CVM · Colegiado · 15/03/2011
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1144
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NSG CAPITAL SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2011/1144
Trata-se da apreciação do recurso interposto por NSG Capital Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/123/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 123/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.02.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
NSG CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
Processo CVM RJ-2011-1144
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 28.01.11, pela NSG CAPITAL SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pelo não envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010, comunicada por meio do
Ofício CVM/SEP/MC/N°235/11, de 12.01.11 (fls.12).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a. "no referido ofício há a informação de que a Companhia não enviou à CVM seu Formulário de Referência, conforme previsto no art. 21, inciso II
da Instrução CVM nº480/2009";
b. "temos as seguintes informações a serem registradas relativamente ao Ofício 235/11";
c. "o DRI da Companhia tentou enviar à CVM o Formulário de Referência da Companhia no dia 30/06/2010, ou seja, tempestivamente";
d. "porém, o site da CVM estava com problemas e o arquivo contendo os documentos não foi carregado. Imediatamente, o assistente do DRI da
Companhia, Sr. Ricardo Teotônio, entrou em contato com o funcionário da CVM, Sr. Patrick. O mesmo instruiu o Sr. Ricardo Teotônio para
enviar os documentos à CVM no outro dia, anexando as evidências de que a Companhia tentou enviar o documento em prazo hábil. Foi o que
ocorreu, conforme documentos anexos. Foram abertos os Protocolos de Incidente nº INC 000000380526 e nº 380235, pelo CAB/Bovespa";
e. "o Formulário de Referência foi enviado pela Companhia em 01/07/2010, conforme Protocolo nº 251760";
f. "desta forma, a Companhia vem por meio deste recorrer da decisão que aplicou a multa à Companhia para que tal multa não seja aplicada, tendo
em vista que o DRI da Companhia cumpriu com todas as normas dessa Autarquia"; e
g. "aproveita a oportunidade para requerer que seja dado ao presente recurso o efeito devolutivo e suspensivo".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº188/11, de 04.02.11, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.15/16).
Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5
(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para
preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma
excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.
Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:
Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de
dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação
CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema
IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega
até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do
sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores.
Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.13):
"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento
Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.
Nesse sentido, lembramos que:
a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do
Formulário de Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores
com exercício social findo em 31.12;
b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e
c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em
31.12 a entrega anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM
nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa
faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA
EMPRESAS.NET, até 31.08.10.
Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema
Empresas.net. Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da Instrução CVM nº480/09". Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.14): "Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10. Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia: a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net". No presente caso, a Companhia encaminhou o Formulário de Referência Completo – em arquivo, pelo Sistema IPE, em 01.07.10 (fls.17) e pelo Sistema Empresas.Net em 09.11.10 (fls.18). Registre-se que, em função do disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, considerou-se atendido o envio do Formulário de Referência pelo Sistema IPE, conforme facultado pelo art. 1º da Deliberação CVM nº631/10. Todavia, restou comprovado que a companhia não cumpriu com a determinação imposta pelo art. 2º da referida Deliberação, tendo em vista que somente entregou o documento pelo Sistema EmpresasNet, em 09.11.10, ou seja, com mais de 60 (sessenta) dias de atraso, pelo que foi multada em R$ 18.000,00, em função do limite imposto pelo art. 14 da Instrução CVM nº452/07. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 30.06.10 (fls.13); e (ii) a NSG CAPITAL SECURITIZADORA S.A. somente encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010, via Sistema Empresas.net, em 09.11.10 (fls.18). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela NSG CAPITAL SECURITIZADORA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino
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