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CVM · Colegiado · 15/02/2011

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2010/13112

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zaraplast S.A., previamente à instauração de processo administrativo sancionador, em relação à possível infração ao inciso III do art. 17 da Instrução CVM 476/09, em razão da não divulgação, em sua página na rede mundial de computadores, das demonstrações financeiras em decorrência da distribuição pública com esforços restritos de Notas Promissórias Comerciais. A proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. O Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, considerando que: a) a emissão de valores mobiliários foi subscrita por um único investidor qualificado; b) a proponente providenciou o resgate antecipado da totalidade dos valores mobiliários emitidos; c) as notas promissórias não chegaram a ser negociadas em mercado secundário; d) atualmente não se pode exigir da proponente divulgação de demonstrações financeiras, por se tratar de companhia fechada; e) até dezembro de 2010, processos cujas acusações versavam sobre atraso ou não apresentação de demonstrações financeiras periódicas por companhias abertas vinham sendo encerrados me

Decisão

Reg. nº 7582/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zaraplast S.A., previamente à instauração de processo administrativo sancionador, em relação à possível infração ao inciso III do art. 17 da Instrução CVM 476/09, em razão da não divulgação, em sua página na rede mundial de computadores, das demonstrações financeiras em decorrência da distribuição pública com esforços restritos de Notas Promissórias Comerciais. A proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. O Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, considerando que: a) a emissão de valores mobiliários foi subscrita por um único investidor qualificado; b) a proponente providenciou o resgate antecipado da totalidade dos valores mobiliários emitidos; c) as notas promissórias não chegaram a ser negociadas em mercado secundário; d) atualmente não se pode exigir da proponente divulgação de demonstrações financeiras, por se tratar de companhia fechada; e) até dezembro de 2010, processos cujas acusações versavam sobre atraso ou não apresentação de demonstrações financeiras periódicas por companhias abertas vinham sendo encerrados mediante celebração de Termo de Compromisso com cláusula de pagamento à CVM no valor de R$ 30 mil. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zaraplast S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos

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Reg. nº 7582/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zaraplast S.A., previamente à instauração de processo administrativo sancionador, em relação à possível infração ao inciso III do art. 17 da Instrução CVM 476/09, em razão da não divulgação, em sua página na rede mundial de computadores, das demonstrações financeiras em decorrência da distribuição pública com esforços restritos de Notas Promissórias Comerciais. A proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. O Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, considerando que: a) a emissão de valores mobiliários foi subscrita por um único investidor qualificado; b) a proponente providenciou o resgate antecipado da totalidade dos valores mobiliários emitidos; c) as notas promissórias não chegaram a ser negociadas em mercado secundário; d) atualmente não se pode exigir da proponente divulgação de demonstrações financeiras, por se tratar de companhia fechada; e) até dezembro de 2010, processos cujas acusações versavam sobre atraso ou não apresentação de demonstrações financeiras periódicas por companhias abertas vinham sendo encerrados mediante celebração de Termo de Compromisso com cláusula de pagamento à CVM no valor de R$ 30 mil. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zaraplast S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos

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