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CVM · Colegiado · 28/12/2010

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2010/17660

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

10.948 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES INTEGRANTES DA CARTEIRA DE INVESTIDORES NÃO RESIDENTES – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2010/17660

Trata-se da apreciação do pedido de autorização formulado por Citibank DTVM S.A. ("Citibank"), na qualidade de representante de 38 investidores não residentes, para a alienação privada, fora do mercado de bolsa, das ações de emissão da Net Serviços de Comunicação S.A. ("Net"), detidas por esses investidores. O pedido de autorização foi formulado no contexto da oferta pública voluntária de aquisição de ações preferenciais de emissão da Net ("OPA"), realizada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel ("Ofertante"), conforme anunciado pela sua controladora Embratel Participações S.A. em fatos relevantes divulgados em 04.08.10, 19.08.10 e 28.09.2010. Realizado o leilão da oferta pública em 7 de outubro de 2010, a Ofertante adquiriu 143.853.436 ações preferenciais da Net, representativas de 73% da totalidade das ações dessa espécie em circulação no mercado, na data do leilão. Tendo em vista que o número de ações adquiridas no leilão foi superior a 2/3 das ações em circulação, os titulares das ações preferenciais remanescentes têm o direito de vender suas ações à Ofertante até 13 de janeiro de 2011, nos termos do item 1.3.3 do Edital da OPA. Tendo em vista a vedação contida no art. 8° da Resolução CMN 2689/00, o pedido visa autorizar os investidores não residentes representados pela Requerente a exercerem a opção de venda das ações de emissão da Net, fora do mercado de bolsa.

O Requerente alega que se trata de situação específica decorrente de obrigação assumida pela Ofertante no âmbito da OPA, sendo que o preço de exercício da opção corresponde àquele praticado no leilão realizado em bolsa. O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto, destacando que, não obstante o caso concreto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exceção às vedações constantes no § 1º do art. 8º da Resolução, haveria razões suficientes para a concessão da autorização pleiteada. Segundo o Diretor, uma obrigação como a assumida pela Embratel no presente caso não pode ser equiparada a operação realizada em balcão não organizado ou a uma negociação puramente privada, impedida pela regulamentação em vigor. Ao reverso, no contexto da OPA, a opção de venda deve ser entendida como uma continuação da operação previamente realizada em ambiente de bolsa, onde, aliás, se definiram os preços praticados. O Relator ressaltou, ainda, que a autorização pretendida é importante para evitar uma verdadeira distorção, com efeitos discriminatórios para os investidores não residentes, uma vez que procura estender a esses investidores a faculdade assegurada aos investidores residentes, de exercício da opção de venda no âmbito da OPA. Nessa direção, o Diretor lembrou que a Resolução CMN 2689/00 tem por orientação geral, ressalvadas algumas restrições, assegurar ao investidor não residente o acesso às mesmas modalidades operacionais disponíveis ao investidor residente.

O Diretor Otavio Yazbek ressaltou, ademais, que a autorização pleiteada deveria ser conferida não somente ao Requerente, mas a todos os representantes de investidores não residentes que se encontrem em situação semelhante, para que possam alienar ações de emissão da NET em decorrência do exercício da opção de venda conferida no âmbito da OPA. Também destacou, na esteira da decisão proferida pelo Colegiado em reunião de 14.12.2010, que os administradores de fundos de investimentos também deveriam ser autorizados a exercerem, em nome dos fundos por eles administrados, a opção de venda concedida no contexto da OPA, nos termos do VI do art. 64 da Instrução CVM nº 409/04. O Colegiado, com base no voto do Diretor Otavio Yazbek, deliberou autorizar não somente o Citibank DTVM S.A., como todos os demais representantes de investidores não residentes que se encontrem em situação semelhante, a exercerem, em nome desses investidores, a opção de venda das ações preferenciais de emissão da Net Serviços de Comunicação S.A., no contexto da oferta pública voluntária de aquisição de ações realizada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel. Anexos VOTO DO DIRETOR OTAVIO YAZBEK

Voto do Diretor Otavio Yazbek

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ 2010/17660

Reg. Col. nº 7518/2010

Requerente: Citibank DTVM S.A.

Assunto: Pedido de autorização para negociação privada de ações de companhia aberta que integram a carteira de investidores não residentes.

Diretor Relator: Otavio Yazbek

Relatório e Voto

1. Trata-se de pedido de autorização para a negociação privada de ações, formulada pela Citibank DTVM, na qualidade de representante de 38

investidores não residentes titulares de ações preferenciais de emissão da NET, que possuem, em conjunto. 32.122.486 ações.

2. A Empresa Brasileira de Comunicações S.A. – Embratel ("Embratel") obrigou-se, na Oferta Pública Voluntária para Aquisição de Ações Preferenciais

da Net Serviços e Comunicações S.A. ("NET"), a, em caso de aquisição de mais de 2/3 das ações de emissão desta última sociedade, adquirir todas as

ações remanescentes, daqueles que as desejassem alienar, por 3 meses contados da realização do leilão. Tal aquisição se daria pelo mesmo preço

obtido no leilão realizado na BM&FBOVESPA, atualizado pela Taxa Referencial-TR mensal até a data do efetivo pagamento.

