CVM · Colegiado · 20/08/2013
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10850
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - AJUSTES NA PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - PROC. RJ2009/10850
Trata-se de apreciação de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou que a Inepar S.A. Indústria e Construções ("Inepar Indústria" ou "Recorrente"), quando da elaboração das suas próximas demonstrações financeiras, contemplasse ajustes (i) na rubrica "Contas a Receber de Clientes a Faturar", e (ii) no valor dos "Títulos da Dívida Pública". Segundo o Relator Otavio Yazbek, os ajustes objeto do presente recurso dizem respeito a dois pontos distintos. O primeiro deles envolve a contabilização, como ativo ("Contas a Receber de Clientes a Faturar"), do valor de cobranças relativas ao ressarcimento de gastos ou relativas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com os seus clientes. O segundo refere-se à contabilização de "Títulos da Dívida Pública". No que diz respeito aos lançamentos efetuados sob a rubrica "Contas a Receber de Clientes a Faturar", a Recorrente afirmou em seu recurso que: (i) por conta da magnitude e do longo prazo dos contratos de que é parte, são comuns as cobranças, junto às contrapartes, para o ressarcimento de gastos ou para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro daqueles contratos.
A contabilização destes valores representa prática adotada pela Recorrente há mais de vinte exercícios, sendo que os valores decorrentes dos ressarcimentos não configuram contingências ativas, mas, antes, ajustes contratuais já aprovados, em fase final de aprovação, ou com a respectiva negociação em andamento; (ii) tais cobranças foram objeto de simples parágrafo de ênfase pelos auditores independentes (e não de ressalva); (iii) nos dois últimos exercícios, o valor das cobranças contabilizadas na rubrica em questão foi substancialmente inferior ao valor das cobranças que acabaram por ser efetivamente pagas pelos clientes; e (iv) a matéria já foi objeto de decisão do Colegiado da CVM, proferida no âmbito do Proc. RJ2001/4544, decidido em reunião de 22.6.01. Quanto aos "Títulos da Dívida Pública", alegou a Recorrente que se trata de Títulos da Dívida Pública Federal Externa da República Federativa do Brasil emitidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em 1927, em libras esterlinas com juros anuais de 7% e que todos os procedimentos por ela adotados no que se refere à contabilização foram baseados em laudos de avaliação emitidos pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, MFN Consultoria Financeira, AC Ferreira Consultoria Financeira e mais recentemente laudos emitidos pelos Drs. Ulisses Ruyz de Gamboa e o economista Antonio Carlos Ferreira.
Ao analisar o recurso, a SEP entendeu, a respeito do reconhecimento do valor dos pleitos junto aos clientes, que, mesmo havendo uma decisão do Colegiado favorável à prática adotada pela Recorrente, a chegada de um novo arcabouço contábil demanda que este tratamento seja trazido à discussão novamente. Quanto à mensuração dos Títulos da Dívida Pública, a SEP manteve a opinião de que a argumentação da Recorrente contrasta com o texto do Decreto-lei 6019/1943 e que, em função da convenção do conservadorismo, deveria a Recorrente ter adotado o menor valor. O Colegiado, após analisar os argumentos apresentados no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou pela improcedência do presente recurso e determinou que a Recorrente proceda, na forma determinada pela SEP, (i) com os ajustes relativos às cobranças para o ressarcimento de gastos ou para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pela Recorrente com os seus clientes; e (ii) com todos os ajustes aplicáveis à mensuração dos "Títulos da Dívida Pública", inclusive no que se refere aos reflexos daqueles títulos que foram transferidos às controladas da Recorrente. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – AJUSTES NA PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - PROC. RJ2009/10850
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado por Inepar S.A. Indústria e Construções ("Recorrente") da decisão do Colegiado de 16.11.11, que indeferiu o recurso apresentado quanto a ajustes que deveria realizar nas suas demonstrações financeiras. O Relator Otavio Yazbek observou que o pedido de reconsideração versa sobre os dois temas. O primeiro está relacionado com a contabilização, como ativo, do valor de cobranças relativas ao ressarcimento de gastos ou à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pela Inepar Indústria com os seus clientes. O Relator observou que a Recorrente, em nenhum momento, trouxe qualquer elemento que servisse como verdadeiro subsídio para sua decisão de ativar o valor que ativou, restringindo-se a remeter à "existência de mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro" e a "dados históricos (...) sobre percentual razoável". Dessa forma, segundo o Relator, a decisão ora recorrida não é contraditória nem inexata no que envolve a contabilização, como ativo, do valor de cobranças relativas ao ressarcimento de gastos ou à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pela Recorrente com os seus clientes. O segundo tema está relacionado com a contabilização dos "Títulos da Dívida Pública". Também neste o Relator entende que a decisão ora recorrida é irretocável. O Relator destacou que os argumentos apresentados pela Recorrente são, na verdade, os mesmos já apreciados e rejeitados anteriormente. O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada em reunião de 16.11.11, pelos argumentos expostos no voto do Relator Otavio Yazbek. Contudo, como a Recorrente, depois da emissão do ofício de determinação de refazimento e republicação, de 18.1.2011, publicou novas demonstrações financeiras, foi determinada a republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2012, bem como o refazimento dos formulários trimestrais posteriores, adotando-se os critérios de reconhecimento e mensuração constantes desta decisão e aplicando-se, no que couber, a norma contábil relativa à retificação de erro. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM N.º RJ 2009/10850
(Reg. Col. n.º 7.624/2011)
Recorrente: Inepar S.A. Indústria e Construções
Assunto: Recurso contra decisão que determinou ajustes nas demonstrações
financeiras de companhia aberta.
Diretor: Otavio Yazbek
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”)
que determinou que a Inepar S.A. Indústria e Construções (“Inepar Indústria” ou “Recorrente”),
quando da elaboração das suas próximas demonstrações financeiras, contemplasse ajustes (i) na
rubrica “Contas a Receber de Clientes a Faturar”, e (ii) no valor dos “Títulos da Dívida Pública”.
