CVM · Colegiado · 15/03/2011
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1409
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2011/1409
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lark S.A. Máquinas e Equipamentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução 480/09 dos seguintes documentos relativos ao exercício de 2010: (i) Formulário Cadastral (art. 23, § único); e (ii) Formulário de Referência (art. 24, § 1º). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/128/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 128/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 01.03.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
LARK S.A. MAQ E EQUIPAMENTOS
Processo CVM RJ-2011-1409
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 01.02.11, pela LARK S.A. MAQ E EQUIPAMENTOS, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, pelo não envio, até 14.12.10, dos documentos FORM.REFERÊNCIA/2010 e FORM.
CADASTRAL/2010, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/N°185/11 e Nº 186/11, de 12.01.11, respectivamente (fls.30 e 33).
A Companhia apresentou recurso contra aplicação de multa cominatória, pelo não envio, até 14.12.10, do documento FORM.REFERÊNCIA/2010, nos
seguintes principais termos (fls.02/06):
a. "tendo em vista que, conforme comprova documento anexo, o formulário objeto do r. ofício da CVM já foi devidamente entregue";
b. "assim, torna-se imprescindível a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por conseqüência, a não aplicação da multa até o julgamento
final do mesmo";
c. "isto porque a entrega atrasada do Formulário de Referência decorreu, dentre outros motivos, de problemas do SistemaNet e na senhaweb,
como será demonstrado a seguir";
d. "por isso, a Recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, posto que o formulário já foi devidamente entregue, tendo
a obrigação sido devidamente cumprida";
e. "preceitua o artigo 3º da Instrução Normativa nº 452/07 deste D. Órgão:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada";
f. "no caso em apreço, não houve a comunicação deste D. Órgão sobre incidência de multa";
g. "a ora Recorrente recebeu o ofício anexo, que já lhe imputava multa cominatória, sem ter recebido anteriormente qualquer aviso a respeito";
h. "o procedimento adotado contraria o artigo supracitado, tornando a multa aplicada sem qualquer efeito, devendo, por isso, ser integralmente
cancelada, o que se requer";
i. "a Recorrente precisou trocar a empresa que prestava serviços contábeis, já que esta não estava satisfazendo às necessidades empresariais";
j. "ocorre que esta nova empresa precisou se adaptar à rotina e documentos contábeis da Recorrente, o que demandou um tempo maior do que o
esperado";
k. "ressalte-se que o Formulário não foi entregue no prazo determinado, diante da dificuldade de entendimento da documentação, não existindo, de
forma alguma, má fé da Recorrente";
l. "quando foi possível a análise da documentação, o website da CVM começou a apresentar alguns problemas, sendo necessário, inclusive, abrir
um chamado, para que a área de informática deste órgão pudesse resolver o problema, conforme atesta e-mail anexo";
m. "assim, o atraso na entrega do Formulário decorreu de problemas alheios à vontade da Recorrente que, diga-se de passagem, jamais atrasou a
entrega de suas obrigações";
n. "ademais, é importante ressaltar que a multa cominatória relacionada à intempestividade da entrega do formulário perfaz um valor relevante para
a atual condição financeira da companhia, causando prejuízo de difícil ou incerta reparação";
o. "por isso, a Recorrente requer que este D. Órgão leve em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cancelar
a aplicação da multa";
p. "como relatado acima, o valor da multa aplicada à Recorrente é extremamente alto se levarmos em conta a questão de que a obrigação já foi
integralmente cumprida e que a condição financeira da empresa, por ora, não é satisfatória";
q. "além disso, deve-se atentar que o artigo 58 da Instrução CVM 480/09 afronta o princípio constitucional da igualdade (‘tratar igualmente os iguais
e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam’), já que estipula o mesmo valor de multa tanto para a grande como para a
pequena empresa";
r. "óbvio que esta ausência de razoabilidade e proporcionalidade pode trazer sérias conseqüências às empresas que não possuem a saúde
financeira estabilizada, como é o caso da Recorrente";
s. "a aplicação de multa vultosa como é o caso em apreço pode culminar em riscos aos investidores, posto que, em caso de não pagamento, as
multas aplicadas serão executadas em dívida ativa, fazendo com que a empresa perca seu valor perante o mercado";
t. "assim, diante da afronta dos princípios da razoabilidade, igualdade e proporcionalidade, a Recorrente requer o cancelamento da multa aplicada,
por todos os argumentos já explicitados"; e
u. "por tudo quanto exposto, a Recorrente requer à V. Sas. que acolham o presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o
julgue procedente, com a sua conseqüente anulação da multa cominatória imposta, por ser medida de justiça".
