JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/02/2011

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/0710

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

18.852 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SNC - EXCLUSÃO DE CONTROLADAS EM CONJUNTO - GERDAU S.A. E METALÚRGICA GERDAU S.A. – PROC. RJ2011/0710

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela Gerdau S.A. e Metalúrgica Gerdau S.A. (conjuntamente "Gerdau") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que negou autorização para que o método de equivalência patrimonial continuasse a ser utilizado no reconhecimento dos investimentos em empreendimentos controlados em conjunto, nas demonstrações financeiras consolidadas, até que o International Accounting Standards Board ("IASB") conclua o projeto de alteração do IAS 31, ED 9 Joint Arrangements , que pretende erigir o método por equivalência patrimonial no único permitido para empreendimentos controlados em conjunto. Atualmente, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 19, o único método que pode ser adotado é o da consolidação proporcional. Em seu recurso, a Gerdau informou que já no ano de 2007 apresentara pela primeira vez demonstrações financeiras consolidadas nos moldes das normas internacionais de contabilidade International Financial Reporting Standards ("IFRS"), de acordo com a faculdade outorgada pela Instrução CVM 457/07. Ressaltou que, tendo em vista o referido projeto do IASB, decidiu antecipar-se à edição da nova norma e adotar o método de equivalência patrimonial, no lugar do método da consolidação proporcional, no reconhecimento dos investimentos em empreendimentos controlados em conjunto, conforme admitido pelo item 38 da norma internacional IAS 31.

Ainda segundo a Gerdau, a Deliberação CVM 647/10, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 37(R1), sobre a adoção inicial das normas internacionais de contabilidade, possibilita, mediante autorização da CVM, manter as práticas contábeis adotadas por ocasião da adoção antecipada. A SNC ressaltou que, considerando o exposto nos CPC 19 e 37(R1) e, ainda, o contido nos itens 4 e 5 do CPC 36, aprovado pela Deliberação CVM 608/09, não há possibilidade de apresentação dos investimentos controlados em conjunto pelo método da equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras consolidadas das companhias abertas. No entanto, observou que, à época em que foram editadas a Instrução CVM 457/07 e Instrução CVM 485/10, que alterou aquela, a CVM não fez, em relação às companhias que optassem pela adoção antecipada dos IFRS, qualquer restrição sobre a possibilidade de escolha dentre as alternativas permitidas pelo IASB. Dessa forma, segundo a SNC, tendo em vista que certas companhias abertas, em função da Instrução CVM 457/07, poderiam optar pela adoção antecipada do IFRS e utilizar uma das opções admitidas pelo IASB, mas não previstas nos pronunciamentos do CPC, a CVM incluiu na Deliberação CVM 609/09 e reiterou na Deliberação CVM 647/10 a possibilidade de autorizar a manutenção das práticas contábeis adotadas por ocasião da adoção antecipada, mediante exame casuístico das justificativas apresentadas pelas companhias.

No presente processo, a SNC considerou pertinentes as justificativas trazidas pela Gerdau para a manutenção de suas práticas contábeis, no entanto, ressalvou que somente o Colegiado da CVM seria competente para conceder a autorização pleiteada. A Relatora Luciana Dias, após expor o assunto, apresentou voto concedendo a autorização, pelos seguintes argumentos: a Gerdau adotou antecipadamente o IFRS desde as demonstrações financeiras divulgadas em 2007 referentes ao exercício de 2006, conforme permitia a Instrução CVM 457/07 e, desde então, vem usando o método da equivalência patrimonial para o reconhecimento dos investimentos controlados em conjunto; somente em 22.12.09, com a edição da Deliberação 609, que aprovou o CPC 37, substituída, em 02.12.10, pela Deliberação CVM 647/10, a CVM sinalizou para o mercado que, caso o CPC não referendasse uma das alternativas fornecidas pelo IFRS, tal alternativa não poderia ser usada na elaboração das demonstrações financeiras das companhias abertas; é bastante provável que o método de consolidação proporcional de investimentos, hoje adotado pelo CPC, seja excluído do IFRS e, em conseqüência, seja também excluído dos pronunciamentos do CPC;

caso não fosse concedida autorização para a utilização pela Gerdau do método de equivalência patrimonial, a Companhia teria que mudar o método de reconhecimento dos investimentos controlados em conjunto para a elaboração das demonstrações financeiras relativas a 2010 e eventualmente voltar a adotar o método de equivalência patrimonial num futuro próximo; e o inciso III da Deliberação CVM 647/10 previu a possibilidade de a CVM autorizar a manutenção da adoção de um método contábil aceito pelo IFRS, ainda que vedado pelo CPC, por companhias que tivessem adotado o IFRS antecipadamente. Por todo o exposto no voto da Relatora Luciana Dias, o Colegiado deliberou autorizar a Gerdau a manter a adoção do método de equivalência patrimonial para o reconhecimento contábil dos investimentos controlados em conjunto até que o IASB delibere sobre a alteração do IAS 31. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo n.º RJ-2011-710

Reg. Col. n.º 7549/2011

Interessados: Metalúrgica Gerdau S.A

Assunto: Recurso de Gerdau S.A. e Metalúrgica Gerdau S.A. contra entendimento da SNC relativo à utilização do método de equivalência patrimonial

para reconhecimento dos investimentos em empreendimentos controlados em conjunto.