II. FATOS
2. Os ajustes objeto do presente recurso dizem respeito a dois pontos distintos. O primeiro deles
envolve a contabilização, como ativo (“Contas a Receber de Clientes a Faturar”), do valor de
cobranças relativas ao ressarcimento de gastos ou relativas à preservação do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos celebrados com os seus clientes.
3. O segundo refere-se à contabilização de “Títulos da Dívida Pública”. De acordo com as notas
explicativas relativas às demonstrações financeiras (“DF”) da Recorrente e de suas controladas, pode
se dizer que:
i) em 22 de novembro de 2001, a Inepar Indústria celebrou com a sua controladora,
contrato de mútuo, por meio do qual (a) recebeu “Títulos da Dívida Pública” pelo valor de
face corrigido (R$197.863 mil, nas DF/2001), e (b) assumiu o dever de pagar o valor do
mútuo somente se e quando (b.1) houvesse decisão judicial favorável à possibilidade de
compensar tais títulos com passivos tributários, ou se e quando (b.2) a assembleia geral da
Inepar Indústria autorizasse1;
ii) ainda durante o exercício de 2001, uma parte destes títulos (R$62.099 mil, nas
DF/2001) foi utilizada pela Inepar Indústria para integralizar as ações que subscreveu em
aumento de capital da Inepar Equipamentos e Montagens S.A. (atual denominação da
“Inepar-FEM Equipamentos e Montagens S.A.”)2;
1 Cf. nota explicativa n.º 24a da DF/2008 da Inepar Indústria – o texto das notas explicativas presentes nas DF referentes
aos exercícios entre 2001 e 2007 era menos elucidativo que o da DF/2008 da Recorrente.
2 Cf. notas explicativas n.º 7d e 22 das DF/2001 da Inepar Indústria. Segundo as demonstrações financeiras da Inepar
Equipamentos e Montagens S.A. (disponibilizadas pelo sistema IPE em 31.3.2011 e protocoladas sob n.º 282.665), esta
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iii) durante o exercício de 2002, uma outra parte destes títulos (R$7.117 mil, nas
DF/2002 da controlada) foi transferida para a controlada Inepar Energia S.A., aparentemente
nos mesmos termos do contrato de mútuo celebrado com a controladora3; e
iv) após outra parte (R$68.000 mil, nas DF/2003) destes títulos ter sido devolvida à
controladora da Recorrente4, a assembleia geral de acionistas da Inepar Indústria realizada em
10.10.2008 aprovou a utilização de parte do saldo destes títulos (R$278.050.869,55, na database de 30.5.2008) para compensar os valores devidos à Inepar Indústria pela sua
controladora5.
III. ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
4. Em 13.8.2010, a área técnica procedeu à análise das demonstrações financeiras da Recorrente
referente ao exercício social encerrado em 31.12.2009 (fls. 139-161). Na ocasião, constatou que
remanesciam problemas já identificados nas demonstrações financeiras de 31.12.2008 (fls. 99-122) e
formulou uma série de questionamentos à Recorrente por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA1/N.º 348/2010, de 13.8.2010 (fls. 192-193).
5. Após a análise das respostas apresentadas pela Recorrente (fls. 200-203) e pelos seus
auditores independentes (fls. 204-208), do REI/CVM/SFI/GFE-1/
N.º 004/2010 (fls. 210-236)6 e dos entendimentos da Superintendência de Normas Contábeis e
Auditoria exarados no Memo/SNC/GNC/N.º 003/2011 (fls. 243-246), a SEP concluiu que:
i) a Recorrente reconheceu como ativo o valor das cobranças relativas à manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados com seus clientes (R$122.568
mil nas DF individuais e R$173.786 mil nas DF consolidadas referentes a 2009)7, em
contraponto ao procedimento de reconhecimento conforme a evolução física da obra. Tais
“contas a receber” não se originariam, assim, de valores efetivamente faturados ou de
serviços prestados, mas de contingências ativas, cujo reconhecimento nos livros é vedado
tanto pelo CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM n.º 594, de 15.9.20098, quanto pela
norma anterior, o pronunciamento IBRACON n.º 22, aprovado pela Deliberação CVM
n.º 489, de 3.10.20059; e
companhia teria recebido da Inepar Indústria outra parte dos títulos nos exercícios de 2002, 2003 e de 2008 (e não só no de
2001, como descrito no parágrafo “3.iii)”). Essas outras operações não estão incluídas no texto do Relatório, pois, para fins
do presente recurso, parece-me suficiente identificar que a Recorrente transferiu parte dos títulos para esta sua controlada.
3 Cf. nota explicativa n.º 13 da DF/2002 da Inepar Energia S.A.
4 Cf. nota explicativa n.º 21c da DF/2003 da Inepar Indústria.
5 Cf. ata da assembleia geral de acionistas da Inepar Indústria, disponibilizada pelo sistema IPE em 13.10.2008 sob
protocolo n.º 179.485.
6 No curso das diligências do Inquérito Administrativo CVM n.º 17/06, foi realizada uma inspeção na Martinelli Auditores
com o fim de verificar o alcance e a adequação dos procedimentos aplicados nos trabalhos de auditoria levados a efeito na
Inepar Indústria. Referido relatório foi encaminhado para a GEA-1, pois, segundo entendimento da gerência remetente, as
irregularidades contábeis identificadas, “s.m.j., impactariam as demonstrações financeiras da Inepar S.A. Indústria e
Construções” (fl. 209).
7 Segundo nota explicativa n.º 6 das DF/2009 da Recorrente, o valor total dos pleitos em negociação seria bastante superior
ao valor contabilizado, atingindo o montante consolidado de R$363.192 mil.
8 31. A entidade não deve reconhecer um ativo contingente. 32. Os ativos contingentes surgem normalmente de evento não
planejado ou de outros não esperados que dão origem à possibilidade de entrada de benefícios econômicos para a
entidade. Um exemplo é uma reivindicação que a entidade esteja reclamando por meio de processos legais, em que o
desfecho seja incerto. 33. Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações contábeis, uma vez que pode
tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Porém, quando a realização do ganho é praticamente certa, então
o ativo relacionado não é um ativo contingente e o seu reconhecimento é adequado.
