CVM · Colegiado · 26/07/2011
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/11567
Inteiro teor
24.215 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2010/11567 - ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Diretor de Relações com Investidores de Araucária Participações S.A. ("Companhia"), contra penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento de Processo Administrativo – Rito Sumário, por infração, de natureza objetiva, aos arts. 13 da Instrução CVM 202/93 e 13 da Instrução CVM 480/09, em razão do atraso ou não envio de informações previstas no art. 16, incisos I, II, VI e VIII, da Instrução CVM 202/93 e arts. 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM 480/09. Em seu recurso, o acusado invocou motivos de força maior que teriam impossibilitado a apresentação de documentos à CVM no prazo hábil, principalmente as invasões de terra em fazendas de propriedade de Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S.A., sua controlada, que teriam dificultado a elaboração de suas demonstrações financeiras. Ademais, argumentou que não poderia ser responsabilizado pelo atraso no envio do Formulário de Informações Trimestrais referente ao período encerrado em 31.03.09, por ser anterior a sua eleição para DRI da companhia, em 17.06.09. O Relator Alexsandro Broedel lembrou que, conforme entendimento doutrinário, o impedimento decorrente de caso fortuito ou força maior é o resultante de um óbice intransponível ao cumprimento da obrigação dentro dos esforços razoavelmente exigíveis dos envolvidos, o que resultaria em um impedimento absoluto.
Nesse contexto, entendeu o Relator que não poderia considerar as justificativas apresentadas como motivo de força maior, impeditivas do envio das informações no prazo regulamentar pelo acusado. Porém, ainda segundo o Relator, as razões expostas demonstram, suficientemente, que não houve a intenção de omitir informações de investidores. Desse modo, considerou as ocorrências como atenuantes na avaliação da penalidade aplicada. Por outro lado, o Relator entendeu procedente o argumento de que não se pode responsabilizar o acusado pelo atraso na entrega do Formulário de Informações Trimestrais referente ao período encerrado em 31.03.09. Isso porque, conforme dados da própria área técnica, o prazo para a apresentação desse documento expirou em 01.06.09, ou seja, antes da eleição do acusado para DRI da companhia, em 17.06.09. Assim, o Relator Alexsandro Broedel apresentou voto pelo provimento parcial do recurso, com a redução da multa aplicada para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), considerando as ponderações da área técnica para o cálculo da penalidade aplicada, notadamente aquelas atinentes (i) à distribuição acionária da companhia; (ii) à entrega de documentos após a intimação do acusado; (iii) à consulta realizada do Sistema de Multas – SCMUL; e (iv) à situação econômica e patrimônio líquido da Companhia. A Diretora Luciana Pires Dias apresentou voto acompanhando parcialmente o Relator Alexsandro Broedel no sentido de não ser possível responsabilizar o Sr.
Carlos Bernardo Torres Rodenburg pelo não envio do Formulário de Informações Trimestrais referente ao período encerrado em 31.03.09. No entanto, a Diretora entendeu que nada no processo ou na defesa demonstrou que a administração da companhia estava impedida de elaborar e entregar os documentos para o cumprimento de suas obrigações periódicas. Nesse contexto, a Diretora Luciana Pires Dias apresentou voto pelo provimento parcial do recurso, no sentido de reduzir, apenas no que concerne ao atraso na entrega do Formulário de Informações Trimestrais referente ao período encerrado em 31.03.2009, a multa aplicada ao Sr. Carlos Bernardo Torres Rodenburg para R$40.000,00 (quarenta mil reais). Após o assunto ser debatido, o Colegiado, por maioria de votos, acompanhou o voto apresentado pelo Relator Alexsandro Broedel, deliberando o provimento parcial do recurso, no sentido de reduzir a multa aplicada ao Sr. Carlos Bernardo Torres Rodenburg para R$30.000,00 (trinta mil reais), vencida a Diretora Luciana Pires Dias. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DA DIRETORA LUCIANA DIAS
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº RJ 2010-11567
(Reg. nº 7249/2010)
Acusado: Carlos Bernardo Torres Rodenburg
Assunto: Não envio das informações previstas no artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93
Diretor-relator: Alexsandro Broedel Lopes
Relatório
1. Trata-se de processo sumário instaurado contra o Diretor de Relações com Investidores de Araucária Participações S/A ("Araucária"), Carlos Bernardo
Torres Rodenburg ("Carlos Bernardo"), por infração, de natureza objetiva, aos artigos 13 da Instrução CVM nº 202/93 e 13 da Instrução CVM nº 480/09,
em razão do atraso ou não envio de informações previstas no art. 16, incisos I, II, VI e VIII, da Instrução CVM Nº 202 e artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da
Instrução CVM Nº 480/09, a saber:
i. Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09;
ii. Atas das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09;
iii. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/08 e 31/12/09; e
iv. Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 31/03/09, 30/06/09, 30/09/09 e 31/03/10.