Diretor Relator: Luciana Dias

Relatório

1. Em 23 de dezembro de 2010, Gerdau S.A. e Metalúrgica Gerdau S.A. (conjuntamente designadas " Companhia" ou "Gerdau") protocolaram na

Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") requerimento de autorização para manutenção de utilização do método de equivalência patrimonial

para reconhecimento dos investimentos em empreendimentos controlados em conjunto (fls. 01/03).

2. A Gerdau informa que já no ano de 2007 apresentara pela primeira vez demonstrações financeiras consolidadas nos moldes das normas

internacionais de contabilidade International Financial Reporting Standards ("IFRS"), de acordo com faculdade outorgada pela Instrução CVM

n.º 457/07. A Gerdau esclarece ainda que o dia 1º de janeiro de 2006 foi adotado como data base de transição para o IFRS.

3. Gerdau salienta que quando adotou o IFRS, avaliou a existência de projeto do International Accounting Standards Board ("IASB"), projeto esse

voltado a alterar o método contábil a ser utilizado na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas até então vigente. Esse projeto

previa a adoção do método da equivalência patrimonial e a conseqüente eliminação do método da consolidação proporcional de investimentos

em controladas em conjunto.

4.

Antecipando a possível alteração da norma contábil nos moldes propostos pelo projeto acima mencionado, a Companhia adotou o método de

equivalência patrimonial na apresentação dos investimentos em empreendimentos controlados em conjunto, conforme admitido pelo item 38 da

norma internacional IAS 31.[1]

5. A Companhia cita os itens 30 e 34 do Pronunciamento Técnico CPC 19, emitido após a adoção do IFRS pela Gerdau. Nos termos dos itens 30 e

34, o método de consolidação proporcional deveria ser adotado:

"30. O empreendedor deve reconhecer seu investimento na entidade controlada em conjunto utilizando a consolidação proporcional. Na

consolidação proporcional um dos dois formatos indicados a seguir (item 34) deve ser aplicado para a divulgação das informações"; e

"34. Diferentes formatos de divulgação podem ser utilizados para alcançar os efeitos da consolidação proporcional. O empreendedor pode

combinar sua parte em cada um dos ativos, passivos, receitas e despesas da entidade controlada em conjunto com itens similares, linha a linha,

em suas demonstrações contábeis. Por exemplo, ele pode combinar sua parte no estoque da entidade controlada em conjunto com seu próprio

estoque, ou sua parte no imobilizado da entidade controlada em conjunto com o seu próprio imobilizado. Alternativamente, o empreendedor pode

incluir sua parte em cada um dos ativos, passivos receitas e despesas da entidade controlada em conjunto em suas demonstrações contábeis

utilizando uma linha separada. Por exemplo, ele pode evidenciar sua parte no ativo circulante da entidade controlada em conjunto de forma

separada como comprovante do grupo de ativos circulantes evidenciar sua parte no imobilizado da entidade controlada em conjunto de forma

separada como componente do grupo de ativos imobilizados. Os dois formatos de divulgação resultam na divulgação de valores idênticos para o

resultado do período e cada um dos principais componentes de ativos, passivos, receitas e despesas. Ambos os formatos são aceitos para as

finalidades deste Pronunciamento".

6. A Gerdau cita ainda o item 40 do mesmo CPC 19, esclarecendo que nos termos de referido dispositivo o método da equivalência patrimonial não

seria admitido:

"40. A utilização do método da equivalência patrimonial é apoiada por aqueles que argumentam que não é apropriado combinar investimentos em

controladas com investimentos em empreendimentos controlados em conjunto e por aqueles que acreditam que os empreendedores têm

influência significativa, em vez de controle compartilhado, em uma entidade controlada em conjunto. Este Pronunciamento não acolhe o uso do

método da equivalência patrimonial porque a consolidação proporcional reflete melhor a substância e a realidade econômica da participação de

um empreendedor numa entidade controlada em conjunto, ou seja, o controle sobre a sua participação nos benefícios econômicos futuros".