9 25. Uma entidade não deve reconhecer uma contingência ativa. Contingências ativas não são reconhecidas nas
demonstrações contábeis, uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Entretanto, quando a
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ii) o valor contabilizado dos “Títulos da Dívida Pública” (R$1.073.083 mil, nas
DF/2009) foi calculado em desacordo com as diretrizes lançadas pelo Tesouro Nacional em
face do texto do Decreto-lei n.º 6.019, de 23.11.194310. Inclusive por esta razão, a
metodologia utilizada pela Recorrente para a mensuração destes títulos também contrariaria a
convenção do conservadorismo, conforme Deliberação CVM n.º 29, de 5.2.198611, em vigor
na ocasião dos registros iniciais dos referidos títulos.
6. A área técnica determinou, assim, por meio do Ofício/CVM/SEP/
GEA-1/N.º 026/2011, de 17.1.2011 (fls. 251-254), que quando da publicação das suas próximas
demonstrações financeiras a Recorrente contemplasse ajustes (i) na rubrica “Contas a Receber de
Clientes a Faturar”, referente à parcela de longo prazo, e (ii) no valor dos “Títulos da Dívida Pública”.
7. Foram também exigidos outros ajustes, inclusive a elaboração ou o aperfeiçoamento de notas
explicativas, determinações estas que ou decorrem das ora analisadas ou que não foram objeto de
recurso.
IV. RECURSO
8. A Recorrente protocolou recurso em 9.2.2011 (fls. 256-262), solicitando a reconsideração da
decisão da área técnica quanto aos pontos que ensejariam ajustes nas suas demonstrações financeiras e,
subsidiariamente, o seu encaminhamento para apreciação do Colegiado.
9. No que diz respeito aos lançamentos efetuados sob a rubrica “Contas a Receber de Clientes a
Faturar”, esclareceu a Recorrente que:
i) por conta da magnitude e do longo prazo dos contratos de que é parte, são comuns
as cobranças, junto às contrapartes, para o ressarcimento de gastos ou para a preservação do
equilíbrio econômico-financeiro daqueles contratos. A contabilização destes valores
representa prática adotada pela Recorrente há mais de vinte exercícios, sendo que os valores
decorrentes dos ressarcimentos não configuram contingências ativas, mas, antes, ajustes
contratuais já aprovados, em fase final de aprovação, ou com a respectiva negociação em
andamento;
ii) tais cobranças foram objeto de simples parágrafo de ênfase pelos auditores
independentes (e não de ressalva)12;
iii) nos dois últimos exercícios, o valor das cobranças contabilizadas na rubrica em
questão foi substancialmente inferior ao valor das cobranças que acabaram por ser
efetivamente pagas pelos clientes; e
iv) a matéria já foi objeto de decisão do Colegiado da CVM, proferida no âmbito do
Processo CVM n.º RJ 2001/4544, decidido em 22.6.200113.
realização do ganho é praticamente certa, o ativo correspondente não é uma contingência ativa e é requerido seu
reconhecimento.
10 Conforme o MEMO/CVM/SFI/N.º 03/11, de 27.4.2011, acima referido, a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, em resposta a ofício específico encaminhado por esta Autarquia, reconheceu
que os títulos são devidos e resgatáveis pelo valor de face acrescido de 7% ao ano, o que, segundo esta mesma
Coordenação-Geral, representaria aproximadamente, R$3 mil.
11 Entre conjuntos alternativos de avaliação para o patrimônio, igualmente válidos, segundo os Princípios Fundamentais,
a Contabilidade escolherá o que apresentar o menor valor atual para o ativo e o maior para as obrigações.
12 No relatório REI/CVM/SFI/GFE-1/N.º 004/2010 (fls. 210-236), a Superintendência de Fiscalização Externa concluiu
que a Martinelli Auditores não realizou os trabalhos de auditoria recomendados para que formasse a sua opinião acerca dos
valores contabilizados como contas a receber de cliente a longo prazo.
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10. Quanto aos “Títulos da Dívida Pública”, alegou a Recorrente que se trata de “Títulos da
Dívida Pública Federal Externa da República Federativa do Brasil emitidos pelo Governo do Estado
do Rio de Janeiro em 1927, em libras esterlinas com juros anuais de 7%” e que todos os
procedimentos por ela adotados no que se refere à contabilização “foram baseados em laudos de
avaliação emitidos pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, MFN Consultoria Financeira, AC Ferreira
Consultoria Financeira e mais recentemente laudos emitidos pelos Drs. Ulisses Ruyz de Gamboa,
Professor visitante da Universidade de Los Angeles, e Professor FIA e FIPE – USP (expert em divisas
externas) e o economista Antonio Carlos Ferreira”14.
V. ENTENDIMENTO DA SEP
11. A SEP, por meio do MEMO/SEP/GEA-1/N.º 030/2011, de 22.2.2011 (fls. 436-440), manteve
o seu entendimento com relação aos ajustes que determinou que fossem feitos nas demonstrações
financeiras da Recorrente. Seus principais argumentos estão resumidos nos parágrafos seguintes.
12. A respeito do reconhecimento do valor dos pleitos junto aos clientes, a SEP entendeu que,
mesmo havendo uma decisão do Colegiado favorável à prática adotada pela Recorrente, a chegada de
um novo arcabouço contábil demanda que este tratamento seja trazido à discussão novamente.
13. Quanto à mensuração dos “Títulos da Dívida Pública”, a SEP manteve a opinião de que a
argumentação da Recorrente contrasta com o texto do Decreto-lei n.º 6.019/1943 e que, de qualquer
forma, em função da convenção do conservadorismo, deveria a Recorrente ter adotado o menor valor.
14. Ainda sobre os referidos “Títulos da Dívida Pública”, e complementando a posição da SEP, a
Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”) encaminhou expediente (fls. 444-446) relatando,
dentre outros, que tais títulos foram considerados prescritos em decisão de segunda instância publicada
no Diário Oficial em 4.5.2007. Nesta oportunidade, a SFI manifestou seu entendimento de que os
títulos representariam contingência ativa e que, portanto, sua contabilização seria vedada.
15. Posto que os argumentos da Recorrente não foram acolhidos pela área técnica, foi o presente
recurso encaminhado para apreciação do Colegiado, tendo sido sorteado relator em 1.3.2011 (fl. 441).
