CVM · Colegiado · 20/08/2013
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2012/15235
Decisão
Reg. nº 8778/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Rogerio Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Marchioni Kesselring, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins e Edmilson Louis Carneiro Bagggio, membros da Diretoria da Metalgráfica Iguaçu S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/15235, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os proponentes foram acusados de (i) terem feito elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.07, 31.12.08 e 31.12.09 adotando critério de avaliação de estoques arbitrado pela legislação fiscal e não aceito pela Lei 6.404/76 (infração ao art. 176 c/c o art. 183, inciso II, da Lei 6.404/76); e (ii) terem feito elaborar as demonstrações de 31.12.10 adotando critério de avaliação de estoques arbitrado pela legislação fiscal e não aceito pela Lei 6.404/76 e Deliberação CVM 575/09, alterada pela Deliberação CVM 624/10 (infração ao art. 176 c/c o art. 177, § 3º, e art. 183, inciso II, da Lei 6.404/76). Os proponentes Rogerio Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Machioni Kesselring, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins foram ainda acusados de terem feito elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.11 adotando critério para correção de política contábil em desacordo com a Deliberação CVM nº 592/09 (infração ao art. 176 c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê, os proponentes mantiveram sua proposta original em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00, totalizando o montante de R$ 60.000,00. No entendimento do Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Rogerio Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Marchioni Kesselring, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins e Edmilson Louis Carneiro Bagggio. Na sequência, o Diretor Otavio Yazbek foi sorteado como relator do PAS RJ2012/15235. Anexos
Inteiro teor
2.430 caracteres transcritos do PDF oficial
Reg. nº 8778/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Rogerio Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Marchioni Kesselring, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins e Edmilson Louis Carneiro Bagggio, membros da Diretoria da Metalgráfica Iguaçu S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/15235, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os proponentes foram acusados de (i) terem feito elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.07, 31.12.08 e 31.12.09 adotando critério de avaliação de estoques arbitrado pela legislação fiscal e não aceito pela Lei 6.404/76 (infração ao art. 176 c/c o art. 183, inciso II, da Lei 6.404/76); e (ii) terem feito elaborar as demonstrações de 31.12.10 adotando critério de avaliação de estoques arbitrado pela legislação fiscal e não aceito pela Lei 6.404/76 e Deliberação CVM 575/09, alterada pela Deliberação CVM 624/10 (infração ao art. 176 c/c o art. 177, § 3º, e art. 183, inciso II, da Lei 6.404/76). Os proponentes Rogerio Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Machioni Kesselring, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins foram ainda acusados de terem feito elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.11 adotando critério para correção de política contábil em desacordo com a Deliberação CVM nº 592/09 (infração ao art. 176 c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76). Após negociações com o Comitê, os proponentes mantiveram sua proposta original em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00, totalizando o montante de R$ 60.000,00. No entendimento do Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Rogerio Payrebrune St. Sève Marins, Eurico de Avellar Kesselring, Alfeu Antonio Caznoch, Rodolfo Marchioni Kesselring, Roberto de Payrebrune St. Sève Marins e Edmilson Louis Carneiro Bagggio. Na sequência, o Diretor Otavio Yazbek foi sorteado como relator do PAS RJ2012/15235. Anexos