CVM · Colegiado · 22/02/2011
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1732
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GLOBAL BRASIL S.A. – PROC. RJ2011/1732
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Global Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/080/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 080/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
GLOBAL BRASIL S.A.
Processo CVM RJ-2011-1732
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, intempestivamente, em 09.02.11, pela GLOBAL BRASIL S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 14.12.10, do documento FORM.REFERÊNCIA/2010,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°140/11, de 12.01.11 (fls.22).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/20):
a. "em 12/11/2001 foi criada em Curitiba - PR a Global Sul Participações e Investimentos S.A. (GBPSA) com o intuito de aglutinar credores em
uma sociedade anônima de capital fechado, que congregasse exclusivamente credores lesados na concordata (15/10/2001) das Fazendas
Reunidas Boi Gordo S.A.";
b. "o objetivo era formar um bloco de credores com representatividade tal que pudesse atuar na defesa de seus direitos perante o processo em
curso e também na busca em uma solução de mercado para o famigerado caso ‘Boi Gordo’";
c. "por adesão espontânea de credores em outros estados, a companhia em 22/01/2002 realizou uma AGE alterando seus estatutos e
transformando-se na Global Brasil Participações S.A. (GBPSA) dado ao manifestado interesse, abrindo-se a possibilidade de congregar
30.000 credores lesados pela Boi Gordo espalhados pelo Brasil";
d. "a idéia dessa aglutinação de credores foi veiculada na Internet em site próprio, a qual se prestou como um ótimo meio de divulgação sobre tudo
que ocorria no processo de concordata e também como forma de concentrar de forma transparente e verdadeira as informações desencontradas
que eram veiculadas por diversos grupos ou até mesmo na imprensa (Vide detalhes em www.globalbrasil.com)";
e. "em 10/04/2002 a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, por meio da Deliberação 428/02, determinou o Stop Order sobre o processo de
aglutinação de credores que a GBPSA estava fazendo, impedindo que novos credores fizessem parte da sociedade organizada para representar
seus interesses";
f.
"o motivo alegado pela E.Autarquia era de que a divulgação pela Internet trazia à operação características de oferta pública, portanto, com a
necessidade de abertura do capital desta sociedade de credores";
g. "o Stop Order foi atendido de imediato, ratificado pela fiscalização da CVM realizada nas dependências da companhia em 10/05/2002";
h. "a GBPSA discordou da determinação de abertura de capital com interposição de recurso em 02/05/2002 junto a CVM";
i. "após longo trânsito do recurso na E.Autarquia, em reunião do colegiado, divergindo da relatora do processo, Dra. Norma Parente, relatora, digase, inconteste defensora dos interesses dos credores lesados pela Boi Gordo, em 09/07/2002, conforme Ata de Reunião n.o 28/2002, o
Colegiado da CVM ratificou pela necessidade de abertura de capital da companhia, tendo inclusive, seu presidente na época, Dr. José Luiz
Osório de Almeida Filho "estar a par da louvável iniciativa das pessoas que estão desenvolvendo o projeto Global Brasil, em que se busca uma
saída para a questão dos detentores de contratos de investimento coletivo de emissão da Fazendas Reunidas Boi Gordo..." e recomendado que
as áreas técnicas envolvidas dessem tratamento prioritário aos pedidos de registro relativos à companhia, ‘... a fim de que possam estar os
investidores, contando com tal alternativa de ação tão logo quanto possível...’";
j. "em 24/06/2002 a GBPSA, complementando o requerimento anterior, entendeu que, para não delongar demais o debate, deveria ser atendida a
exigência da CVM de abertura do capital";
k. "a partir deste momento enorme esforço e vultosos recursos financeiros (escassos e alguns momentos até inexistentes) da GBPSA (em última
instância, dos lesados da Boi Gordo) foram canalizados para tratar da abertura de capital da sociedade de credores"