Antes disso, porém, enviou-se à Recorrente o Ofício/CVM/SEP/GEA-1/N.º 096/2011 (fl. 434) para
informar a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
É o relatório.
VOTO
1. No presente caso, estamos lidando com ajustes na forma de contabilizar dois pontos distintos.
Passo a analisar isoladamente as regras aplicáveis a cada um deles.
2. O primeiro desses pontos diz respeito à contabilização, como ativo (mais especificamente, na
rubrica “Contas a Receber de Clientes a Faturar”), do valor de cobranças relativas ao ressarcimento de
gastos ou à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pela Inepar
Indústria com os seus clientes.
13 Com relação ao ponto ora em discussão, o então diretor Marcelo Trindade entendeu ser adequada a contabilização e o
parágrafo de ênfase, inclusive porque (i) esta seria uma prática usual nas companhias dedicadas a construção e montagens
industriais e porque (ii) contabilizou-se um “percentual razoável (no caso 44%) de créditos rotineiramente gerados em
contratos de longo prazo”, procedimento este que os auditores não ressalvaram, apenas lançando parágrafo de ênfase em
função da “incerteza da questão”.
14 Os pareceres juntados aos autos tratam da capitalização dos juros e da atualização monetária dos valores de face dos
títulos em questão e de outros similares.
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3. No entendimento da área técnica, a Inepar Indústria estaria reconhecendo contabilmente esses
pleitos de forma contrária ao estabelecido pelos itens 31 e ss. do CPC 25, aprovado pela Deliberação
CVM n.º 594/2009, que tratam de “ativos contingentes”. A Companhia rebate este entendimento
afirmando, entre outros, que os valores decorrentes dos ressarcimentos configuram ajustes contratuais
já aprovados, em fase final de aprovação, ou com a respectiva negociação em andamento, destacando,
ainda, que nos dois últimos exercícios, o valor reconhecido das cobranças foi substancialmente inferior
ao valor das cobranças que acabaram por ser efetivamente pagas pelos clientes.
4. Acredito que, nesse ponto, e com base nos elementos encontrados nos autos, a razão está com
a área técnica. Não se trata, porém, de uma discussão decorrente da entrada de um novo arcabouço
contábil, mas antes da aplicação do princípio da prudência (no passado caracterizado como
“conservadorismo”) no reconhecimento de ativos.
5. O princípio da prudência contábil determina, nos termos do Pronunciamento Conceitual
Básico emitido pelo CPC e aprovado pela Deliberação CVM n.º 539, de 14.3.2008, que na preparação
das demonstrações contábeis se empregue “um certo grau de precaução no exercício dos julgamentos
necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos ou receitas não
sejam superestimados e que passivos ou despesas não sejam subestimados”15.
6. Embora a preocupação subjacente a este princípio também afaste “a subavaliação deliberada
de ativos ou receitas”, o fato é que, para as demonstrações contábeis serem confiáveis (objetivo último
do princípio da prudência), elas precisam ser neutras16.
7. De fato, analisando especificamente as regras contábeis aplicáveis ao caso, pode se dizer que
são “ativos contingentes” (cujo reconhecimento é vedado) todos aqueles ativos cuja realização não é
“praticamente certa”. Dito de outra forma, no caso de a realização dos ganhos relacionados a esses
pleitos de ressarcimento ser “praticamente certa”, não há que se falar em “ativos contingentes” e,
portanto, não há vedação ao seu reconhecimento contábil.
8. Nesse sentido é que me parece razoável pressupor que, em princípio, a administração da
companhia é quem melhor tem capacidade para reconhecer os casos em que a realização dos ganhos é
“praticamente certa”. É possível que, para casos específicos, a definição de um “percentual razoável”
dos créditos rotineiramente gerados em contratos de longo prazo (como propôs o então diretor Marcelo
Fernandez Trindade, relator do precedente descrito na nota de rodapé n.º 13) seja adequada para
legitimar o reconhecimento dos ativos, mas o fato é que, no caso concreto, não há nenhuma
explicitação a respeito do procedimento adotado pela Recorrente e supostamente conferido pelos
auditores independentes.
9. Nem se diga que este procedimento teria sido conferido pela auditoria e que, aliás, ela mesma
teria julgado desnecessário apresentar ressalva. A área técnica sugere a desconstrução desse
argumento, entendendo que, neste caso específico, não haveria como se apoiar na opinião dos
15 Também assim dispunha o a Resolução CFC n.º 750, de 29.12.1993: “Art. 10. O Princípio da PRUDÊNCIA determina a
adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem
alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido. § 1º - O
Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio líquido, quando se apresentarem
opções igualmente aceitáveis diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade. (...) § 3º - A aplicação do
Princípio da PRUDÊNCIA ganha ênfase quando, para definição dos valores relativos às variações patrimoniais, devem
ser feitas estimativas que envolvem incertezas de grau variável.”
16 Cf. Sérgio de Iudícibus, Eliseu Martins e Ernesto Rubens Gelbcke, para quem o conservadorismo, sob um aspecto mais
operacional, determina que “a Contabilidade tende (...) a escolher a menor das avaliações igualmente relevantes para o
ativo e a maior para as obrigações”, não se devendo confundir esse entendimento com os efeitos da manipulação contábil,
já que associado com “vocação de resguardo, cuidado, neutralidade que a Contabilidade precisa ter, mormente perante os
excessos de entusiasmo e de valorização por parte da administração e dos proprietários da entidade” (Manual de
Contabilidade das Sociedades por Ações: Aplicável às demais Sociedades, São Paulo, Atlas, 2007, p. 49).
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auditores. Conforme o relatório de inspeção descrito na nota de rodapé n.º 12, não se teriam nem
mesmo realizado os trabalhos recomendados para que o auditor formasse a sua opinião sobre o
assunto.
