CVM · Colegiado · 14/12/2010
Securitização
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14998
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVA SECURITIZAÇÃO S.A. – PROC. RJ2010/14998
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nova Securitização S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 630/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 630/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 06.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
NOVA SECURITIZAÇÃO S.A.
Processo CVM RJ-2010-14998
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela NOVA SECURITIZAÇÃO S.A. registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicações de multa
cominatória no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelo atraso de 15 (quinze) dias no envio do documento DFP/2009, comunicada por
meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°534, de 17.09.10 (fl. 16).
Em seu recurso (fls.08/15), a Companhia alega, em resumo, que:
a. "inicialmente a Recorrente esclarece que é uma companhia securitizadora de créditos imobiliários constituída nos termos da Lei n° 9515/97 e
que, embora tenha obtido o registro de companhia aberta perante essa autarquia em 11 de setembro de 2007, permanece até a presente data
em fase pré-operacional. Sendo assim, a Companhia não emitiu quaisquer valores mobiliários, que não as suas próprias ações e não captou
qualquer recurso de terceiros investidores";
b. "ocorre que, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MCn°534/10, a Companhia foi multada por infração à Instrução CVM n°480/09, art. 21, IV, em
decorrência do atraso no envio das Demonstrações Financeiras Padronizadas do ano de 2009 ("DFP/2009")";
c. "o bem protegido na norma ao exigir a apresentação da DFP é o direito de informação do acionista, para que este possa acompanhar os
números da empresa, no que tange ao acompanhamento das atividades dos diretores e aos lucros sociais. Sobre a importância do envio de
documentos das companhias abertas a esta autarquia";
d. "ressaltada a importância no envio das demonstrações financeiras aos acionistas, a Recorrente esclarece que os únicos interessados nas DFP
da Companhia são seus acionistas e essa autarquia, não havendo terceiros investidores, em razão de a Recorrente permanecer na fase préoperacional desde a sua constituição. Assim, em que pese possa se ponderar sobre a forma de contato dos acionistas com as DFP, a
Companhia informa que a totalidade dos acionistas sempre compôs a administração da Companhia";
e. "não obstante a Companhia considerar que o não envio das DFP não representou uma violação aos direitos dos acionistas, conforme termos
expostos acima, verifica-se nas penalidades aplicadas contra a Companhia uma desvinculação entre a multa e o bem a que se presta a tutelar a
norma e uma desproporcionalidade entre os valores das multas e a realidade da Requerente, tendo em vista que a somatória das penalidades
aplicadas à Companhia se aproxima do valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), como pode se constatar no item 5 acima, enquanto o
patrimônio líquido da Companhia em 31 de dezembro de 2009 era de R$279.787,00 (duzentos e setenta e nove mil e setecentos e oitenta e sete
reais) negativos e o Capital Social era de R$3.000,00 (três mil reais) à época, assim, traduzindo uma violação ao princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade aplicáveis à administração pública por força constitucional";
f. "é possível identificar que a aplicação da multa atenta ao princípio da razoabilidade pelo fato:
I. de a multa imposta à Companhia se mostrar desvinculada ao bem que a legislação pretendia tutelar ao impor o envio das
demonstrações financeiras à CVM (...)
II. de o valor da multa não considerar a inexistência de prejuízo ou riscos de danos a terceiros, de modo que a pena fica dissociada dos
efeitos (danos) do ato que motivou a pena, tendo o ato sempre o mesmo tratamento, independentemente de causar ou não prejuízos a
terceiros.
III. de a penalidade aplicada não considerar a situação pré-operacional da Companhia";
a. "não obstante à violação do principio da razoabilidade, a aplicação da multa à Companhia ataca ainda ao princípio da proporcionalidade ao ser
visivelmente excessiva aos objetivos que se pretende alcançar, pois não só penaliza a Recorrente pela não observância das obrigações contidas
na Instrução CVM 480/09, como também aumenta demasiadamente o déficit existente na Companhia e a inviabiliza o desenvolvimento de
negócios pela Recorrente, uma vez que o valor da multa aplicada supera o seu Patrimônio Líquido";
b. "nesse sentido, a Recorrente destaca que o Colegiado desta autarquia em diversas ocasiões reconheceu as particularidades das empresas fase
pré-operacional (sem movimentação operacional) e com pequeno quadro acionário, conferindo-as um tratamento diferenciado, em razão da
inexistência de operação e, por consequência, de relação com terceiros investidores, como pode se verificar nos processos n.s RJ2007/7345,
RJ2007/12285 e RJ2007/12842. Nesse passo, faz conveniente trazer alguns trechos dos processos citados, a fim de demonstrar que a aplicação
da multa à Companhia deve considerar as particularidades da empresa:
"O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, manifestando através do Memo/SEP/GEA-2/n°184/07, deliberou conceder a
dispensa pleiteada, em função da natureza específica das empresas. O Colegiado observou ainda que, quando as Requerentes vierem a
pleitear registro de distribuição pública de valores mobiliários, deverá ser avaliada a necessidade de exigir-se a apresentação de estudo de
viabilidade econômico-financeira da emissora, à luz do artigo 32 da Instrução 400/13."
(...)
"Assim, entende o Relator que a exigência formulada pela SEP revela-se desproporcional ao bem jurídico a ser tutelado, mormente a poupança
popular." ";
c. "além dos aspectos acima citados relacionados à Instrução CVM 480/09, que por si só desqualificam a multa aplicada à Recorrente, verifica-se
ainda que o prazo para adaptação dos novos procedimentos pelas Companhias se mostrou excessivamente exíguo e insuficiente, como pode ser
constatado com a prorrogação de algumas obrigações contidas na Instrução CVM 480/09 por essa I. Comissão, dentre elas, a de apresentação
do Formulário de Referência e do Formulário Cadastral";
d. "desta maneira, diante dos fatos e argumentos manifestos, verifica-se que a Multa Cominatória não merece prosperar em razão do não envio das
DFs mão representarem um prejuízo aos acionistas e terceiros investidores, em razão dos acionistas serem diretores da Companhia e da
situação pré-operacional em que se encontra a Recorrente";
e. "posto isso, requer que V.S.a proteja as razões do presente recurso interposto, encaminhando ao D. Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários para que este julgue o mesmo procedente, cancelando a aplicação da multa cominatória por ausência de requisitos, pressupostos básicos e essenciais à manutenção"; f. "alternativamente, (...) requer a V.S.a a revisão do valor da multa cominatória aplicada contra a Recorrente em razão desta (i) ser desproporcional à Recorrente, onerando excessivamente a Companhia de modo a impedir o seu desenvolvimento e ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, (ii) não existir prejuízos, ainda que de maneira potencial, para seus acionistas e terceiros, em razão da Companhia se encontrar em fase pré-operacional e (iii) a Companhia não ter tido um prazo adequado para se adaptar às exigências da Instrução CVM 480/09"; e g. "por fim, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 13 da ICVM n°452, a Companhia solicita que esta Superintendência de Relações com Empresas- SEP receba o presente recurso no efeito suspensivo". Entendimento da GEA-3 Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1140/10, de 03.12.10, indeferindo os pedidos de efeito suspensivo dos recursos interpostos contra aplicação de multas cominatórias pelo não envio ou atraso dos documentos PROP.COND.AD.AGO/2009, DFP/2009 e DF/2009 (fls.19/20). O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.17), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido documento somente em 16.04.10 (fl.18). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela NOVA SECURITIZAÇÃO S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA Superintendente de Relações com Empresas Em exercício
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