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CVM · Colegiado · 15/02/2011

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1256

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA HABITASUL DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2011/1256

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Habitasul de Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/052/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 052/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.02.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

COMPANHIA HABITASUL DE PARTICIPAÇÕES

Processo CVM RJ-2011-1256

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 31.01.11, pela COMPANHIA HABITASUL DE PARTICIPAÇÕES, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo atraso de 8 (oito) dias no envio do documento

FORM.REFERÊNCIA/2010, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°95/11, de 12.01.11 (fls.12).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05):

a. "o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº006/2010, enviado por esta Autarquia em 28 de junho de 2010, de lavra do Sr. Fernando Soares Vieira,

Superintendente (em exercício) de Relações com Empresas, informou expressamente à Recorrente que o Formulário de Referência/2010,

previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009 poderia ser enviado até o dia 09 de julho de 2010, uma vez que esta Autarquia

estava promovendo a substituição da versão eletrônica do referido formulário";

b. "nesse sentido, vê-se pelo comprovante anexo que a Recorrente enviou o Formulário de Referência exatamente no dia 09/07/2010, data limite

para o envio do documento de acordo com o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº006/2010";

c. "não há, portanto, como se impingir qualquer tipo de sanção à Recorrente pelo fato de ela ter enviado o Formulário de Referência no dia

09/07/2010, uma vez que este próprio Ente Autárquico informou a Recorrente que o prazo havia sido alterado do dia 30/06/10 para o dia

09/07/2010";

d. "há de se dizer, por cautela, que, ainda que se cogite que o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº006/2010 não tenha modificado as disposições da

Instrução CVM nº 480/2009, fica evidente que a Recorrente foi induzida em erro pelo conteúdo do Ofício supra mencionado. Não há outra forma

de se interpretar o texto daquele Ofício senão a de se entender que o prazo para a entrega do formulário tinha sido prorrogado";

e. "vê-se, portanto, por uma lado ou pelo outro, que inexistiu o fato gerador da multa aplicada à Recorrente (atraso no envio do Formulário de

Referência). Fica evidente o equívoco cometido pelo agente autárquico que, mesmo diante do cumprimento, pela Recorrente, dos atos

normativos da CVM, lhe aplicou multa cominatória";

f. "em face disso, não há alternativa senão a de rever a decisão e afastar a multa cominatória";

g. "ante o exposto e para não tergiversar sobre o tema, a Recorrente requer seja revista a decisão que lhe impôs multa cominatória de R$ 4.000,00,

já que as obrigações referidas no ofício recorrido foram integralmente cumpridas pela Recorrente no prazo legal, conforme provam os

documentos anexos"; e

h. "ademais, há de se referir que, na hipótese dos arquivos não terem sido recebidos por esta autarquia, por certo não foi por culpa ou

responsabilidade da ora Recorrente, uma vez que os comprovantes anexos, emitidos do site da própria CVM, provam que a transmissão deles foi

realizada com sucesso".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5

(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para

preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma

excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.

Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:

Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de

dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação

CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema

IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega

até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do

sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores.

Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.13):

"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento

Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.

Nesse sentido, lembramos que:

a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do

Formulário de Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores

com exercício social findo em 31.12;

b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e

c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em 31.12 a entrega anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, até 31.08.10. Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema Empresas.net. Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da Instrução CVM nº480/09". Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.14): "Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10. Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia: a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net". No presente caso, a Companhia não encaminhou o Formulário de Referência via Sistema IPE, tendo encaminhado o documento pelo Sistema Empresas.Net somente em 09.07.10 (fls.15). Cabe destacar, ainda, que, ao contrário do alegado pela Companhia, o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº006/2010 não prorrogou a data de entrega do Formulário de Referência para o dia 09.07.10. O referido Ofício-Circular informou que: (i) até o dia 09.07.10, os emissores poderiam optar pelo envio do documento utilizando as versões 2.0 ou 2.1 do Empresas.Net; e (ii) após essa data, somente seria permitido o envio por meio da versão 2.1 do programa. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 30.06.10 (fls.13); e (ii) a COMPANHIA HABITASUL DE PARTICIPAÇÕES somente encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010, via Sistema Empresas.net, em 09.07.10. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA HABITASUL DE PARTICIPAÇÕES, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino

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