10. Vale explorar melhor a questão. Como acima afirmado, parece-me que cabe à administração
da Inepar Indústria avaliar a probabilidade de os clientes pagarem o valor correspondente aos ajustes
contratuais para, então, e com base nos elementos de que dispõe, determinar em quais deles a
realização parece “praticamente certa”. Havendo elementos suficientes para tal convencimento, tais
valores devem ser contabilizados (e explicados nas correspondentes notas explicativas). Ao auditor
considero que cabe verificar esse procedimento, lançando, se for o caso, parágrafo de ênfase ou
ressalva.
11. De qualquer maneira, a mera ausência de ressalva não me parece capaz de inverter a lógica
imposta pelo princípio da prudência de que só devem ser reconhecidos os ativos cuja realização do
ganho é praticamente certa. E a Recorrente não apresentou nenhuma informação adicional acerca do
método por ela utilizado para o reconhecimento daqueles ativos, ou qualquer evidência sobre os dados
históricos que poderiam ter embasado seu cálculo de probabilidade, embora tenha tido a oportunidade
de fazê-lo mais de uma vez.
12. Concluída esta primeira análise, pode-se passar ao segundo ponto objeto deste recurso, qual
seja, o da contabilização dos “Títulos da Dívida Pública”, mais especificamente, o do reconhecimento
e o da mensuração dos títulos da dívida externa emitidos em 1927 com o valor de face de £ 100,00 e
juros anuais de 7%. Como relatado, os títulos foram adquiridos pela Recorrente em razão de contrato
de mútuo celebrado com a sua controladora. De acordo com os elementos constantes dos autos, este
contrato apresenta a peculiar característica de, ainda que a obrigação da Inepar Indústria esteja sujeita a
uma condição suspensiva, a contraprestação da sua controladora está sujeita a uma condição
resolutiva. Vale dizer, se e quando houver uma decisão judicial (definitiva) favorável à possibilidade
de compensar tais títulos com passivos tributários, a Inepar Indústria passa a ser obrigada a pagar o
valor correspondente aos títulos; ao passo que no caso de haver decisão judicial (definitiva)
desfavorável a esta compensação, deve a Inepar Indústria devolver os títulos recebidos.
13. As questões que então se apresentam envolvem, primeiro, o reconhecimento (ou não) desses
títulos e, conforme for o caso, a forma de mensurá-los. Especificamente com relação a este segundo
ponto, a dúvida está entre, de um lado, o valor apurado pelos diversos laudos encomendados pela
Companhia (e outros similares, por ela obtidos) e, de outro, o valor alcançado conforme as diretrizes
do Decreto-lei n.º 6.019/1943, tal como expedidas pelo Tesouro Nacional.
14. Sobre este assunto, tenho para mim que esses títulos deveriam ser contabilizados, mas pelo
menor dos dois valores objeto da discussão descrita no parágrafo anterior. Explico.
15. Em face do princípio da prudência contábil, tal como acima discutido, caso fosse a
exigibilidade dos títulos negada pelo devedor, eles somente poderiam ser contabilizados no caso de a
discussão estar “praticamente” ganha (já que só assim deixariam de ser “ativos contingentes”, cujo
reconhecimento é vedado). Como reproduzido na nota de rodapé n.º 8 e já discutido na primeira parte
deste voto, é o que determinam os itens 31 e ss. do CPC 25, aprovado pela Deliberação CVM
n.º 594/2009 (em linha, aliás, com o disposto no pronunciamento IBRACON n.º 22, aprovado pela
Deliberação CVM n.º 489/2005).
16. O fato é que, não obstante uma decisão judicial de segundo grau reputar os títulos prescritos,
a sua exigibilidade é admitida pelo próprio devedor (Tesouro Nacional), o que me parece, no presente
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caso, ser suficiente para justificar – em princípio – a sua contabilização17. Mas, como mencionei
acima, esta é só uma parte do problema, que, aliás, só veio a ser questionada na manifestação da SFI.
A outra parte, que é onde se assentam as considerações da SEP, envolve a mensuração do valor dos
títulos (e da dívida assumida em face da controladora) para fins da contabilidade nas Demonstrações
Financeiras da Recorrente.
17. Pode-se, com base no princípio da prudência acima descrito, dizer que a contabilização
deveria ser feita pelo menor dos dois valores acima descritos. Em linha com a jurisprudência sobre o
assunto, que só tem se reforçado nos últimos anos18, e com o teor do expediente encaminhado pela SFI
(descrito no parágrafo 14 do Relatório), parece-me que, no mínimo, paira uma dúvida significativa a
respeito da viabilidade da utilização desses títulos para compensar os valores de tributos federais.
18. Aceitar que a Inepar Indústria possa mensurar os títulos pelo valor por ela adotado, mesmo
diante dos múltiplos questionamentos que circundam o tema, representaria aceitar exatamente aquilo
que se buscou afastar com o princípio da prudência (e do conservadorismo). Vale dizer, representaria
aceitar a possibilidade de se contabilizar um resultado que muito provavelmente nunca será realizado.
19. Não me parece, aliás, que a existência de laudos preparados para calcular o valor atualizado
dos títulos (independentemente do emissor ou da excelência do método utilizado) altere o raciocínio
acima desenvolvido. Uma coisa é calcular, de acordo com um determinado método, o valor que aquela
instituição ou aquela pessoa entende como o valor atualizado desses títulos. Outra, bastante diferente, é
a avaliação a respeito da probabilidade “praticamente certa” de se obter resultado favorável no âmbito
da discussão que se está travando (ou em vias de travar).
20. Apesar de aos autos não terem sido juntados pareceres jurídicos, no Relatório de Inspeção
CVM/SFI/GFE-5/N.º 011/2006 (fl. 8) consta a informação de que a administração da Companhia teria
tido acesso a pareceres jurídicos sobre o assunto. Esta informação (ou mesmo o teor destes
documentos) em nada altera o raciocínio acima desenvolvido, uma vez que a discussão objeto deste
recurso não me parece que seja o mérito de alguma tese jurídica, mas sim a avaliação a respeito da
“quase certeza” da realização dos ganhos, que serve como parâmetro das regras contábeis.
21. Por esses motivos que, embora não se exija a certeza da procedência da tese para afastar a
contingencialidade (e, portanto, a vedação ao seu reconhecimento contábil), entendo ser inadequada a
atitude da administração da Inepar Indústria em face da mensuração dos “Títulos da Dívida Pública”.