2. Instaurado o processo, Carlos Bernardo apresentou manifestação, em 13/08/10, afirmando resumidamente o seguinte:
i. Os Formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres encerrados em 31/03/09 e 30/06/09 foram encaminhados à CVM em
26/05/09 e 09/09/10. Assim, com relação aos referidos trimestres, foi cumprido o disposto no artigo 21 da Instrução CVM 480/09;
ii. O mesmo sucede com relação à apresentação da Ata da Assembléia Geral referente ao exercício findo em 31/12/08, a qual, inclusive, está
disponibilizada no site da CVM. O Conselho de Administração da companhia teria se reunido em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, em
17/06/09, para deliberar sobre (a) os resultados do exercício de 2009; (b) o relatório da Administração, contas da Diretoria, Demonstrações
Financeiras do exercício social findos em 31/12/09; e (c) a eleição de membros para compor o Conselho de Administração da companhia e
proposta de administração para contabilização do resultado apurado no exercício de 31/12/08. Dessa forma, também com relação à
apresentação de Ata da Assembléia Ordinária referente ao exercício findo em 31/12/08, não persistiria irregularidade;
iii. Os demais documentos, de fato, não teriam sido apresentados no prazo hábil. Mas isso teria ocorrido por motivos de força maior e de
conhecimento de todos os acionistas. Tais motivos seriam os seguintes:
a. A Araucária Participações S/A controla a companhia Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A ("Agropecuária
Xinguara"), que desenvolve grande empreendimento agropecuário, sendo detentora do maior rebanho do mundo, bem
como possuidora do maior projeto pecuário de gado criado a pasto e de um rígido programa de melhoramento
genético, presente em quinze cidades paraenses;
b. A Araucária detém 86,4190% de ações ordinárias de emissão da Agropecuária Xinguara, que foram emitidas,
subscritas e integralizadas em 29/01/09, através da capitalização de créditos detidos contra esta companhia
decorrentes de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFACs);
c. Para o exercício de 2009, houve atraso nas conclusões contábeis e, por conseguinte, na conclusão dos trabalhos e
emissão dos pareceres realizados pelo auditor da Empresa de Auditoria Performance, tendo em vista as dificuldades,
de conhecimento público, relacionadas a invasões de terra em suas fazendas, localizadas no Estado do Pará,
principalmente nos municípios de Xinguara, Marabá e Eldorado Carajá, desde junho de 2008;
d. Essas invasões tornaram-se "freqüentes e violentas, ofendendo os direitos do cidadão, a inviolabilidade do direito à
vida e a segurança, bem como à ordem pública, à paz social, ao direito de propriedade, ao exercício de ofício e/ou
profissão e a à livre iniciativa, garantidos pela Constituição Federal", o que foi levado a conhecimento de "diversas
autoridades, mediante o envio de ofícios a fim de dar conhecimento e solicitar providências urgentes";
e. Além das frequentes invasões das terras que afetaram a Agropecuária Xinguara, outros delitos foram praticados, tais
como "tentativa de homicídio, furto, ameaça, impedindo o trânsito de funcionários comprometendo, inclusive, a
conclusão dos trabalhos contábeis";
f. Na medida em que os delitos são cometidos contra a Agropecuária Xinguara, atingindo diretamente o seu patrimônio,
são exigidos grandes esforços da administração da companhia na defesa de seus direitos, em especial o de
propriedade. Por essa razão, a administração vem enfrentando sérias dificuldades em finalizar os seus balanços para
ofertar as demonstrações financeiras anuais e padronizadas;
g.