l. "em 29/08/2002 a GLOBAL BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A (capital fechado) criou a GLOBAL BRASIL S/A (capital aberto, que responde pelas
multas cominatórias), uma subsidiária integral que em 13/09/2002, através do processo CVM RJ/2002-06743 solicitou seu registro de companhia
aberta junto a CVM";
m. "em 07/10/2002, através do Ofício CVM/SEP/GEA-2 n.o 473/02, a CVM solicita novas providências à companhia, que são prontamente
atendidas, inclusive o registro provisório junto à SOMA – Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S/A";
n. "o absurdo estava por vir ainda: em 21/11/2002, através do Ofício CVM/SEP/GEA-2 n.o 516/02, a mesma E.Autarquia que exigira abertura de
capital da sociedade de credores, indeferia o requerimento de registro de companhia aberta";
o. "visível era o conflito na análise entre o colegiado da autarquia e sua área técnica";
p. "a Global Brasil não teve tratamento prioritário recomendado pelo Colegiado dada a excepcionalidade de sua constituição e ainda ficou no meio
de um debate interno da E.Autarquia (capital aberto ou capital fechado?), enquanto suas esperanças se esvaziavam ao ver FRBGSA (Boi
Gordo) ser beneficiada com tal indecisão";
q. "a Global Brasil S.A., em 09/12/2002, interpôs imediatamente recurso contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP
da E.Autarquia que indeferia pedido de abertura de capital, bem como no exposto pela Procuradoria Jurídica – PJU no MEMO/CVM/GJU-2 n.o
293/02";
r. "finalmente, após 18 meses de discussão técnica com a E.Autarquia, em 17/04/2003, o Colegiado da CVM – Comissão de Valores Mobiliários,
Reg. Col. n.o 3963/2002, através do Oficio CVM/SEP/RIC n.o 0005/2003 encaminhada à companhia, em despacho histórico do relator, Dr. Luis
Antonio de Sampaio Campos, deu provimento ao recurso interposto (Recurso RJ2002/7524), concedendo registro de companhia aberta – sem
emissão de ações - à Global Brasil S.A.";
s. "neste ínterim, em 08/09/2003 o Ministério Público Federal, pelo Ofício 165p-2003, encaminhou acertadamente ao Delegado da Polícia Federal,
Superintendente do DPF/SP, diversos procedimentos que tratam de notitia criminis sobre irregularidades da Boi Gordo, incluindo os
procedimentos a cargo da CVM n.o 2002/7688 que tratava de suposta irregularidade na constituição da GBPSA, entre outros de irregularidades
na própria Boi Gordo, PREVIBANK e BOUCINHAS & CAMPOS";
t. "a questão de irregularidade foi remetida à constituição da GBPSA que foi considerada como empresa de capital fechado e parte da CVM
achavam que deveria ser de capital aberto";
u. "o Ministério Público, nessa época, provavelmente não tinha recebido da CVM informações sobre o registro de companhia ocorrido em maio de
2003, por isso a dúvida ainda pairava sobre a constituição da empresa como aberta ou fechada, que foi superada com o seu registro como
aberta";
v. "o processo fora arquivado em agosto de 2005 pelo Ministério Público Federal, de Curitiba, por entender que os credores, equivocadamente,
foram arrolados na investigação contra a Boi Gordo";
w. "em 17/09/2003 foi dado inicio da reserva de subscrição de ações da companhia. Logo após o inicio da reserva de subscrição de ações da
GBSA, através do Ofício/CVM/SEP/GAE-2 n.o 0387/03, a CVM novamente intervém com novo pedido de providências adicionais";
x. "a companhia promove em 26/09/2003, AGE para aprovar a alteração dos estatutos frente às novas exigências. O estatuto foi registrado de
forma consolidada em 30/09/2003 e inicia o atendimento da extensa nova lista de exigências da autarquia";
y. "em 09/10/2003 através de novo Ofício CVM/SER/GER-2 n.o 1123/2003, novamente a E.Autarquia faz uma lista de 18 páginas com novas
exigências à Global Brasil S.A., fato propalado na imprensa, pelo Superintendente de Registros, Sr. Carlos Rebelo, como " ... um recorde de
exigências...", feitas pela E. Autarquia";
z. "paralelamente, também em 09/10/2003, através do Ofício CVM/SGE n.o 037/2003, encaminhado à Corretora de Valores São Paulo,
suspendíamos a reserva para subscrição de ações ordinárias e bônus de subscrição de emissão da Global Brasil S.A., fundamentando-se que a