22. Antes, porém, de concluir, gostaria de chamar a atenção para um ponto que me pareceu
pertinente: a administração da Recorrente entendeu ser cabível, nas Notas Explicativas referentes aos
três últimos exercícios, incluir informações a respeito desses títulos. No entanto, mesmo com a decisão
de 2ª instância (publicada no diário oficial em 4.5.2007, conforme parágrafo 14 do Relatório) que os
reconheceu prescritos, nas DF/2010 da Recorrente, só há a seguinte menção: “em 12 de dezembro de
2002, foi proferida a sentença em 1º instância contemplando o direito de utilização desses títulos na
compensação de tributos e contribuições federais, inclusive os de natureza previdenciária”.
23. Por todo o exposto, e deixando de lado qualquer avaliação acerca da responsabilidade dos
envolvidos, voto pela improcedência do presente recurso para determinar que a Recorrente proceda, na
forma determinada pela SEP, com:
17 A propósito, segundo o expediente encaminhado pela SFI, “o Tesouro Nacional (Ofício N.º 4.354/CODIP/STN do
Tesouro Nacional) reconhece que os títulos são devidos e resgatáveis no exterior”.
18 Veja, a título de exemplo, um trecho da ementa da AC 0007872-68.2000.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal
Souza Prudente, Oitava Turma, e-DJF1 de 30.7.2010, p. 373: “Os Títulos da Dívida Pública emitidos no início do século
passado não têm qualquer atrativo no mercado e cotação em Bolsa de Valores, isto porque paira sobre esses créditos as
mais variadas dúvidas quanto à existência e possibilidade de circulação, portanto, tais títulos não são legítimos à
compensação de seus créditos tributários ou à dação em pagamento.”
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i) os ajustes relativos às cobranças para o ressarcimento de gastos ou para a
preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pela Recorrente
com os seus clientes; e
ii) com todos os ajustes aplicáveis à mensuração dos “Títulos da Dívida Pública”,
inclusive no que se refere aos reflexos daqueles títulos que foram transferidos às controladas
da Recorrente.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2011.
Otavio Yazbek
Diretor Relator
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Voto do Relator
Processo CVM n.º RJ 2009/10850
(Reg. Col. n.º 7624/2011)
Recorrente:Inepar S.A. Indústria e Construções
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão que determinou ajustes nas demonstrações financeiras de companhia aberta.
Diretor Relator: Otavio Yazbek
Relatório
I. Objeto
1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, de 16.11.2011, que indeferiu o recurso apresentado pela Inepar S.A. Indústria e
Construções ("Recorrente" ou "Inepar Indústria"), quanto a ajustes que deveria realizar nas suas demonstrações financeiras.
II. Fatos
2. Os ajustes objeto do presente recurso dizem respeito a dois pontos distintos. O primeiro deles envolve a contabilização, como ativo ("Contas a
Receber de Clientes a Faturar"), do valor de cobranças relativas ao ressarcimento de gastos ou relativas à preservação do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos celebrados com os seus clientes.
3. O segundo refere-se à contabilização de "Títulos da Dívida Pública". De acordo com as notas explicativas relativas às demonstrações financeiras
("DF") da Recorrente e de suas controladas, pode se dizer que:
i. em 22.11.2001, a Inepar Indústria celebrou com a sua controladora, contrato de mútuo, por meio do qual (a) recebeu "Títulos da Dívida
Pública" pelo valor de face corrigido (R$ 197.863 mil, nas DF/2001), e (b) assumiu o dever de pagar o valor do mútuo somente se e
quando (b.1) houvesse decisão judicial favorável à possibilidade de compensar tais títulos com passivos tributários, ou se e quando
(b.2) a assembleia geral da Inepar Indústria autorizasse[1];
ii. ainda durante o exercício de 2001, uma parte destes títulos (R$ 62.099 mil, nas DF/2001) foi utilizada pela Inepar Indústria para
integralizar as ações que subscreveu em aumento de capital da Inepar Equipamentos e Montagens S.A. (atual denominação da
"Inepar-FEM Equipamentos e Montagens S.A.") [2];
iii. durante o exercício de 2002, uma outra parte destes títulos (R$ 7.117 mil, nas DF/2002 da controlada) foi transferida para a controlada
Inepar Energia S.A., aparentemente nos mesmos termos do contrato de mútuo celebrado com a controladora [3]; e
iv. após outra parte (R$ 68.000 mil, nas DF/2003) destes títulos ter sido devolvida à controladora da Recorrente[4], a assembleia geral de
acionistas da Inepar Indústria realizada em 10.10.2008 aprovou a utilização de parte do saldo destes títulos (R$ 278.050.869,55, na
data-base de 30.5.2008) para compensar os valores devidos à Inepar Indústria pela sua controladora[5].
III. Análise da Área Técnica e Decisão do Colegiado
4. Tal como descrito no relatório preparado por ocasião do julgamento deste caso, a SEP, ao analisar as demonstrações financeiras da Recorrente
do exercício de 2009 (fls. 139-161), determinou que, quando da publicação das próximas demonstrações financeiras, a Recorrente contemplasse
ajustes na rubrica "Contas a Receber de Clientes a Faturar" (referente ao valor de cobranças relativas ao ressarcimento de gastos ou relativas à
preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com os seus clientes), e no valor dos "Títulos da Dívida Pública".
5. Em recurso interposto em 9.2.2011 (fls. 256-262), a Inepar Energia requereu a reconsideração dessa decisão, mas, como a SEP manteve o seu
entendimento, o pedido foi convolado em recurso para o Colegiado.
6. Em 16.11.2011, e seguindo o voto apresentado por mim (fls. 482-493), o Colegiado julgou improcedente o recurso da Recorrente (fls. 494-495).
O voto e a decisão do Colegiado basearam-se nos argumentos resumidos abaixo.
