CVM · Colegiado · 15/03/2011
Securitização
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1125
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TC SECURITIES CIA. DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2011/1125
Trata-se da apreciação do recurso interposto por TC Securities Cia. de Securitização contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/122/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº122/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
TC SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO
Processo CVM RJ-2011-1125
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 28.01.11, pela TC SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), pelo atraso de 29 (vinte e nove) dias, no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°302/11, de 12.01.11 (fls.03).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "em caráter preliminar, é importante ressaltar que a presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Sra. Maria Helena dos Santos
Fernandes de Santana, reconheceu a existência de problemas no formato do Sistema Empresas.Net que poderiam dificultar o envio de
informações e conseqüente cumprimento dos prazos temporais anteriormente estipulados:
‘isso é para dar tempo para que as companhias se adaptem ao uso do programa, automatizando algumas rotinas para a produção das tabelas.
Algumas empresas poderão ter dificuldade de operacionalizar a inserção da informação no programa e a gente não quer que isso atrapalhe a
qualidade da informação, que é o que mais interessa’ (O Globo)";
b. "e ainda elucidou a dificuldade no preenchimento e envio dos formulários pelas empresas participantes do mercado de capitais:
‘isso pode estar ligado a uma dificuldade natural de entendimento das normas estabelecidas desde 1º de janeiro que exigiram maior elaboração
nas informações divulgadas ao mercado’ (Valor Econômico)";
c. "dessa forma, tentando minimizar as circunstâncias impostas pela nova versão do Sistema Empresas.Net (versão 2.0), a qual passava a
incorporar o Formulário Cadastral e o Formulário de Referência foi emitido o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, prorrogando, de forma
excepcional para até o dia 30 de junho de 2.010, o prazo de entrega de um dos formulários anteriormente citados";
d. "tal medida comprometeu o perfeito entendimento do Ofício-Circular pela empresa, uma vez que prorrogava o prazo para envio de apenas um
Formulário, mas mencionava dois (Formulário de Cadastro e Formulário de Referência) induzindo-a, portanto, ao erro quanto o prazo final para o
envio dos formulários supracitados, uma vez que distintos, com prazos diversos, mas que utilizaram o mesmo sistema para envio das
informações";
e. "restou evidente a intenção da CVM em prorrogar de forma excepcional o prazo para envio das informações, a qual tentou levar em consideração
a conveniência, para os acionistas e demais usuários, de o conteúdo do formulário estar disponível em uma base de dados única, de forma a
permitir, no futuro, a comparação entre formulários relacionados a diferentes períodos. Considerou ainda mais conveniente a entrega dos
formulários quando o sistema estivesse disponível, evitando a necessidade de reapresentação dos formulários, em razão do ônus que decorreria
para os emissores de valores mobiliários";
f. "por estas razões, e ponderando que eventuais alterações não deveriam ocorrer precipitadamente, pois seria necessário dar tempo para que os
agentes absorvessem as novas regras de registro e de regime de informação das empresas participantes do mercado de capitais, que o prazo
final para envio dos formulários (Cadastral e de Referência) que anteriormente era até 31 de maio, ou 30 dias após a realização da Assembléia
Geral Ordinária (AGO), devido às mudanças de exigências, mas principalmente ao atraso no desenvolvimento do programa Empresas.Net
(Versão 2.0) de responsabilidade da própria CVM, deveria ser considerado, por analogia, postergado até o dia 30 de junho de 2.010 para ambos
os Formulários";
g. "ora, evidente é a intenção da empresa em estar em dia com suas obrigações junto a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), tanto que cumpriu
com a obrigação no envio dos Formulários na data em que interpretou o Ofício-Circular, uma vez que entendeu que a autarquia permitiu a
entrega dos referidos documentos na data em que foi realizada, ou seja, no dia 30 de junho de 2.010, pelo Sistema Empresas.Net, como
demonstra o protocolo de recebimento nº 020389FCA000020100100001303-80";
h. "ademais, a empresa informa ainda ter enfrentado inúmeros problemas de compatibilidade técnica para arquivar os dados do Formulário de
Cadastro no novo sistema";
i. "contudo, requer-se desde já por todo o exposto, a revisão da multa imposta a empresa e ao senhor Ricardo Nacer de Oliveira, Diretor de
Relações com Investidores, uma vez que a mesma não merece prosperar, já que injusta e desnecessária, por ter cumprido o que determina a
legislação pertinente e, principalmente pela empresa não ter tido culpa dos problemas enfrentados, tendo sido induzida a erro";
j. "destarte, analisando ainda a questão sobre outro prisma, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) criada pela Lei nº 6.385/76 tem como
objetivo regular e fiscalizar o mercado brasileiro de valores mobiliários";
k. "assim, para a execução de suas funções, o artigo 9º da referida Lei atribuiu alguns poderes à Comissão de Valores, merecendo particular