companhia não encaminhou à CVM material publicitário para ser aprovado";
aa. "não havia material publicitário a ser aprovado e sequer recursos financeiros dos credores para montar folhetos e material publicitário";
ab. "quanto às exigências, ante a enorme dificuldade e da complexidade, a Corretora de Valores São Paulo, líder da distribuição de valores
mobiliários da Global Brasil S.A. protocoliza em 08/12/2003, pedido de concessão de prazo suplementar extraordinário de 15 (quinze) dias para
cumprimento das exigências formuladas";
ac. "outro fator eram eventos relacionados a Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. em seu processo de concordata, dentro os quais a questão da (i)
estranha transferência de seu controle acionário para os Grupos Sperafico e Golin e o (ii) conflito de competência do juízo da concordata, tendo o
primeiro caso, inclusive, sido objeto de estranhas exigências e esclarecimentos preliminares através do Oficio CVM/SER/GER-2 n.o 1358/2003,
de 26/11/2003 à Global Brasil, pedidos de esclarecimentos que deveriam ter sido encaminhados a Boi Gordo ou Grupo Sperafico e Golin, não
aos credores";
ad. "na realidade, quem precisa de esclarecimentos quanto à referida transferência do controle acionário da Boi Gordo, são justamente os credores
e a Global Brasil, fato ainda não atendido";
ae. "tais pedidos de informações, mesmo não sendo de responsabilidade da companhia e dentro do espírito de colaboração com E.Autarquia, foram
encaminhados pela Global Brasil S.A. através de ofício com data de 03/12/2003";
af. "nosso espírito de colaboração era tanto, que inclusive fora encaminhado a E.Autarquia, aos cuidados da Superintendência de Registro, Sr.
Carlos Rebelo, farto dossiê dos novos controladores da Boi Gordo, solicitando, inclusive, investigação por parte da CVM na nebulosa
transferência do controle acionário da empresa concordatária, em delituosa transação. (Golin, Sperafico e Boi Gordo)";
ag. "bem, quanto às novas exigências, o colegiado da CVM concedeu prazo suplementar para atendimento das exigências até 31/01/2004";
ah. "coube-nos informar que a movimentação financeira da companhia resumiu-se na cotização dos acionistas fundadores para pagamento do alto
investimento da abertura do capital, taxas junto a CVM e despesas operacionais, além dos valores representados pela reserva de subscrição de
ações, que ficaram consignados em conta-corrente conjunta e vinculada com a Corretora de Valores São Paulo";
ai. "tais valores, pelo principio da diligência, não foram colocados à disposição da companhia, e sim aplicados em banco, até a resolução da
discussão com a E.Autarquia, no que tange cumprir as ‘18 páginas’ de exigências formuladas";
aj. "devido a enorme dificuldade e da complexidade de cumprimento das exigências feitas à companhia pela CVM – Comissão de Valores
Mobiliários e pelo exíguo tempo, em 09/10/2003 através de Ofício CVM/SER/GER-2 n.o 1123/2003 e considerando que era mais producente
protocolar junto a E.Autarquia um novo Pedido de Emissão e Distribuição Pública de Ações ordinárias, que contemplasse o projeto original de
congregar credores da Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A., a Global Brasil S.A. encaminhou Ofício a CVM em 30/01/2004 comunicando
desistência do seu Pedido de Emissão original";
ak. "a CVM informou a companhia em 04/02/2004, através do Ofício CVM/SER/GER-20 n.o 186/2004 que havia arquivado o processo de Pedido de
Emissão e que os documentos referentes àquele processo estariam à disposição da Global Brasil S.A. a partir de março de 2004";
al. "através da sua consultoria e também de sua assessoria jurídica, a companhia, reiniciou procedimento de novo Pedido de Emissão e Distribuição
Pública de Ações";
am. "cabe salientar que a companhia (Global Brasil), neste intervalo de tempo, e até a presente data não teve movimentação financeira, a não ser de
pequenas despesas de manutenção durante este período";
an. "também não houve ingresso de recursos na conta corrente ou novas reservas de subscrição de ações, em fiel cumprimento às exigências feitas
pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, conforme exposto no resumo descritivo apresentado no 4.o ITR de 2003";
ao. "a partir do segundo trimestre de 2004, a companhia estava ultimando seu novo pedido de emissão e distribuição pública de ações, pelo motivo
já explicado da impossibilidade de cumprimento e da complexidade das exigências feitas a pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários em
09/10/2003 através de Ofício CVM/SER/GER-2 n.o 1123/2003";
ap. "a estratégia de um novo pedido visava maior agilidade na organização dos já combalidos credores organizados no projeto Global Brasil S.A.";
aq. "porém, para surpresa geral, o Judiciário paulista em 02/04/2004, em um despacho, decreta a falência das Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A";
ar. "a ‘solução de mercado’ que os credores organizados na Global Brasil pleiteavam, com a falência da devedora Boi Gordo, passava, então, a ter
somente um limitador aspecto de ‘solução jurídica’, pois a vala comum que é uma falência, enterrava de forma definitiva, todas as pretensões de
uma solução de mercado, idéia até então capitaneada pela Global Brasil";
as. "a GBPSA – Global Brasil S/A não teve alternativa a não ser suspender todos os trabalhos da nova emissão de ações e retomada de seu projeto
original, além de distratar com enorme ônus todas as consultorias e assessorias jurídicas que estavam elaborando o novo pedido de emissão e
distribuição de ações";
at. "exatamente dois anos e meio após o pedido de concordata da FRBGSA (Boi Gordo) e intensa luta da sociedade de credores na defesa de seus
direitos, pelo uso das tecnicidades impostas, os credores não tiveram tempo hábil de levar a cabo seu projeto original de implementar a
recuperação extrajudicial da FRBGSA, diga-se, muito antes da própria entrada em vigor da ‘Nova Lei de Falências’";
au. "a CVM, sem querer talvez, queremos pensar assim, nos induziu a focar na abertura do capital de uma empresa de credores (absurdo!),
enquanto a devedora Boi Gordo se beneficiava com o prazo e com a mudança do foco do problema: o problema não era mais a Boi Gordo pagar
e sim seus credores, reunidos em bloco na Global Brasil, se ajustarem ao extremo rigor da CVM e sua indefinição (capital aberto ou fechado).
Precioso tempo se perdeu nesta discussão";
av. "como derradeira tentativa de minimizar as perdas com a falência da FRBGSA, a Global Brasil S.A., através de sua subsidiada Global Brasil
Participações S.A., em maio de 2003, protocola na Primeira Vara Cível de São Paulo pedido de sindicância da massa falida da Boi Gordo,
tentando com isso, encurtar a fria estatística que em casos como o desta falência, os credores teriam que esperar 20, 30 anos e terem
ressarcidos 20 ou 30% de seus valores inicialmente aplicados";
aw. "em acordo com o síndico dativo, Dr. Gustavo de Arruda, a companhia declinou de sua pretensão de ser a síndica da massa falida, por conta de
uma participação efetiva nos rumos da condução da falência da Boi Gordo";
ax. "como fartamente exposto nas iniciais deste Requerimento, solicitamos mais uma vez, que nosso pleito seja mais encarado como um pedido de
atenção especial e pedido de tratamento excepcional em nosso ‘case’, vislumbrando saídas legais ou alternativas de tratamento diferenciado,
haja vista que a companhia nunca se furtou de cumprir os procedimentos formais para com E.Autarquia";
ay. "deve haver alguma saída legal ou acordo que os credores possam estabelecer com a E.Autarquia para que cessem – enquanto não se
vislumbre uma saída para a destinação da Global Brasil no seu objetivo inicial – as cobranças, aplicação de multas e apresentação de fatos,
números e movimentações financeiras que absolutamente não há e não acontece desde 2004";
az. "a Global Brasil S/A (credores da Boi Gordo), em algumas vezes, sim, confrontou o posicionamento da CVM (que autorizou uma Boi Gordo
quebrada a operar numa 4.a emissão de CIC´s e subscrição de ações 30 dias antes da própria ‘quebrar’), mas nunca fugiu de suas
responsabilidades e do total compromisso para com as regras as quais estava se sujeitando";.