7. O primeiro ponto abordado na decisão diz respeito à contabilização, como ativo, do valor de cobranças relativas ao ressarcimento de gastos ou
à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com clientes. A este respeito, entendeu-se que, embora possa ser adequada a
definição de um "percentual razoável" dos créditos rotineiramente gerados em contratos de longo prazo para legitimar o reconhecimento dos
ativos, no caso concreto, não havia nenhuma explicitação a respeito do procedimento adotado pela Recorrente ou, então, qualquer evidência
sobre dados históricos que poderiam ter embasado seu cálculo de probabilidade. Daí porque, como não restava claro se a realização do ganho
era "praticamente certa" (única situação em que esses pleitos poderiam ser reconhecidos contabilmente), não havia como se reconhecer tais
valores.
8. O segundo ponto abordado na decisão está relacionado com a contabilização dos "Títulos da Dívida Pública", mais especificamente com o
reconhecimento e com a forma de mensuração desses títulos. O Colegiado, sobre estes pontos, entendeu que os títulos poderiam ser
reconhecidos nas demonstrações financeiras da Recorrente (uma vez que o próprio Tesouro Nacional admitira a exigibilidade dos títulos), mas
deveriam ser contabilizados pelo valor alcançado conforme as diretrizes expedidas pelo Tesouro Nacional (pois, embora a Recorrente se baseie
em laudos preparados por especialistas, o que se deve analisar em casos como esse é se há uma probabilidade "praticamente certa" de se obter
resultado favorável no âmbito da discussão judicial).
IV. Pedido de Reconsideração
9. Em 13.1.2012, a Recorrente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado. Especificamente quanto aos ajustes que deveria
realizar em suas demonstrações financeiras na rubrica Contas a Receber de Clientes a Faturar, alegou que:
i. haveria contradição ou, ao menos, inexatidão na análise dos procedimentos adotados pela Recorrente para definir a contabilização dos
ajustes contratuais, já que, embora o voto e a decisão do Colegiado tenham concluído que não constaria nenhuma explicitação do
procedimento adotado pela Recorrente, seu recurso teria mostrado que ela se baseou (i.a) na "existência de mecanismo de
manutenção do equilíbrio econômico e financeiro, em contratos de longo prazo"; (i.b) em "dados históricos sobre percentual razoável
abrangendo 20 (VINTE) EXERCÍCIOS";
ii. aplicando este procedimento, a Recorrente contabilizou, nas demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em
31.12.2009, o valor "correspondente a 46,85% de R$ 363.192 mil do valor total das cobranças – todas referentes a ajustes contratuais
aprovados, em fase final de aprovação ou objeto de negociação em andamento". Este valor "foi substancialmente inferior ao das
cobranças efetivamente aprovadas e pagas pelos clientes"; e que
iii. entender da forma como entendeu o Colegiado representa não apenas contradição entre as razões de decidir e a conclusão a que
chega o voto, mas também uma contradição com o entendimento manifestado pelo Colegiado, em 22.6.2001, quando da análise do
Processo CVM n.º RJ 2001/4544.
10. Já quanto aos ajustes que deveria realizar na contabilização dos Títulos da Dívida Pública Externa, a Recorrente alegou que:
i. embora o voto aponte que esses Títulos deveriam ser contabilizados pelo valor obtido conforme as diretrizes do Decreto-Lei
n.º 6.019/1943, não é simples identificar o valor obtido por essas diretrizes;
ii. tanto é assim que, em abril de 2010, propôs ação judicial requerendo a declaração de existência de relação jurídica com a União e/ou
Estado do Rio de Janeiro, decorrente dos Títulos da Dívida Pública Externa, bem como o delineamento de tal relação jurídica, inclusive
seu valor atualizado; e que
iii. a Recorrente buscou, com base no princípio da prudência, elementos que a permitissem mensurar os títulos de forma consistente.
Nesse sentido, e considerando não só a incerteza relacionada à mensuração desses títulos, mas também a segurança proporcionada
por laudos preparados por especialistas (incorporados à lei acionária para mais de uma função), os valores obtidos nestes laudos
representariam o único elemento concreto a ser utilizado. Aliás, já se verificaram, tal como mencionado no recurso, ofertas de compra
dos títulos em questão na Bolsa de Valores de Londres em montantes similares aos obtidos nos laudos em que se baseia a Recorrente.
É o relatório.
Voto
1. Como relatado, o presente pedido de reconsideração versa sobre os dois temas de que se tratou na decisão de 16.11.2011.
2. O primeiro deles está relacionado com a contabilização, como ativo, do valor de cobranças relativas ao ressarcimento de gastos ou à
preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pela Inepar Indústria com os seus clientes.
3. E, embora o pedido de reconsideração alegue, neste ponto, que a decisão tomada em 16.11.2011 era contraditória ou, mesmo, inexata, pareceme que a decisão ora recorrida foi clara e precisa em dizer que, em nenhum momento, a Recorrente explicitou o procedimento que adotou para
ativar aqueles valores que ativou.
4. Muito embora seja indiscutível que, havendo desequilíbrio econômico-financeiro, a Recorrente deve ser ressarcida pelos seus clientes, o fato é
que a receita proveniente destas reivindicações é absolutamente incerta.
5. E a Recorrente não nega isso. Ela afirma que contabilizou um valor correspondente a 46,85% de um total, mas não demonstra, de forma alguma,
o procedimento por ela utilizado para chegar a este percentual.
6. Por que o percentual adequado, no caso daquelas específicas demonstrações financeiras da Recorrente, é 46,85% e, não, digamos, 30%, 50%
ou 60%?
7. Nada se sabe a este respeito e a Recorrente, em nenhuma das oportunidades que teve, inclusive neste pedido de reconsideração, trouxe
qualquer elemento que demonstre a adequação deste percentual.
8. Quantos eram os contratos em questão? Qual era o valor reivindicado em cada um deles? Em qual fase se encontravam cada uma das
negociações? Por que, em alguns casos, mesmo antes na fase final de aprovação ou, pior, com as negociações ainda em andamento, já era
possível afirmar que o ganho era praticamente certo e, portanto, passível de contabilização?
