CVM · Colegiado · 26/07/2011
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2011/0280
Inteiro teor
16.153 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/0280 - BKS AUDITORES
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BKS Auditores, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/0280 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A BKS Auditores foi acusada de não inclusão de ressalva no parecer de auditoria emitido sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.04 da Gazola S.A. Indústria Metalúrgica em razão do reconhecimento de ativos contingentes de realização extremamente incerta (infração ao disposto no art. 25, I, "d", c/c o art. 20 da Instrução CVM 308/99). Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, a acusada manteve sua proposta original de pagar à CVM a quantia de R$1.000,00. No entendimento do Comitê, detalhado em parecer, a proposta apresentada afigura-se flagrantemente desproporcional à reprovabilidade da conduta atribuída à proponente. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por BKS Auditores. Na sequência, o Diretor Alexsandro Broedel Lopes foi sorteado como relator do PAS RJ2011/0280. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2011/280
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BKS Auditores, nos autos do Termo de Acusação (fls. 276/283) instaurado pela
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
2. No ano de 1988, a companhia aberta Gazola S/A Indústria Metalúrgica promoveu aumento de capital mediante subscrição particular de ações em troca
da cessão de direitos creditórios lastreados em precatórios contra a União Federal. Posteriormente, em 2004, a companhia cedeu e transferiu esses
direitos creditórios a seu Diretor de Relações com Investidores que, por sua vez, cedeu e transferiu à companhia direitos de créditos que possuía em
processo judicial em montante equivalente, bem como adquiriu de terceiros o direito de integrar o polo ativo em ação do DRI contra o Estado do Paraná,
cujo direito ainda não havia sido reconhecido pela justiça. Em última análise, a companhia trocou direitos de crédito contra a União Federal por direitos de
crédito ainda em tramitação e adquiriu outros créditos cuja realização era completamente improvável e remota. (parágrafo 3º do Termo de Acusação)
3. Ocorre que, nas demonstrações contábeis de 31.12.04 da referida empresa, constou o reconhecimento de diversos ativos oriundos de títulos de dívida
agrária, alguns comprados e outros resultantes de aumento de capital, no grupo de Ativo Realizável a Longo Prazo. (parágrafo 2º do Termo de
Acusação)
4. Diante disso, por se tratar de matéria controversa que se arrastava em inúmeras pendências judiciais, era de se esperar que as Notas Explicativas
evidenciassem de maneira clara e definitiva a certeza de realização dos títulos registrados, ao invés de apenas mencionar a sua origem e de informar que
os valores estavam sendo compensados com diversos impostos, estando pendente a "homologação" daquelas compensações. (parágrafo 4º do Termo
de Acusação)
5. De acordo com a SNC, o crédito constante do ativo da Gazola nada mais era do que um ativo sem substância econômica e não deveria ter sido
registrado, pois tal procedimento feria a convenção do Conservadorismo (vigente à época por meio da Deliberação CVM nº 29/86), como se verifica do
Parecer de Orientação CVM nº 15/87: (parágrafo 5º do Termo de Acusação)
"A convenção do Conservadorismo (também denominada Prudência) estipula que entre conjuntos alternativos de avaliação para o
patrimônio, igualmente válidos segundo os princípios fundamentais, a Contabilidade escolherá o que apresentar o menor valor atual para
o ativo e o maior para as obrigações. Esse entendimento não deve ser confundido nem desvirtuado com os efeitos da manipulação de
resultados contábeis, mas encarado à luz da vocação do resguardo, cuidado e neutralidade que a Contabilidade precisa ter, mormente
perante os excessos de entusiasmo e de valorizações por parte da administração e dos proprietários da entidade."