Assim, as invasões ilegais de terras realizadas contra a Agropecuária Xinguara constituem caso de força maior, uma
vez que os efeitos são alheios à sua vontade, aplicando-se o disposto no artigo 393, parágrafo único, do Código
Civil[1] ;
h. Consciente das obrigações que devem ser prestadas aos acionistas e também à CVM, o Conselho de Administração
da Companhia reuniu-se, em 29 de abril de 2010, para deliberar sobre os resultados do exercício de 2009 e também
sobre a convocação de assembléia que deliberaria sobre relatório da Administração, contas da Diretoria,
Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 31/12/09, bem como sobre a proposta de administração para
contabilização do resultado apurado no exercício de 31/12/09. Na ocasião da assembléia, "foi esclarecido que avaliar
as matérias propostas seria inviável", uma vez que Agropecuária Xinguara não concluiu as suas demonstrações
financeiras e, por consequência, a Araucária também não poderia concluir as demonstrações financeiras relativas ao
exercício findo em 31/12/09;
i. Na referida reunião, ficou ainda esclarecido que as demonstrações contábeis e financeiras de 31/12/09 da controlada
Agropecuária Xinguara têm as suas demonstrações sob a auditoria através da empresa Performance Auditoria e
Consultoria Empresarial S/C, cujos trabalhos estão adiantados, porém não concluídos;
j. A referida reunião foi registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro, demonstrando que os Membros do Conselho
de Administração, mesmo diante das dificuldades sofridas nos imóveis rurais situados no estado do Pará, não
deixaram de cumprir as formalidades exigidas pela Lei nº 6.404/76 e também com a Comissão de Valores Mobiliários;
k. Ato contínuo à Reunião do Conselho de Administração, reuniram-se, em Assembléia Geral Extraordinária, a totalidade
dos acionistas da Araucária, no dia 06/05/10, na sede da companhia, tendo sido ajustado que a análise e exame das
demonstrações financeiras findas 31/12/09 seriam analisadas em outro momento, tendo em vista que a Performance
Auditoria e Consultoria Empresarial S/C não havia disponibilizado as referidas demonstrações financeiras. A totalidade
dos acionistas que compõem o capital social da companhia concordou em adiar a realização da Assembléia Geral
Ordinária anual em razão as justificativas apresentadas na reunião do Conselho de Administração.
3. Ao analisar a manifestação do DRI, a SEP apurou que:
i. O Formulário DFP/2008 e as Demonstrações Financeiras de 2008 foram enviados à CVM em 04/06/09. Desta forma, como Carlos Bernardo foi
eleito DRI da companhia (em complementação do mandato) em 17/06/09, ele não seria responsável pelo atraso no envio desses dois
documentos;
ii. Da mesma forma, considerando que a AGO referente ao exercício social findo em 31/12/08 ocorreu somente em 17/06/09 e, na mesma data, a
respectiva Ata foi enviada, houve a observância do prazo previsto no artigo 16 da ICVM 202/93 (vigente à época). Outrossim, considerando que a
AGO referente ao exercício social findo em 31/12/09 ainda não teria ocorrido, não há razão para se responsabilizar o pelo não envio da
respectiva Ata;
iii. Assim sendo, é objeto do processo a responsabilidade do DRI pelo atraso ou não envio dos seguintes documentos:
Documento
Dispositivo Vencimento de entrega Data de entrega Dias de
atraso
1º ITR/2009 ICVM 202/93, art. 16, inciso VIII 01.06.09 26.05.10 359
2º ITR/2009 ICVM 202/93, art. 16, inciso VIII 31.08.09 09.06.10 282
3º ITR/2009 ICVM 202/93, art. 16, inciso VIII 30.11.09 20.08.10 263
(*)
DF/2009 ICVM 480/09, art.25, § 2º 31.03.10 não N/A
entregue
DFP 31.12.09 ICVM 480/09, art.28, inciso II, alínea a) 31.03.10 não N/A
entregue
1º ITR/2010 ICVM 480/09, art.29, inciso II 17.05.10 não N/A
entregue
(*) Quando da intimação do acusado, em 22.07.10, o 3º ITR/2009 não havia sido entregue
iv. Com relação aos atrasos e não entrega dos documentos acima arrolados, em que pese a justificativa contida na defesa de Carlos Bernardo,
deve-se destacar que "a responsabilidade que lhe foi imputada envolve infração de natureza objetiva e tem como fato gerador o atraso e o não
envio de documentos previstos na Instrução CVM
nº 202/93 e na Instrução nº 480/09, não existindo autorização expressa na legislação para que se autorize, sob quaisquer motivos, pedido de
prorrogação dos referidos prazos".