9. Novamente, nada se sabe a este respeito.
10. E nem se alegue que o percentual adotado pela Recorrente, de 46,85%, é muito similar àquele adotado no voto do então diretor Marcelo
Trindade, referido na decisão ora recorrida e no relatório. Afinal, como a esta altura já deveria estar mais do que claro, aquele percentual até
poderia ser adequado para as demonstrações financeiras lá analisadas, mas, por óbvio, não há um percentual único, aplicável a todas as
cobranças e em todos os cenários possíveis e imagináveis – a adequação é, assim, específica para cada um dos contratos cujas cobranças se
está ativando, devendo refletir aquilo que, a partir das negociações realizadas, é provável que resultará em receita.
11. Este, aliás, também é o motivo pelo qual o argumento da Recorrente de que adota o mesmo procedimento há mais de vinte exercícios também
não me convence. Sem dúvida que os dados históricos podem servir de subsídio para a decisão de ativar ou não certo valor relacionado à
preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; mas, até porque a ativação passa por uma análise particular não só de cada
cliente, mas, também, de cada contrato, os dados históricos não podem ser vistos como subsídios definitivos.
12. Ante o exposto, e porque a Recorrente, em nenhum momento, trouxe qualquer elemento que servisse como verdadeiro subsídio para sua
decisão de ativar o valor que ativou, restringindo-se a remeter à "existência de mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro" e
a "dados históricos (...) sobre percentual razoável", parece-me que a decisão ora recorrida não é contraditória nem inexata no que envolve a
contabilização, como ativo, do valor de cobranças relativas ao ressarcimento de gastos ou à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos celebrados pela Inepar Indústria com os seus clientes.
13. Mas o pedido de reconsideração não se restringe a este tema. Como relatado, o pedido de reconsideração, ele também se volta à contabilização
dos "Títulos da Dívida Pública".
14. E também neste ponto parece-me que a decisão ora recorrida é irretocável.
15. De se destacar, desde já, que o expediente protocolado pela Recorrente, neste ponto, parece muito mais uma manifestação de inconformismo
com a decisão do que, propriamente, um pedido de reconsideração voltado a "existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais
na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão".
16. E é importante destacar isto porque os argumentos apresentados pela Recorrente são, na verdade, os mesmos já apreciados e rejeitados
anteriormente.
17. Segundo a Recorrente, dada a tamanha dificuldade no cálculo dos "Títulos da Dívida Pública", o único valor consistente que se teria para estes
títulos seria o valor obtido em laudos preparados por "reconhecidos doutores na matéria".
18. Mas a questão, aqui, não me parece que seja esta sugerida pela Recorrente.
19. Tratando-se de ativos cujo valor está em discussão (judicial, inclusive), não há nenhuma razão na decisão da administração da Recorrente em
contabilizar os "Títulos da Dívida Pública" de acordo com os mencionados laudos.
20. Se o devedor reconhece a dívida, mas reconhece por valor correspondente a, aproximadamente, R$ 3 mil[6], é por este valor que os "Títulos da
Dívida Pública" devem ser contabilizados.
21. Qualquer valor maior que o reconhecido pelo devedor é absolutamente incerto, ainda mais quando, de acordo com que o mencionei no voto que
apresentei anteriormente, já se tem notícia de decisão judicial a favor da prescrição de tais títulos[7].
22. E a existência dos pareceres ou da ação judicial mencionados no pedido de reconsideração não tem o condão de alterar este fato: a receita
relacionada a esses títulos continua incerta, pendente de apreciação e reconhecimento pelo Poder Judiciário.
23. Tampouco pareceres jurídicos (sobre o mérito da tese defendida) permitiriam a contabilização de qualquer valor superior ao reconhecido pela
Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional. Afinal, como deixei bastante claro no voto que
apresentei anteriormente, seria somente a partir de avaliação a respeito da "quase certeza" da realização das receitas que se poderia
contabilizar o valor sugerido pela Recorrente.
24. Daí porque, a meu ver, a decisão ora recorrida deve ser mantida, em todos os seus termos.
25. Contudo, como a Recorrente, depois da emissão do ofício de determinação de refazimento e republicação, de 18.1.2011, publicou novas
demonstrações financeiras, julgo que a decisão recorrida deverá ser cumprida por meio da republicação das demonstrações financeiras relativas
ao exercício social encerrado em 31.12.2012, bem como do refazimento dos formulários trimestrais posteriores, adotando-se os critérios de
reconhecimento e mensuração constantes desta decisão e aplicando-se, no que couber, a norma contábil relativa à retificação de erro.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2013.
Otavio Yazbek
Diretor Relator
[1] Cf. nota explicativa n.º 24a da DF/2008 da Inepar Indústria – o texto das notas explicativas presentes nas DF referentes aos exercícios entre 2001 e
2007 era menos elucidativo que o da DF/2008 da Recorrente.
[2] Cf. notas explicativas n.º 7d e 22 das DF/2001 da Inepar Indústria. Segundo as demonstrações financeiras da Inepar Equipamentos e Montagens S.A.
(disponibilizadas pelo sistema IPE em 31.3.2011 e protocoladas sob n.º 282.665), esta companhia teria recebido da Inepar Indústria outra parte dos
títulos nos exercícios de 2002, 2003 e de 2008 (e não só no de 2001, como descrito no parágrafo “3.iii)”). Essas outras operações não estão incluídas no
texto do Relatório, pois, para fins do presente recurso, parece-me suficiente identificar que a Recorrente transferiu parte dos títulos para esta sua
controlada.
[3] Cf. nota explicativa n.º 13 da DF/2002 da Inepar Energia S.A.
[4] Cf. nota explicativa n.º 21c da DF/2003 da Inepar Indústria.
[5] Cf. ata da assembleia geral de acionistas da Inepar Indústria, disponibilizada pelo sistema IPE em 13.10.2008 sob protocolo n.º 179.485.
[6] A este respeito, o MEMO/CVM/SFI/N.º 03/11, de 27.4.2011 (fls. 444-446), dá notícia de resposta enviada pela Coordenação-Geral de Operações da
Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, onde reconheceu que os títulos são devidos e resgatáveis pelo valor de face acrescido de 7% ao ano,
o que, segundo esta mesma Coordenação-Geral, representaria aproximadamente, R$3 mil.
[7] Veja, a título de exemplo, o memorando referido na nota anterior, tal como descrito no parágrafo 14 do relatório do voto que apresentei anteriormente.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.