6. A irregularidade foi observada pela área técnica da CVM e resultou na determinação de refazimento das demonstrações contábeis, com reversão de
parte dos direitos creditórios e a constituição de provisão para a outra parte. (parágrafo 6º do Termo de Acusação)
7. Com tamanhas incertezas e o procedimento contábil indevido adotado pela companhia com o registro de Ativos Contingentes, o parecer dos auditores
independentes deveria ter apontado a irregularidade e tratá-la como ressalva e não sob a forma de ênfase (como uma incerteza). Aliás, da leitura do
parecer, não era possível definir qual a incerteza, se eram realmente ativos ou se os valores estavam corretos ou se eram passíveis de compensação
com outros débitos fiscais. (parágrafos 7º e 8º do Termo de Acusação)
8. Ao ser questionada a respeito, a BKS alegou que pela variação dos saldos contábeis era possível observar a ocorrência de entradas e saídas
expressivas na contabilidade mediante transações de aquisição e desfazimento de propriedade dos títulos em questão, além de acréscimos por
apropriações de atualizações monetárias e juros e decréscimos por compensações de impostos. (parágrafo 10 do Termo de Acusação)
9. Entretanto, segundo a SNC, a suposta existência de um mercado "informal" de títulos não é suficiente para caracterizar se um ativo é realizável, pois,
por ser "informal", não há a garantia de que o mercado continuará existindo no momento seguinte, ou seja, é muito tênue a justificativa de que a suposta
existência de um mercado paralelo, não oficial, indique a certeza de realização de um ativo completamente incerto e controverso. (parágrafo 11 do Termo
de Acusação)
10. Observa, ainda, a SNC que os próprios auditores utilizaram a convenção do Conservadorismo por entenderem que ao se referir a "conjunto de
alternativas" existiria mais de uma alternativa e que, no caso, foi escolhida pela administração a alternativa que representava a realidade dos fatos, ou
seja, que os direitos creditórios possuíam histórico de realização através da troca por outros títulos ou por compensação de impostos. (parágrafo 12 do
Termo de Acusação)
11. Ocorre que, mesmo reconhecendo que a prerrogativa de contabilização e estimativa de realização dos ativos é de competência da companhia, cabia
ao auditor ressalvar a contabilização de um ativo contingente, por não ser permitida pelas normas contábeis vigentes. (parágrafo 13 do Termo de
Acusação)
12. Em inspeção realizada na BKS, verificou-se que poucos exames e testes foram aplicados durante a execução dos trabalhos e formação de opinião,
sendo que a maioria dos papéis de trabalho estava restrita à cópia de documentos emitidos pela companhia, sem evidências do trabalho de revisão do
auditor. Observou-se que não foram adotados procedimentos alternativos de auditoria, apesar do baixo índice de resposta na circularização de clientes,
fornecedores e bancos, inexistindo evidências de aplicação de procedimentos de revisão analítica nas principais rubricas do balanço. Além disso, também
não foram apresentadas as cartas de responsabilidade da administração para os trabalhos desenvolvidos nas revisões trimestrais. (parágrafo 15 do
Termo de Acusação)
13. Assim, inferiu a SNC que cabia responsabilizar a BKS e seu responsável técnico pela não inclusão de ressalva no parecer de auditoria emitido sobre
as demonstrações contáveis encerradas em 31.12.04 da Gazola S/A em razão do reconhecimento de ativos contingentes de realização extremamente
incerta. (parágrafo 17 do Termo de Acusação)
14. A inclusão de ressalva, conforme determina o item 17 da norma de auditoria NBC T 11 – IT – 3 – Fraude e Erro, aprovada pela Resolução do
Conselho Federal de Contabilidade nº 836/99, é obrigação do auditor independente, inclusive por força do disposto no art. 20 da Instrução CVM nº
308/99[1] . (parágrafo 18 do Termo de Acusação)
15. Nessa mesma linha, também o § 2º do art. 26 e o inciso I do art. 35 da Instrução CVM nº 308/99 dispõem: (parágrafo 19 do Termo de Acusação)
Art. 26. A entidade, ao contratar os serviços de auditoria independente, deve fornecer ao auditor todos os elementos e condições
necessários ao perfeito desempenho de suas funções.