v. Assim, conclui-se que as alegações apresentadas não são suficientes para absolver o DRI da responsabilidade que lhe foi imputada, "devendo o
julgador atenuar ou agravar a penalidade, considerando: (a) a dispersão acionária da companhia; (b) a atualização do registro após o recebimento
da Intimação; (c) seu histórico de inadimplência; (d) a situação econômica da companhia; (e) os negócios com valores mobiliários de emissão da
companhia; e (f) se já houve Rito Sumário anterior para apurar a responsabilidade do DRI por deixar de adotar os procedimentos elencados no
inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 e no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09";
vi. Nesse sentido, há que se ressaltar que:
a. segundo o último Formulário de Informações Anuais (IAN) entregue, relativo ao exercício findo em
31/12/08, a distribuição acionária da companhia é a seguinte:
Nome/Razão Social
Ações Ordinárias
Quantidade
(Milhões) Percentual
OPP I Fundo
de
664.725.512 99,999%
Investimentos
EM
Conselheiros 14.001 0,0001%
Ações em
tesouraria 0 0
Outros 0 0
Total 664.739.513 100,00%
1. O intimado encaminhou o 3º ITR/2009 em 20/08/10 após o recebimento da intimação, em 30/07/10. A companhia
também está inadimplente com a entrega do 2º ITR/2009, que teve vencimento de entrega posterior à intimação do
acusado;
2. Em consulta do Sistema de Multas – SCMUL, constatou-se que a Companhia foi multada pelo atraso ou não envio de
9 (nove) documentos periódicos, desde 2008;
3. Quanto à situação econômica, segundo o 3º ITR/2009, a companhia apresentava Patrimônio Líquido no valor de R$
614.001 mil e prejuízo do período compreendido entre 01/01/09 e 30/09/09 no valor de R$ 40.170 mil;
4. a Companhia tem registro para negociação de seus valores mobiliários em Balcão Organizado (fl.01); e
5. houve processo Administrativo Sancionador de Rito Ordinário nº 003/2004 anterior contra Carlos Bernardo, no âmbito
do qual ele foi absolvido.
4. Ao final, considerando a natureza objetiva da infração, e não havendo autorização expressa na legislação para que se autorize, sob quaisquer motivos,
pedido de prorrogação de prazo para entrega das informações periódicas previstas nas Instruções CVM nº 202/93 e nº 480/09, a SEP concluiu pela não
absolvição de Carlos Bernardo, tendo sido aplicada penalidade de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pelo atraso ou não entrega dos documentos
mencionados no relatório.
5. Em 24/09/10, Carlos Bernardo apresentou recurso tempestivo ao Colegiado, no qual, essencialmente, reitera a manifestação apresentada à área técnica.
