CVM · Colegiado · 09/11/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14750
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. – PROC. RJ2010/14750
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/467/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº467/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 29.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
ECO. SEC. DTOS. CREDIT. AGRONEGÓCIOS S/A
Processo CVM RJ-2010-14750
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.2010, pela ECO. SEC. DTOS. CREDIT. AGRONEGÓCIOS S/A, registrada na categoria B desde 01.01.10,
contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento
PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº312/10, de 17.09.10 (fl. 18).
O recurso apresentado pela companhia continha os seguintes principais termos (fls. 01/05):
a. "a comunicação feita pela CVM no Ofício em referência tem por base o suposto não fornecimento, pela recorrente, aos seus acionistas, de todos
os documentos necessários ao seu exercício de voto na AGO realizada em 30.04.10";
b. "a recorrente tem apenas 04 (quatro) acionistas detentores da totalidade das suas ações em circulação. Todos os acionistas da recorrente,
pessoas físicas, têm atividades diárias na gestão e operação das suas atividades. A acionista pessoa jurídica, controladora da recorrente, tem
como sócios, entre outros, os mesmos acionistas da recorrente, os quais detêm, em conjunto, o controle e a administração desta empresa";
c. "ocorre que, a recorrente, quando da entrega do encerramento das suas contas relativas ao exercício social findo em 31.12.09, disponibilizou, na
sua sede, todos os documentos relativos ao exercício de voto pelos acionistas, de forma que estes tivessem ciência destas informações antes da
realização da AGO que deliberaria pela sua aprovação";
d. "quando do recebimento destes documentos pelos acionistas, estes assinaram declaração que haviam recebido os referidos documentos, de
forma que se encontrava sanada qualquer exigência referente à comunicação ou apresentação destes documentos por qualquer outra forma
prevista (doc. nº 02)";
e. "como todos os acionistas receberam as informações necessárias para o seu exercício do Direito de Voto em 26.03.10, antes do encerramento
do prazo legal para a publicação da comunicação que trata o art. 133 da Lei das S/A, qualquer publicação feita pela recorrente no sentido de
informar que estas informações estavam disponíveis, se tornaria inócua em relação aos seus acionistas";
f. "ora, se a recorrente disponibilizou e entregou aos seus acionistas todas as informações financeiras que amparassem o seu exercício de direito
de na AGO antes do prazo final para que publicasse o comunicado que as referidas informações estavam disponíveis, isso por si só demonstra
uma enorme efetividade da recorrente na transferência de informações aos seus acionistas, o que foi ratificado em assembléia pela aprovação
unânime das contas apresentadas";
g. "em complementação a este fato, como se pode observar no doc. nº 02 ao presente recurso, o recibo entrega dos documentos para o exercício
do direito de voto dos acionistas, continha declaração expressa destes quanto a "não necessidade de publicação do comunicado que trata o art.
133 da Lei das S/A, caso todos os acionistas recebessem pessoalmente os referidos documentos até a data de 30.03.10";
h. "ainda, pelo cumprimento de dispositivo legal, conforme verificado na ata da Assembléia Geral (doc. nº 03), a companhia publicou em 20.04.10,
as contas relativas ao exercício findo em 2009, sendo 10 (dez) dias antes da realização da AGO que deliberou pela sua aprovação, de forma
que todos os acionistas pudessem ratificar os termos das informações prestadas a eles, e fossem cumpridos os demais requisitos legais
concernentes a Publicação das Demonstrações Financeiras";
i. "desta forma, não resta dúvida que a recorrente atingiu a finalidade legal de dar aos seus acionistas todas as informações necessárias para que
estes pudessem exercer o seu exercício do Direito de voto, sendo a publicação do comunicado que trata o art. 133, obrigação acessória,
suprimida pela a obrigação principal feita de forma tempestiva, qual seja, a entrega dos documentos"; e
j. "assim sendo, cabe a esta autarquia, nos termos do art. 13 da IN/CVM 452, receber o presente Recurso, e reexaminar os termos utilizados para
a aplicação da multa, e, s.m.j., suspender a sua aplicação".
Entendimento da GEA-3
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e
nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes da classificação em categorias A e B.
Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio. Ressalta-se ainda que: a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada a todas as companhias, independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.19); b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 7º, retro; c. na AGO, realizada em 30.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.21/23); d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do respectivo edital de convocação; e e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da assembléia, o que não ocorreu. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.19), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a ECO. SEC. DTOS. CREDIT. AGRONEGÓCIOS S/A, até a presente data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, sugerimos o indeferimento do recurso apresentado pela ECO. SEC. DTOS. CREDIT. AGRONEGÓCIOS S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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