CVM · Colegiado · 14/12/2010
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14997
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVA SECURITIZAÇÃO S.A. – PROC. RJ2010/14997
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nova Securitização S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta do Conselho de Administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/n° 632/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 632/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 06.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
NOVA SECURITIZAÇÃO S.A.
Processo CVM RJ-2010-14997
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela NOVA SECURITIZAÇÃO S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio
do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº533/10 de 17.09.10 (fl.13).
Em seu recurso (fls.05/12), a Companhia alega, em resumo, que:
a. "inicialmente a Recorrente esclarece que é uma companhia securitizadora de créditos imobiliários constituída nos termos da Lei n° 9515/97 e
que, embora tenha obtido o registro de companhia aberta perante essa autarquia em 11 de setembro de 2007, permanece até a presente data
em fase pré-operacional. Sendo assim, a Companhia não emitiu quaisquer valores mobiliários, que não as suas próprias ações e não captou
qualquer recurso de terceiros investidores";
b. "ocorre que, por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/N533/10, a Companhia foi multada por infração á Instrução CVM n°480/09, art. 21, VIII, em
decorrência do atraso no envio da proposta da administração relacionada com a assembleia geral ordinária realizada no presente ano
("PROP;COND.AD.AGO/2009"). Neste ponto, é oportuno destacar que a Recorrente se enquadra na categoria B, nos termos da Instrução CVM
480/09 e não está sujeita às disposições da Instrução 481/09";
c. "em consonância com a legislação societária, a proposta de administração deverá ser apresentada aos acionistas juntamente às demonstrações
financeiras e servirá para balizar a deliberação da assembleia geral ordinária. Em razão disto, este documento deve ser fundamentado no maior
número possível de informações sobre a empresa, assim como em projeções e refletindo na proposta de destinação dos lucros o andamento dos
negócios sociais";
d. "ressaltado o direito dos acionistas que tal disposição legal busca tutelar, ou seja, o direito à completa e total informação para tomada de decisão
em assembleia geral, a Recorrente informa que no exercício de 2009 não obteve lucros, mas sim prejuízos, como em todos os exercícios sociais
desde a constituição da empresa. Desta maneira, no caso específico da Companhia, o conteúdo da proposta da administração se esvaziou e
perdeu objeto, na medida em que não houve lucros e, por consequência, não haveria possibilidade de qualquer tipo de proposta sobre a sua
distribuição. Ademais, somente os documentos listados no artigo 133 da Lei das Sociedades por Ações passaram a ser suficientes para ao
exercício do direito de voto dos acionistas, não sendo preciso, portanto, outros documentos para a devida deliberação pelos acionistas e que
justificasse a realização da proposta da administração";
e. "não obstante a Companhia considerar que a não realização da proposta da administração não representou uma violação à legislação societária,
conforme termos expostos acima se verificam nas penalidades aplicadas contra a Companhia uma desvinculação entre a multa e o bem a que se
presta a tutelar a norma e uma desproporcionalidade entre os valores das multas e a realidade da Requerente, tendo em vista que a somatória
das penalidades aplicadas à Companhia se aproxima do valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), como pode se constatar no item 5 acima,
enquanto o patrimônio líquido da Companhia em 31 de dezembro de 2009 era de R$279.787,00 (duzentos e setenta e nove mil e setecentos e
oitenta e sete reais) negativos e o Capital Social era de R$3.000,00 (três mil reais) à época, assim, traduzindo uma violação ao princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis à administração pública por força constitucional";
f. "é possível identificar que a aplicação da multa atenta ao princípio da razoabilidade pelo fato:
I. de a multa imposta à Companhia se mostrar desvinculada ao bem que a legislação pretendia tutelar ao impor o envio das
demonstrações financeiras à CVM (...)
II. de o valor da multa não considerar a inexistência de prejuízo ou riscos de danos a terceiros, de modo que a pena fica dissociada dos
efeitos (danos) do ato que motivou a pena, tendo o ato sempre o mesmo tratamento, independentemente de causar ou não prejuízos a
terceiros.