7. Gerdau prossegue citando a Instrução CVM n.º 485/10, nos termos da qual: (i) o processo de convergência integral com as normas internacionais

de contabilidade, iniciado em 2008, teria sido finalizado em 2009 mediante aprovação pela CVM do conjunto de pronunciamentos emitidos pelo

Comitê de Pronunciamentos Contábeis ("CPC"); e (ii) as demonstrações financeiras consolidadas das companhias abertas deveriam ser

elaboradas com base nos pronunciamentos emitidos pelo CPC e aprovados pela CVM.

8. A adoção pela Gerdau do método de equivalência patrimonial estaria, portanto, em dissonância com o CPC 19, segundo o qual o método a ser

adotado é exclusivamente o da consolidação proporcional.

9.

Ocorre que IASB tem um projeto de alteração do IAS 31, ED 9 Joint Arrangements, que propõe a exclusão do método de consolidação

proporcional como um daqueles passíveis de serem adotados para o reconhecimento dos investimentos em empreendimentos controlados.

Segundo tal proposta, o método de reconhecimento por equivalência patrimonial deveria ser o único permitido para empreendimentos

controlados em conjunto[2] .

10.

A previsão era de que o IFRS atualizasse a norma IAS 31 até o final de 2010, eliminando o método de consolidação patrimonial, mas isso ainda

não ocorreu. De acordo com o site do IASB, a norma que substituirá o IAS 31 deve ser publicada durante o primeiro trimestre de 2011 [3], mas a

data para início de vigência ainda não está confirmada.

11. Por fim, a Gerdau menciona a Deliberação CVM n.º 647/10, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 37(R1), sobre a adoção inicial das

normas internacionais de contabilidade:

"III – a companhia abertas que já tenham divulgado suas demonstrações consolidadas em IFRS em desacordo com o item 40 do

Pronunciamento CPC 37, e que pretendam manter as mesmas políticas e práticas adotadas, deverão apresentar a esta Comissão de Valores

Mobiliários exposição detalhada das razões para essa manutenção, podendo a CVM aceitar, restringir ou determinar a sua eliminação".

12. Considerando que (i) um dos objetivos do CPC é manter seus pronunciamentos atualizados em relação às normas internacionais de

contabilidade; (ii) há previsão de mudança iminente da norma internacional IAS 31, de modo que somente o método de equivalência patrimonial

passaria a ser admitido, excluindo-se o método da consolidação proporcional; e (iii) a Gerdau apresenta demonstrações financeiras consolidadas

no exterior em mercados em que os investidores já se encontram habituados ao método de equivalência patrimonial, a Gerdau requer

autorização da CVM para utilização do método de equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras dos investimentos em

empreendimentos controlados em conjunto até que a norma contábil brasileira seja atualizada pelo CPC.

13. Em 18 de janeiro de 2011 a Superintendência de Normas Contábeis da CVM ("SNC") enviou o ofício OFÍCIO/CVM/SNC/Nº 001/2011 à Gerdau

esclarecendo que "o item 40 do Pronunciamento Técnico CPC 19, aprovado pela Deliberação CVM n.º 606/09, não permite optar pela exclusão

de controladas em conjunto na consolidação de demonstrações financeiras de companhias abertas" (fls. 06).

14. Adicionalmente, a SNC ressalta que "o item 40 do Pronunciamento Técnico CPC 37(R1), aprovado pela Deliberação CVM n.º 647/10, prevê que

no caso de existência de alternativa nas normas em IFRSs, mas não existência de alternativa segundo Pronunciamento CPC, nas

demonstrações consolidadas em IFRSs, deve ser seguida a alternativa dada pelo Pronunciamento CPC" (fls. 06).

15. Em 26 de janeiro de 2011, a Gerdau interpôs recurso contra a decisão da SNC (fls. 10/13). Gerdau manifesta sua compreensão sobre a

manifestação da SNC de fls. 06/07, mas ressalta que a adoção do método de consolidação proporcional neste momento implicaria a

necessidade de nova alteração de método contábil no futuro, uma vez que é iminente a alteração do IFRS, de modo que passaria a ser aceito

apenas o método da equivalência patrimonial, excluindo-se o método de consolidação proporcional.

16. Após reiterar todos os argumentos constantes do requerimento de fls. 01/03, a Gerdau requer à CVM autorização para continuar a utilizar o

método de equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras consolidadas até que o IFRS emita a alteração normativa iminente e que o

CPC adote essa mudança, aderindo aos parâmetros contábeis internacionais.

17. Em 28 de janeiro de 2011, SNC emitiu memorando MEMO/SNC/GNC/Nº 004/2011. Em referido memorando, a SNC observa, em linhas gerais,

que diante da existência de companhias abertas que em razão da Instrução CVM n.º 457 anteciparam a adoção do padrão IFRS, a CVM incluiu

na Deliberação CVM n.º 609, de 2009, e reiterou na Deliberação CVM n.º 647, de 2010, a possibilidade de autorizar a manutenção da adoção

antecipada dos IFRS por tais companhias.