A Companhia apresentou recurso contra aplicação de multa cominatória, pelo não envio, até 14.12.10, do documento FORM.CADASTRAL/2010, nos
mesmos termos do § 2º, retro, com exceção da letra "c", na qual, para cada recurso, foi citado o nome do documento em questão (fls.16/20).
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº195/11, de 07.02.11, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.35/36).
FORM.REFERÊNCIA/2010
Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5
(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para
preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma
excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.
Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:
Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de
dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação
CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema
IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega
até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do
sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores.
Cabe destacar, ainda, que, ao contrário do alegado pela Recorrente, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista
no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), nos seguintes termos (fls.31):
"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento
Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.
Nesse sentido, lembramos que:
a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do
Formulário de Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores
com exercício social findo em 31.12;
b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e
c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em
31.12 a entrega anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM
nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa
faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA
EMPRESAS.NET, até 31.08.10.
Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema
Empresas.net.
Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos
do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser
interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da
Instrução CVM nº480/09".
Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.32):
"Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do
Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social
findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou
seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10.
Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia:
a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou
b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema
Empresas.Net".
No presente caso, a Companhia encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010 somente em 28.01.11 (fls.37).
Ademais, cabe ressaltar que:
a. restou comprovado, por meio dos e-mails em anexo ao presente recurso (fls.09/11), que a Companhia somente acionou a Central de
Atendimento da BM&FBovespa (CAB) em 19.01.11, mais de 6 (seis) meses após a data de vencimento de entrega do documento; e
b. ao contrário do alegado pela Recorrente na letra "m" do § 2º retro, a Companhia vem, continuamente, atrasando a entrega de suas informações
periódicas, tendo constado, inclusive, da última lista de companhias inadimplentes, divulgada no site da CVM em 04.01.11.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 30.06.10 (fls.31); e (ii) a LARK S.A. MAQ E EQUIPAMENTOS somente encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010, via
Sistema Empresas.net, em 28.01.11 (fls.37).
FORM.CADASTRAL/2010 Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com os dados atualizados relativos ao ano de referência. Cabe destacar, ainda, que, ao contrário do alegado pela Recorrente, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.34). No presente caso, a Companhia encaminhou o documento FORM.CADASTRAL/2010 somente em 28.01.11 (fls.38). Ademais, cabe ressaltar que: a. restou comprovado, por meio dos e-mails em anexo ao presente recurso (fls.23/25), que a Companhia somente acionou a Central de Atendimento da BM&FBovespa (CAB) em 19.01.11, mais de 7 (sete) meses após a data de vencimento de entrega do documento; e b. ao contrário do alegado pela Recorrente na letra "m" do § 2º retro, a Companhia vem, continuamente, entregando em atraso suas informações periódicas, tendo constado, inclusive, da última lista de companhias inadimplentes, divulgada no site da CVM em 04.01.11. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.34); e (ii) a LARK S.A. MAQ E EQUIPAMENTOS encaminhou o FORM.CADASTRAL/2010 somente em 28.01.11 (fls.38). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LARK S.A. MAQ E EQUIPAMENTOS, contra a aplicação de multas cominatórias, pelo não envio, até 14.12.10, dos documentos FORM.REFERÊNCIA/2010 e FORM. CADASTRAL/2010, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas Interino
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