III. de a penalidade aplicada não considerar a situação pré-operacional da Companhia";
a. "não obstante à violação do principio da razoabilidade, a aplicação da multa à Companhia ataca ainda ao princípio da proporcionalidade ao ser
visivelmente excessiva aos objetivos que se pretende alcançar, pois não só penaliza a Recorrente pela não observância das obrigações contidas
na Instrução CVM 480/09, como também aumenta demasiadamente o déficit existente na Companhia e a inviabiliza o desenvolvimento de
negócios pela Recorrente, uma vez que o valor da multa aplicada supera o seu Patrimônio Líquido";
b. "nesse sentido, a Recorrente destaca que o Colegiado desta autarquia em diversas ocasiões reconheceu as particularidades das empresas fase
pré-operacional (sem movimentação operacional) e com pequeno quadro acionário, conferindo-as um tratamento diferenciado, em razão da
inexistência de operação e, por consequência, de relação com terceiros investidores, como pode se verificar nos processos n.s RJ2007/7345,
RJ2007/12285 e RJ2007/12842. Nesse passo, faz conveniente trazer alguns trechos dos processos citados, a fim de demonstrar que a aplicação
da multa à Companhia deve considerar as particularidades da empresa:
"O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, manifestando através do Memo/SEP/GEA-2/n°184/07, deliberou conceder a
dispensa pleiteada, em função da natureza específica das empresas. O Colegiado observou ainda que, quando as Requerentes vierem a
pleitear registro de distribuição pública de valores mobiliários, deverá ser avaliada a necessidade de exigir-se a apresentação de estudo de
viabilidade econômico-financeira da emissora, à luz do artigo 32 da Instrução 400/13."
(...)
"Assim, entende o Relator que a exigência formulada pela SEP revela-se desproporcional ao bem jurídico a ser tutelado, mormente a poupança
popular." ";
c. "além dos aspectos acima citados relacionados à Instrução CVM 480/09, que por si só desqualificam a multa aplicada à Recorrente, verifica-se
ainda que o prazo para adaptação dos novos procedimentos pelas Companhias se mostrou excessivamente exíguo e insuficiente, como pode ser
constatado com a prorrogação de algumas obrigações contidas na Instrução CVM 480/09 por essa I. Comissão, dentre elas, a de apresentação
do Formulário de Referência e do Formulário Cadastral";
d. "desta maneira, diante dos fatos e argumentos manifestos, verifica-se que a Multa Cominatória não merece prosperar em razão da não
realização da proposta da administração encontrar subsídio na legislação societária e nos fatos aqui expostos";
e. "posto isso, requer que V.S.a proteja as razões do presente recurso interposto, encaminhando ao D. Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários para que este julgue o mesmo procedente, cancelando a aplicação da multa cominatória por ausência de requisitos, pressupostos
básicos e essenciais à manutenção";
f. "alternativamente, (...) requer a V.S.a a revisão do valor da multa cominatória aplicada contra a Recorrente em razão desta (i) ser
desproporcional à Recorrente, onerando excessivamente a Companhia de modo a impedir o seu desenvolvimento e ferindo os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, (ii) não existir prejuízos, ainda que de maneira potencial, para seus acionistas e terceiros, em razão da
Companhia se encontrar em fase pré-operacional e (iii) a Companhia não ter tido um prazo adequado para se adaptar às exigências da
Instrução CVM 480/09"; e
g. "por fim, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 13 da ICVM n°452, a Companhia solicita que esta Superintendência de Relações com
Empresas- SEP receba o presente recurso no efeito suspensivo".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1140/10, de 03.12.10, indeferindo os pedidos de efeito
suspensivo dos recursos interpostos contra aplicação de multas cominatórias pelo não envio ou atraso dos documentos PROP.COND.AD.AGO/2009,
DFP/2009 e DF/2009 (fls.25/26).
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e
nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que:
a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,
independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do
documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em
função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fl.14);
b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não
foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 8º, retro;
c. na AGO/E, realizada em 27.10.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.15/24);
d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do
respectivo edital de convocação;
e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do
documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da
assembleia, o que não ocorreu.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que a
NOVA SECURITIZAÇÃO S.A., até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela NOVA SECURITIZAÇÃO S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA Superintendente de Relações com Empresas Em exercício
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