atenção ao parágrafo 4º do mencionado artigo, mais precisamente ao que se refere às multas";
l. "dessa forma, a CVM, na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, deverá dar prioridade às infrações de natureza
grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado. Duas são as preferências ditadas pelo
dispositivo: (1) infrações de natureza mais grave às infrações de natureza menos grave, a exigir um juízo comparativo de valor; (2) atos cuja
resolução tenha maior efeito educativo aos atos cuja resolução tenderá a ter menor repercussão junto à comunidade em geral e ao mercado de
valores mobiliários";
m. "o poder de impor sanções disciplinares (artigo 11º da Lei nº 6.385/76) alcança práticas ilícitas ou abusivas que atentem contra as Leis nº
6.385/76 e outras normas legais, com reflexo no mercado de valores mobiliários e contra as resoluções da CVM, desde que contidas no restrito
âmbito do poder regulamentador, ou seja, desde que não desrespeite o princípio da legalidade";
n. "as penalidades que a CVM pode determinar entre outras, a de advertência, onde não é a penalidade ou sanção, mas admoestação, ou seja,
aviso de que o ato é irregular e que não deve ser praticado. Serve apenas para práticas que não sejam ilegais, mas que revelem mera
desconformidade, nunca direta, com as regras que regem o sistema de distribuição de valores mobiliários";
o. "assim, a sanção, à semelhança das demais sanções impostas pelo Estado, é informada pelos princípios congruentes da legalidade,
proporcionalidade e da razoabilidade, o que comprova que a atuação da Administração Pública deve seguir os seus parâmetros. Merece censura
o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar";
p. "o instituto da razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é
usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrário sensu, vale dizer, escapa à razoabilidade, aquilo que não pode ser. A
proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à
consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado
almejado";
q. "afora os argumentos já alinhados, outro de importância vital diz respeito à ausência de qualquer prejuízo para a entidade, sem esquecer que em
assim reconhecendo, conduz para a dispensa de qualquer multa, especialmente quando não tenha havido intenção de lesar qualquer acionista,
ou a própria CVM";
r. "de tal modo, toda pena imposta deve conduzir-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A repercussão do atraso na entrega
das informações por parte da empresa e do Diretor de Relacionamento, sem ações listadas em bolsa de valores, não pode ser comparada com
a de uma companhia com dispersão acionária. A pena imposta mostra-se exacerbada, devendo ter sido aplicada no máximo a pena de
advertência, já que trata-se de uma infração leve";
s. "ademais, importante ressaltar também que a empresa acumula e apresenta prejuízo no seu balanço anual e demonstrações financeiras, e não
opera suas ações, o que por conseguinte geraria um prejuízo ainda maior a aplicação de uma multa no montante em que foi imposta, ou seja, no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso"; e
t. "por tais razões, e ainda entendendo descumprido o prazo temporal imposto, requer que a pena aplicada seja revista e transforma na pena de
advertência, ou não sendo este ainda o entendimento, que a multa aplicada seja reduzida a um patamar mínimo, levando em conta seu caráter
disciplinar, já que não ocorreu intenção de lesar os acionistas, nem tão pouco qualquer conseqüência no atraso no envio do Formulário de
Cadastro".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, é importante salientar que não se deve confundir aplicação de multa cominatória à Companhia com apuração de responsabilidade de
administradores pelo atraso ou não entrega de informações periódicas.
Nesse sentido, esclarecemos que a multa cominatória encontra-se prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº. 6.385/76, não se tratando de penalidade
elencada no art. 11 daquela Lei.
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na
referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio
do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com
os dados atualizados relativos ao ano de referência.
Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.04).
No presente caso, a Companhia somente encaminhou o FORM.CADASTRAL/2010 em 30.06.10 (fls.05).
Ademais, cabe ressaltar que:
a. ao contrário do alegado pela Recorrente, não se depreende da leitura do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/10 que o prazo de entrega para os dois
formulários (Cadastral e de Referência) havia sido prorrogado para 30.06.10, uma vez que o referido Ofício-Circular foi emitido em 01.06.10, um
dia após o término do prazo de entrega do Formulário Cadastral que compreendeu o período entre 1º e 31.05.10; e
b. o valor da multa diária aplicada pelo descumprimento no prazo de entrega de informação periódica está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº
480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria "B", como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.04); e (ii) a TC SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO somente encaminhou o documento FORM.
CADASTRAL/2010, pelo Sistema Empresas.Net, em 30.06.10 (fls.05).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TC SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Interino
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