6. Além disso, menciona alguns julgados do Colegiado nos quais se reconheceu, diretamente ou "a contrario sensu", que razões de força maior devem levar
à absolvição dos acusados pelo descumprimento de prazos na apresentação de documentos (RJ2010/2656; RJ2004/2619; RJ2006/3694 e
RJ2001/12149).
7. Por outro lado, Carlos Bernardo argumenta que não poderia, de todo modo, ser responsabilizado pelo Formulário de Informação Trimestral referente ao
período encerrado em 31/03/09, pois anterior à sua eleição para DRI da companhia, em 17/06/09 (conforme reconhecido pela própria SEP, na absolvição
pela entrega do Formulário DFP/2008 e as Demonstrações Financeiras de 2008).
8. Pelo exposto, Carlos Bernardo requer a sua absolvição ou, alternativamente, a fixação de pena no valor mínimo previsto em lei.
É o relatório.
Voto
1. Conforme relatado, o acusado arguiu motivos de força maior, que teriam impossibilitado a apresentação de documentos a esta autarquia no prazo hábil. A
acusação, por sua vez, rejeitou tal argumento, pois falta de previsão na legislação sobre o assunto.
2. É verdade que em alguns precedentes, citados pelo acusado, o Colegiado considerou motivo de força maior como justificativa para o descumprimento no
prazo para entrega de documentos. No entanto, analisando-se as peculiaridades dos processos citados, noto que, em um deles (RJ2010/2656), o
acusado havia sido vítima de atropelamento e permanecido cerca de 7 meses recebendo cuidados médicos, impossibilitado de trabalhar;
e, em outro (RJ2004/2619), a força maior foi considerada juntamente com "o pequeno atraso" (de duas horas) e "a ausência de prejuízos para o mercado".
3.
Nesse sentido, conforme é corrente na doutrina, "o impedimento resultante de força maior ou do caso fortuito não é apenas o obstáculo físico, mas todo e
qualquer óbice instransponível à realização do ajuste, dentro dos esforços exigíveis das partes. O essencial é, portanto, que possua um caráter impeditivo
absoluto do cumprimento das obrigações assumidas, o que não ocorre, p. ex., com a simples dificuldade, facilmente superável, ou com a maior
onerosidade de que não resulte prejuízo extraordinário, pois em todo negócio são de esperar-se áleas e riscos próprios do empreendimento"[2] .
4.
Ademais, na avaliação de eventos de força maior e a apuração de responsabilidades, deve ser levado em conta, também, o risco profissional, ou seja,
aquele risco decorrente da própria prática comercial e das atividades desenvolvidas. É por isso que, por exemplo, conforme jurisprudência pacífica dos
Tribunais Superiores, roubos em agências bancárias são considerados eventos previsíveis, que não caracterizam hipótese de força maior e, portanto, não
elidem o dever de indenizar dos bancos, quando da sua ocorrência[3] .
5. Nesse contexto, não posso considerar as invasões ocorridas da Agropecuária Xinguara como motivo de força maior impeditiva do envio das informações,
no prazo regulamentar, pelo Diretor de Relações com Investidores ora acusado.
6. Entendo que as razões expostas explicam, suficientemente, que não houve a intenção de omitir informações de investidores. Desse modo, considerarei as
ocorrências como atenuantes, na avaliação da penalidade aplicada.
7. Por outro lado, considero procedente o argumento de que não se pode responsabilizar o acusado pelo Formulário de Informação Trimestral referente ao
período encerrado em 31/03/09. Isso porque, conforme dados da própria área técnica, o prazo para a apresentação desse documento expirou em
01/06/09 (fl. 86), ou seja, antes da eleição do acusado para DRI da companhia, em 17/06/09.