ba. "no vislumbre específico, importantíssimo destacar:
i. no caso específico da entrega de documentos (ITR, IAN e DFP), eles cumprem uma missão primeira de informar o mercado e seus
investidores da situação econômica e financeira da companhia;
ii. a Global Brasil S/A não fez ainda sua primeira oferta pública de ações. Ainda está em fase pré-operacional e conta em seus quadros
somente com seus sócios fundadores, todos participantes e conhecedores de todas as informações relevantes da companhia;
iii. até o presente momento, a empresa encontra-se inativa;
iv. "a companhia não teve e não terá nenhum movimento financeiro, societário ou promoveu fato relevante que justifique a imposição de
multas, uma vez que as informações continuam as mesmas quando da proposta inicial para viabilização para habilitação na massa
falida das Fazendas Reunidas Boi Gordo;
v. "a companhia (vale a pena destacar, para não influenciar negativamente os membros do colegiado, é formada exclusivamente por
credores lesados da Boi Gordo), e somente voltará a operar e viabilizar seu plano de negócios quando houver uma definição do
processo de falência da Boi Gordo em curso na Justiça de São Paulo;
vi. "absolutamente todos os interessados na divulgação de informações (ITR, IAN e DFP) são acionistas e membros da diretoria da
Companhia, logo a Diretoria está sendo penalizada por não divulgar em tempo hábil informações para ela mesma";
a. "destacamos, logo no início das operações da companhia, que todos os acionistas que fizeram reserva para subscrição de ações ordinárias e
aquisição de bônus de subscrição de emissão da Global Brasil S/A, tiveram seus valores aportados na companhia, totalmente devolvidos pela
São Paulo Corretora de Valores Mobiliários Ltda";
b. "tal procedimento foi informado a E.Autarquia em 13/08/2004";
c. "portanto, os credores da Boi Gordo organizados no projeto Global Brasil, aguardam, ansiosos, o desfecho do procedimento jurídico em trâmite
na 1.a Vara Cível de São Paulo para com a falida Boi Gordo, para daí sim, retomar suas atividades dentro da companhia, numa solução de
mercado e alternativa para quase 30 mil investidores lesados que aplicaram em Contratos de Investimento Coletivos – CIC´s";
d. "enquanto este momento não chega, a companhia não tem quaisquer movimentos, sejam econômicos, de gestão ou estratégico significativos,
que deixaram de ser informados ao mercado de potenciais acionistas (exclusivamente credores da falida Boi Gordo)";
e. "o eventual atraso na entrega eletrônica de ITR, IAN e DPF não compromete e não comprometerá os princípios de transparência e governança,
uma vez que trata somente de um procedimento formal exigido pela CVM, dos quais os próprios que elaboram e entregam tais informações são
exatamente os mesmos que serão destinatários exclusivos das informações geradas";
f. "há ainda de se considerar ainda, uma antiga reivindicação da Global Brasil, para que a E. Autarquia promovesse tratamento diferenciado à
companhia";
g. "parece que há um ‘rancor’ em relação ao assunto, pois o mesmo nível de exigências que se faz à uma Petrobras ou Vale é a mesma – ou até
maior – que se aplica aos pobres e tungados credores reunidos na Global Brasil, uma empresa sem a expertise ou cacoete de mercado aberto,
estando somente nesta posição por conta de uma exigência da própria CVM";
h. "os credores precisam é da proteção da CVM e não do extremo rigor de sua atuação, que em tese, deveria ter sido aplicado muito tempo antes,
no caso, nossa queixa, à própria Boi Gordo, que pintou e bordou com a respeitável autarquia e parece que a vingança da mesma, recaiu
erradamente nos credores (Global Brasil) e não nos controladores da golpista Boi Gordo";
i. "a excepcionalidade e corajosa iniciativa para a qual a companhia foi constituída, já justificaria um tratamento excepcional ou a criação de um
amparo legal para a mesma ou para o que se requere e pleita aqui";
j. "outro argumento é de que o modelo de capital aberto, geralmente aplica-se a grandes corporações, na capitalização e pulverização de seus
negócios, onde o ‘lucro’ e o ‘faturamento’ são as forças motrizes do modelo. O principio de ‘full disclosure’, neste casos, acertadamente
aplicável";
k. "no caso específico da Global Brasil (credores), tais premissas, pelo menos no seu inicio, não fazem parte de seu objetivo maior";
l. "há necessidade de rigor à grandes corporações sujeitas às regras da CVM. Agora aplicar na mesma proporção e intensidade aos pobres
investidores lesados da Boi Gordo, aglutinados de forma legítima no projeto Global Brasil é comparável somente ao uso de uma bomba atômica
para matar um mosquito, literalmente";