18. Em conclusão, a SNC ressalta que "são pertinentes as ponderações trazidas pela Gerdau S.A. e Metalúrgica GEradu S.A., dado que elas se

utilizaram de uma alternativa válida permitida pelo IASB à época (e que permanece até hoje) em que se utilizaram da faculdade estabelecida na

Instrução CVM n.º 457 e, ainda, por haver uma expectativa bastante razoável de que o método da consolidação proporcional seja excluído dos

IFRS" (fls. 16). No entanto, a SNC entendeu também que não tinha "competência para autorizar referidas companhias a manterem a prática

contábil que vinham adotando" (fls. 16) e, por isso, submeteu o pleito ao Colegiado.

19. Em 31 de janeiro de 2011, a Superintendência Geral encaminhou os autos para apreciação do Colegiado nos termos do memorando

MEMO/SNC/GNC/Nº 004/2011 elaborado pela SNC. Em reunião do órgão Colegiado desta autarquia realizada em 1º de fevereiro de 2011 o

processo foi distribuído e os autos vieram para minha apreciação e relatoria.

É o relatório.

Voto

1. A Gerdau pede autorização para utilização de um método de reconhecimento contábil permitido pelo IFRS e já adotado em suas demonstrações

financeiras desde 2007, mas vetado pelos pronunciamentos contábeis emitidos pelo CPC. Tal situação está tratada pela CVM na Deliberação

CVM nº 647, de 2 de dezembro de 2010, que aprova o Pronunciamento CPC 37(R1) sobre adoção inicial das normas internacionais de

contabilidade.

2. O item 40 do Pronunciamento CPC 37(R1) determina que "[n]o caso de existência de alternativas nas normas em IFRSs, mas não existindo

alternativa segundo este CPC, nas demonstrações consolidadas em IFRSs, deve ser seguida a alternativa determinada por este CPC, entre

aquelas permitidas pelas IFRSs".

3. No entanto, a própria Deliberação CVM nº 647, de 2010, em seu inciso III, vislumbra a possibilidade de que companhias abertas que já tenham

divulgado suas demonstrações consolidadas em IFRS em desacordo com o item 40 do Pronunciamento CPC 37(R1), e que pretendam manter

as mesmas políticas e práticas adotadas, apresentem à CVM exposição detalhada das razões para essa manutenção. Neste caso a CVM pode

"aceitar, restringir ou determinar a sua eliminação".

4. Tendo em vista que:

i. a Gerdau adotou antecipadamente o IFRS desde as demonstrações financeiras divulgadas em 2007 referentes ao exercício de 2006,

conforme permitia a Instrução CVM nº 457, de 13 de julho de 2007 e, desde então, vem usando o método da equivalência patrimonial

para o reconhecimento dos investimentos controlados em conjunto;

ii. somente em 22 de dezembro de 2009, com a edição da Deliberação CVM nº 609, que aprovou o CPC 37, substituída, em 2 de

dezembro de 2010, pela Deliberação CVM n° 647, a CVM sinalizou para o mercado que, caso o CPC não referendasse uma das

alternativas fornecidas pelo IFRS, tal alternativa não poderia ser usada na elaboração das demonstrações financeiras das companhias

abertas;

iii. é bastante provável que o método de consolidação proporcional de investimentos, hoje adotado pelo CPC, seja excluído do IFRS e, em

conseqüência, seja também excluído dos pronunciamentos do CPC;

iv. caso a CVM não concedesse autorização para a utilização pela Gerdau do método de equivalência patrimonial, a Companhia teria que

mudar o método de reconhecimento dos investimentos controlados em conjunto para a elaboração das demonstrações financeiras

relativas a 2010 e voltar a adotar o método de equivalência patrimonial num futuro próximo; e

v. o inciso III da Deliberação CVM nº 647, de 2010, previu a possibilidade de a CVM autorizar a manutenção da adoção de um método contábil aceito pelo IFRS, ainda que vedado pelo CPC, por companhias que tivessem adotado o IFRS antecipadamente. 5. Pelo exposto, entendo que a CVM deve autorizar a Gerdau a manter a adoção do método de equivalência patrimonial para o reconhecimento contábil dos investimentos controlados em conjunto até que o CPC adote a regra emanada pelo IASB que substituirá a IAS 31. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2011. Luciana Dias [1]"38. As an alternative to proportionate consolidation described in paragraph 30, a venturer shall recognize its interest in a jointly controlled entity using the equity method." [2]http://www.ifrs.org/NR/rdonlyres/16E91BE6-39DD-4442-8EEF-C01B9377583A/0/MoreabouttheprojectSeptember2010.pdf [3]http://www.ifrs.org/Current+Projects/IASB+Projects/Joint+Ventures/Joint+Ventures.htm

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

Continuar a pesquisa