8. Resta, assim, a responsabilidade do acusado pela não entrega dos seguintes documentos:
Documento
Dispositivo Vencimento de entrega Data de entrega Dias de
atraso
2º ITR/2009 ICVM 202/93, art. 16, inciso VIII 31.08.09 09.06.10 282
3º ITR/2009 ICVM 202/93, art. 16, inciso VIII 30.11.09 20.08.10 263 (*) DF/2009 ICVM 480/09, art.25, § 2º 31.03.10 não N/A entregue DFP 31.12.09 ICVM 480/09, art.28, inciso II, alínea a) 31.03.10 não N/A entregue 1º ITR/2010 ICVM 480/09, art.29, inciso II 17.05.10 não N/A entregue 9. Considerando, por fim, as ponderações da área técnica para o cálculo da penalidade aplicada, notadamente aquelas atinentes (i) à distribuição acionária da companhia; (ii) à entrega de documentos após a intimação do acusado; (iii) à consulta realizada do Sistema de Multas – SCMUL; e (iv) à situação econômica e patrimônio líquido da Companhia (fls. 87 e 88); voto pelo provimento parcial do recurso apresentado, para a redução da multa aplicada para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso ou não entrega dos documentos mencionados no item 8 supra. É como voto. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2011. Alexsandro Broedel Lopes Diretor-relator [1] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. [2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 241. [3] V. REsp 1093617/PE - Recurso Especial 2008/0213366-1; Relator(a) Ministro João Otávio de Noronha; Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Data do Julgamento: 17/03/2009.
Voto da Diretora Luciana Dias
Processo Administrativo Sancionador n.º RJ2010-11567 (Reg. Col. n.º 7249/2010) Acusado: Carlos Bernardo Torres Rodenburg Assunto: Não envio das informações previstas no artigo 16 da Instrução CVM n.º 202/93 e artigo 21 da Instrução CVM n.º 480/09 Diretor relator: Alexsandro Broedel Lopes Declaração de voto da Diretora Luciana Dias Acompanho o voto do Diretor Relator Alexsandro Broedel Lopes apenas no sentido de que não se pode responsabilizar o Sr. Carlos Bernardo Torres Rodenburg pelo não envio do Formulário de Informação Trimestral referente ao período encerrado em 31.03.2009. Isso porque a eleição do acusado para ocupar o cargo de Diretor de Relação com Investidores da companhia ocorreu apenas em 17.06.2009, ou seja, em data posterior ao prazo para envio do referido documento, vencido em 01.06.2009. Entendo que, especificamente em relação a esse documento, a multa aplicada deve ser objetiva e proporcionalmente reduzida. No que diz respeito aos demais documentos que deixaram de ser enviados ou foram enviados em atraso pelo Sr. Carlos Bernardo Torres Rodenburg, acompanho a SEP e entendo que a multa deve ser mantida. Isto porque nem o processo ou nem a defesa demonstram que a administração da companhia estava impedida de elaborar e entregar os documentos para o cumprimento de suas obrigações periódicas. Nada nos argumentos de defesa ou mesmo no processo mostra que houvesse um óbice intransponível para elaboração e entrega dos documentos relativos às informações periódicas. Na verdade, o acusado argumenta que a administração da Araucária Participações S.A. concentrou esforços na defesa dos direitos da companhia e, por isso, teve dificuldades de cumprir com as obrigações periódicas. Assim, não parece que possa se falar em força maior. Como bem relatou o Diretor Alexsandro Broedel Lopes, os precedentes desta casa eximem administradores da responsabilidade pelo descumprimento das obrigações periódicas somente em casos de força maior. Situações excepcionais ou dificuldades imprevisíveis não são suficientes para a configuração de força maior, para o que é necessário que haja óbice intransponível. Ademais, é precisamente nos momentos em que a companhia passa por situação excepcional que a comunicação entre emissor e investidor é mais importante, pois tal situação excepcional é potencialmente capaz de influenciar o preço dos valores mobiliários emitidos e a intenção do investidor de comprar, vender ou manter tais valores mobiliários. Em razão do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, no sentido de reduzir, apenas no que concerne ao Formulário de Informação Trimestral referente ao período encerrado em 31.03.2009, a multa aplicada ao Sr. Carlos Bernardo Torres Rodenburg para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Rio de Janeiro, 26 de julho de 2011. Luciana Dias Diretora
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.