis:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo

lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato

gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo

devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Como se vê, a questão trazida pela recorrente é essencialmente atinente ao andamento do processo judicial específico. Quanto ao lançamento tributário, trata-se de ato obrigatório e exclusivo da autoridade administrativa. Quanto à alegação de incoerência entre a decisão em 1ª instância constante do presente e a prolatada nos autos do processo RJ-1998-4629, a notificação nº 3282/96, ora guerreada, foi direcionada exatamente para a atividade de corretora, cujo registro data de 27/11/1990 e permanece ativo, não restando dúvida a respeito da ocorrência do fato gerador da taxa de fiscalização nos períodos notificados. Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pelo Senso CCVM S.A., nos termos seguintes: i. Deve ser afastada a hipótese de prescrição intercorrente, bem como a de renúncia tácita da CVM em levantar os depósitos efetuados; ii. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; iii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; iv. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos; v. Devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores principais depositados, nos casos em que os depósitos foram efetuados após o vencimento da exação. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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