3. Tendo em vista que, no referido leilão, a Embratel adquiriu mais de 2/3 das ações de emissão da NET, os titulares das ações remanescentes têm até

13/01/2011 para vender suas ações nas condições acima descritas.

4. Ocorre, porém, que o art. 8º da Resolução CMN n° 2689/00 veda a " utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta resolução em

operações no mercado de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação" fora de ambiente de bolsa ou de mercado de balcão organizado.

Ante este quadro, a Requerente vem postular a correspondente autorização da CVM para a alienação das ações detidas pelos investidores nãoresidentes por ela representados. A matéria foi preliminarmente analisada pela SIN, no MEMO/CVM/SIN/Nº 252/10, de 22/12/2010, e, na seqüência,

encaminhada a este Colegiado.

5. Começo por destacar que o próprio § 1º do art. 8º da Resolução CMN n° 2689/00 estabelece algumas exceções às vedações constantes do caput,

fazendo-se referência a "subscrição, bonificação, conversão de debêntures em ações, índices referenciados em valores mobiliários, aquisição e alienação

de cotas de fundos de investimento abertos e, desde que previamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, os casos de fechamento de

capital, cancelamento ou suspensão de negociação, transação judicial e negociação de ações vinculadas a acordos de acionistas". O caso em tela não se

enquadra, como se pode ver, em nenhuma dessas hipóteses.

6. Não obstante, creio haver motivos para a concessão da autorização pleiteada. Uma obrigação como a assumida pela Embratel no presente caso não

pode, a meu ver, ser equiparada a operação realizada em balcão não organizado ou a negociação puramente privada, impedida pelo regime

regulamentar. A opção de venda para os acionistas remanescentes, em uma oferta pública de aquisição de ações, deve ser considerada tendo em vista a

operação como um todo. Mais do que isso, é medida salutar, redutora das assimetrias existentes em um processo como esse.

7. Com efeito, nada impede que, em um primeiro momento, determinados acionistas não queiram alienar suas ações quando da OPA. No entanto, em

caso de sucesso da empreitada, estes acionistas podem não querer permanecer em uma companhia que apresenta um quadro acionário completamente

distinto daquela em que eles haviam ingressado. Trata-se de uma hipótese que nem sempre se poderia prever a priori. Uma vez realizado o leilão da OPA

não haveria, para aqueles acionistas, outra saída senão a venda em um mercado com feições já distintas. Aí se encontra a justificativa para a opção de

venda outorgada aos acionistas remanescentes. E a manutenção, em tal opção, do preço praticado no leilão, atualizado, assegura aos aderentes um

tratamento igualitário, equiparado à massa dos acionistas alienantes.

8. Daí porque entendo que, no presente caso, deve-se considerar que a alienação das ações em razão de opção de venda outorgada nos termos acima

descritos deve ser considerada, para os fins do art. 8º da Resolução CMN n° 2689/00, como uma verdadeira continuação da operação previamente

realizada em ambiente de bolsa, onde, aliás, se definiram os preços praticados. Daí porque entendo que se deve autorizar a realização das

correspondentes alienações.

9. Entender de outra maneira, a meu ver, consolidaria uma verdadeira distorção, com efeitos discriminatórios para os investidores não residentes, o que,

parece-me, contraria o espírito da referida Resolução CMN. Esta, vale lembrar, representou uma mudança na forma de tratamento daquele tipo de

investidor, que deixou de ser o antigo "investidor estrangeiro" e passou a ter acesso às mesmas modalidades operacionais disponíveis ao investidor

brasileiro (agora caracterizado como investidor residente). Naturalmente, como se vê do mais de uma vez referido art. 8º, permanecem algumas

restrições, em razão de opções regulatórias. Estas, porém, não representam um tratamento contrário à orientação geral da norma.

10. Creio que essa interpretação deve vigorar não apenas para a Requerente, mas também para os demais representantes de investidores não

residentes que estejam na mesma situação. Mais do que isso, como já decidido por este Colegiado, ela deve vigorar, também, em outra situação

aparentada com esta – também os administradores de fundos de investimentos podem realizar tais operações, sem, com isso, descumprir o disposto no

inc. VI do art. 64 da Instrução CVM nº 409/04, que veda a realização de "operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão

organizado por entidade autorizada pela CVM...". Por motivos de ordem lógica, deve vigorar aqui a mesma racionalidade acima descrita.

11. Voto, desta maneira, (i) pela autorização, não apenas à Requerente, mas também aos demais representantes de investidores não residentes que se

encontrem na mesma situação, para que realizem as alienações de ações decorrentes de put options outorgadas no âmbito de ofertas públicas de

aquisição de ações, desde que essas, como acima descrito, representem decorrência natural de operação que se possa caracterizar como de bolsa; e (ii)

pela autorização, nos mesmos moldes, também aos administradores de fundos de investimentos que se encontrem nessa situação.

12. Esclareço que, a meu ver, o presente voto se encontra, ainda, em consonância com a lógica adotada por essa autarquia nos precedentes por ela

julgados, valendo remeter, aqui, aos processos CVM RJ 2002 07964 e RJ2006/0906.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2010

OTAVIO YAZKEK

Diretor

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Otavio Yazbek.

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