m. "repetimos, a companhia fora criada com único propósito de aglutinar credores e interesses na esperança de minimizar suas perdas com a
concordata, e agora, com a falência da Fazendas Reunidas Boi Gordo";
n. "por fim, em reunião da diretoria executiva da companhia realizada em janeiro de 2005, e ratificada decidiu-se por manter a prestação de
informações regulares a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, tais como IAN, ITR e DFP";
o. "tal parada na inércia dos negócios da companhia ficara assim, por tempo indeterminado, dependendo do humor e da agilidade do judiciário
paulista, enquanto não houver o desenrolar jurídico do processo de falência em curso da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, transitando na 1.a
Vara Cível da Comarca de São Paulo";
p. "finalmente, cabe-nos informar que a diretoria que está sendo penalizada por estas pesadas multas, exerce um trabalho voluntário, social, sem
qualquer tipo de remuneração, se cotizando inclusive, para pagar contas de telefone, internet (site www.globalbrasil.net.br) e outras pequenas
despesas para que a companhia sobreviva";
q. "com tais considerações, com o devido respeito e certos de que os credores da famigerada FRBGSA (Boi Gordo) possam encontrar na
E.Autarquia um órgão de apoio e proteção, a Global Brasil S/A (credores) requer:
I. pela extinção e arquivamento sem sanções à companhia e revogação de aplicação das multas cominatórias por conta de atrasos de
informações em 2010 e eventuais anos anteriores;
II. pela suspensão temporária da cobrança de taxas de fiscalização, enquanto a companhia não retomar as atividades que ocorrerá
quando da sua primeira emissão pública de ações (conforme projeto e plano de negócios amplamente debatido com as áreas técnicas
desta E.Autarquia);
III. "pela manutenção do registro como Companhia Aberta da GLOBAL BRASIL S/A - GBSA, com tratamento excepcional, diferenciado, até
que haja resolução e decisão do judiciário paulista, quando então, poderá se vislumbrar com clareza, se o modelo proposto pelos
credores e a ferramenta de mercado criada (Global Brasil) será necessária ou não;
IV. pelo provimento deste recurso dentro de uma visão contextualizada e histórica e não somente pelas várias saídas técnicas geralmente
usadas conosco, para no final informar friamente que ‘foi negado o pleito, por não haver legislação pertinente aplicável na autarquia que
propicie tratamento diferenciado’ aos combalidos e exaustos credores da famigerada Boi Gordo, reunidos corajosamente na companhia
Global Brasil S/A – Capital Aberto".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo não envio, até
14.12.10, do documento FORM.REFERÊNCIA/2010.
Ademais, é importante ressaltar que não há, na legislação vigente, qualquer dispositivo que permita tratamento diferenciado a uma companhia aberta em
razão de suas particularidades.
Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5
(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para
preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma
excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.
Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:
Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no
prazo estabelecido na Deliberação CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema IPE disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega até o final do dia 31 de agosto de 2010 do
formulário de referência atualizado, por meio do sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores.
Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.23):
"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento
Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09. Nesse sentido, lembramos que: a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do Formulário de Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores com exercício social findo em 31.12; b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em 31.12 a entrega anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, até 31.08.10. Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema Empresas.net. Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da Instrução CVM nº480/09". Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.24): "Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10. Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia: a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net". No presente caso, a Companhia, até o momento, não encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 30.06.10 (fls.23); e (ii) a GLOBAL BRASIL S.A., até o momento, não encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela GLOBAL BRASIL S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino
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