(...)
§ 2º A responsabilidade dos administradores das entidades auditadas pelas informações contidas nas demonstrações contábeis, ou nas
declarações fornecidas, não elide a responsabilidade do auditor independente no tocante ao seu relatório de revisão especial de
demonstrações trimestrais ou ao seu parecer de auditoria, nem o desobriga da adoção dos procedimentos de auditoria requeridos nas
circunstâncias.
Art. 35. O Auditor Independente – Pessoa Física, o Auditor Independente – Pessoa Jurídica e os responsáveis técnicos poderão ser
advertidos, multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções
legais cabíveis, quando:
I – atuarem em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários, inclusive o
descumprimento das disposições desta Instrução;
16. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização da BKS Auditores e de seu responsável técnico, por não terem observado, ao emitirem o parecer
de auditoria referente às demonstrações contábeis de 31.12.04 da Gazola S/A Indústria Metalúrgica, o disposto no art. 25, I, "d"[2] , c/c o art. 20 da
Instrução CVM nº 308/99.
17. Devidamente intimada, a BKS Auditores apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 311).
18. Em sua proposta, a BKS Auditores, sob a alegação de não terem sido apresentadas reclamações, quer acerca das conclusões do parecer de
auditoria, quer a respeito dos números constantes do balanço da Gazola S/A, compromete-se a observar atentamente as recomendações e os
procedimentos apontados e sugeridos pela CVM no presente processo e a pagar à CVM a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
19. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pelo seu encaminhamento ao Comitê para manifestação sobre a oportunidade e
a conveniência na celebração do compromisso. Lembrou, ainda, que, embora o processo tenha sido a ela encaminhado pela CCP para apreciar a
proposta da BKS Auditores e de seu responsável técnico, na verdade apenas a BKS manifestou interesse em celebrar o Termo de Compromisso.
(MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 158/11 e respectivos despachos às fls. 312/315)
20. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 08.06.11, o Comitê decidiu negociar com a proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, ocasião em que foi sugerido à proponente majorar sua proposta
inicial para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Foi registrado ainda a possibilidade de inclusão na proposta do nome do responsável técnico da corretora
igualmente acusado no âmbito do processo sancionador. (Comunicado de negociação às fls. 316/317)
21. Em correspondência protocolada em 20.06.11 (fl. 318), a proponente argüiu que estaria impossibilitada de aceitar a contraproposta do Comitê,
aparentando-lhe o valor de R$ 30 mil extremamente exagerado, considerando ser uma empresa de pequeno porte, a inexistência de prejuízo ao mercado
e o fato de as infrações a ela atribuídas serem de natureza leve.
FUNDAMENTOS
22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
25. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o
seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Além disso, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
26. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto à proponente, esta manteve sua proposta original, que, no entender do
Comitê, afigura-se flagrantemente desproporcional à reprovabilidade da conduta a ela atribuída. Segundo orientação do Colegiado desta Autarquia, a
obrigação assumida em sede de termo de compromisso deve ser suficiente a desestimular a prática de conduta similar, seja pelo próprio proponente ou
terceiros em situação semelhante. A juízo do Comitê, há que se levar em consideração o caráter pedagógico-norteador para os participantes do mercado
de valores mobiliários, em especial dos prestadores de serviços de auditoria independente a companhias abertas, cuja atuação, resta notório, é de
extrema importância para o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários.
CONCLUSÃO
27. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por BKS AUDITORES.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2011.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Roberto Sobral Pinto Ribeiro Mário Luiz Lemos Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 Superintendente de Fiscalização Externa Fernando Soares Vieira Pablo Waldemar Renteria Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Processos Sancionadores [1] Art. 20. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria. [2] Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente: I – verificar: (...) d) o eventual descumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da entidade auditada e/ou relativa à sua condição de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.