JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 30/07/2013

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2013/3353

Termo de Compromissotexto integral
O Presidente Leonardo Pereira declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmar Prado Lopes Neto, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/3353, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Edmar Prado Lopes Neto foi acusado de não ter publicado Fato Relevante referente à compra de aeronaves, diante de oscilação atípica das ações da Companhia ocorrida em 01.10.12 (infração ao disposto no art. 6º da Instrução CVM 358/02). O proponente apresentou proposta na qual se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00. O Comitê considerou a quantia proposta suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e capaz de bem nortear a conduta dos agentes de mercado em situação similar à do proponente, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida e em consonância com precedentes em casos com características gerais similares. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pe

Decisão

Reg. nº 8758/13 Relator: SGE O Presidente Leonardo Pereira declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmar Prado Lopes Neto, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/3353, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Edmar Prado Lopes Neto foi acusado de não ter publicado Fato Relevante referente à compra de aeronaves, diante de oscilação atípica das ações da Companhia ocorrida em 01.10.12 (infração ao disposto no art. 6º da Instrução CVM 358/02). O proponente apresentou proposta na qual se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00. O Comitê considerou a quantia proposta suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e capaz de bem nortear a conduta dos agentes de mercado em situação similar à do proponente, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida e em consonância com precedentes em casos com características gerais similares. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmar Prado Lopes Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/3537 Reg. nº 8754/13 Relator: SIN/GIF Trata-se de consulta formulada pelo BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. acerca da possibilidade de dispensa da apresentação dos documentos Lâmina de Informações Essenciais ("Lâmina") e Demonstração de Desempenho do Fundo de Investimento ("DDF") dos seguintes Fundos, que eram administrados pelo Banco Santos quando de sua intervenção: (i) Santos Agro Brasilis LQ FI RF Crédito Privado ; (ii) Santos IV LQ FI RF Crédito Privado; (iii) Santos Credit Master FI RF Crédito Privado; (iv) Maxi Money LQ FI RF Crédito Privado ; (v) Santos Credit Plus FI RF Crédito Privado; (vi) Santos Virtual FICFI RF Crédito Privado; (vii) Santos Credit Yield FI RF Crédito Privado; e (viii) Profix Institucional FIM Crédito Privado. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN lembrou que o Colegiado, em reunião realizada em 22.11.05, deliberou di

Inteiro teor

4.973 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 8758/13

Relator: SGE

O Presidente Leonardo Pereira declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmar Prado Lopes Neto, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/3353, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Edmar Prado Lopes Neto foi acusado de não ter publicado Fato Relevante referente à compra de aeronaves, diante de oscilação atípica das ações da Companhia ocorrida em 01.10.12 (infração ao disposto no art. 6º da Instrução CVM 358/02).

O proponente apresentou proposta na qual se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00.

O Comitê considerou a quantia proposta suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e capaz de bem nortear a conduta dos agentes de mercado em situação similar à do proponente, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida e em consonância com precedentes em casos com características gerais similares.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edmar Prado Lopes Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/3537

Reg. nº 8754/13

Relator: SIN/GIF

Trata-se de consulta formulada pelo BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. acerca da possibilidade de dispensa da apresentação dos documentos Lâmina de Informações Essenciais ("Lâmina") e Demonstração de Desempenho do Fundo de Investimento ("DDF") dos seguintes Fundos, que eram administrados pelo Banco Santos quando de sua intervenção: (i) Santos Agro Brasilis LQ FI RF Crédito Privado ; (ii) Santos IV LQ FI RF Crédito Privado; (iii) Santos Credit Master FI RF Crédito Privado; (iv) Maxi Money LQ FI RF Crédito Privado ; (v) Santos Credit Plus FI RF Crédito Privado; (vi) Santos Virtual FICFI RF Crédito Privado; (vii) Santos Credit Yield FI RF Crédito Privado; e (viii) Profix Institucional FIM Crédito Privado.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN lembrou que o Colegiado, em reunião realizada em 22.11.05, deliberou dispensar os fundos da apresentação de prospectos de distribuição de cotas, dada (i) a impossibilidade de ocorrerem novas emissões de cotas; e (ii) o fato de as políticas de investimento dos fundos ora se restringirem à recuperação de créditos (que, uma vez recuperados, originam amortizações de cotas).

A SIN ressaltou que a maior parte das informações que devem ser prestadas na Lâmina são passíveis de obtenção também no prospecto, sendo que as demais informações contidas na Lâmina e na DDF não possuem materialidade para os cotistas dos fundos, dadas as particularidades dos veículos, todos fundos fechados a novas aplicações e que não permitem a realização de resgates, apenas amortizações. Dessa forma, a SIN opinou pela não apresentação da Lâmina e dos DDF dos Fundos que eram administrados pelo Banco Santos e atualmente são administrados pelo BNY Mellon, por não vislumbrar na operação pretendida prejuízos ao interesse público, à adequada prestação de informações ou mesmo à proteção dos investidores.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIF/Nº 129/2013, deliberou pelo deferimento das dispensas pleiteadas.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2012/7133 - PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 8589/13

Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, aprovado na reunião de Colegiado de 19.02.13, no âmbito do PAS RJ2012/7133.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/7133, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

Continuar a pesquisa