CVM · Colegiado · 15/03/2011
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2011/1703
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES INTEGRANTES DA CARTEIRA DE INVESTIDORES NÃO RESIDENTES – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2011/1703
Trata-se da apreciação do pedido de autorização formulado por Citibank DTVM S.A. ("Requerente"), na qualidade de representante de 6 investidores não residentes, para a alienação privada, fora do mercado de bolsa, das ações de emissão da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. ("Tivit" ou "Companhia"), detidas por esses investidores. O pedido de autorização foi formulado no contexto da oferta pública unificada de aquisição de ações preferenciais de emissão da Tivit, realizada pela Dethalas Empreendimentos e Participações S.A. ("Ofertante"), com vistas à aquisição do controle acionário e ao cancelamento do registro da Companhia para negociação de ações no mercado. Realizado o leilão da oferta pública em 20.12.10, a Ofertante adquiriu 37.696.592 ações ordinárias, representativas de 98,41% das ações de emissão da Tivit em circulação no mercado na data do leilão. Tendo em vista que o número de ações adquirido no leilão foi superior a 2/3 das ações em circulação, restou atendida a condição estabelecida na Instrução CVM nº 361/02 para o cancelamento do registro da Companhia, de maneira que (i) a CVM deve proceder ao cancelamento do registro de companhia aberta da Tivit, (ii) as ações da Companhia deixarão de ser negociadas no Novo Mercado da BM&FBovespa e (iii) nos termos da Instrução CVM nº 361/03, os acionistas titulares das ações ordinárias remanescentes têm o direito de vender suas ações à Ofertante pelo prazo de 3 meses, contado da data do leilão. Em vista de tais circunstâncias, o Requerente solicitou, com base no § 1º do art. 8º da Resolução CMN nº 2.689/00, que os investidores não residentes por ele representados sejam autorizados a exercerem a opção de venda das ações de emissão da Tivit, fora do mercado de bolsa. Ao examinar o pleito e a manifestação da Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, o Colegiado concluiu que o presente caso se enquadra em uma das hipóteses de exceção, estabelecidas no § 1º do art. 8º da referida Resolução, à regra geral que proíbe a negociação fora de bolsa de ativos detidos por investidores não residentes, visto que o exercício da opção de venda das ações se insere no contexto do fechamento de capital da Tivit. Desse modo, o Colegiado deliberou autorizar não somente o Citibank DTVM S.A., como todos os demais representantes de investidores não residentes que se encontrem em situação semelhante, a exercerem, em nome desses investidores, a opção de venda das ações preferenciais de emissão da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., no contexto da oferta pública unificada de aquisição de ações realizada pela Dethalas Empreendimentos e Participações S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 30/11
DE: SIN Data: 24/2/2011
Assunto: Pedido de autorização para venda privada de ações integrantes da carteira de investidores não residentes – Processo RJ-2011-1703
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de autorização, encaminhado pela Citibank DTVM S/A em 4 e 7/2/2011 (fls. 1/3 e 13/14), para negociação privada de ações que
integram carteira de diversos investidores não residentes por ela representados.
No âmbito da Oferta Pública Unificada de Aquisição de Ações ("OPA") da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A, realizada por meio
de leilão no sistema eletrônico de negociações da BM&FBovespa S.A. em 20.12.2010, a Dethalas Empreendimentos e Participações S.A. adquiriu
37.696.592 ações ordinárias de emissão daquela companhia, representativas de 98,41% das ações em circulação e 42,36% do capital social da
companhia (conforme fatos relevantes às fls. 5/6).
Como os acionistas titulares de mais de 2/3 das ações em circulação da Tivit aderiram à OPA ou concordaram expressamente com o cancelamento do
registro dessa companhia aberta, foi atendida a condição para o cancelamento de registro, de forma que a CVM cancelaria o registro de companhia
aberta da Tivit, cujas ações deixariam de ser negociadas no Novo Mercado da BM&FBovespa S.A., e, pelo prazo de 3 meses contados da data de
realização do leilão (ou seja, até 21 de março de 2011), os acionistas titulares de ações em circulação da Tivit poderiam vender suas ações à Dethalas
pelo mesmo preço ofertado na OPA (ajustado na forma prevista no Edital).
A Citibank DTVM SA ainda informa ser representante legal de investidores não residentes titulares de ações preferenciais de emissão da Tivit, conforme
abaixo (fl. 17):
Qtd.
Investidor Código CVM
Ações
02682.000108.072745.1JANE STREET CAPITAL LLC 600
7
02682.001627.008338.1GENERAL ELECTRIC PENSION TRUST 15.000
4
WISDOMTREE EMERGING MARKETS 02682.000710.127833.165.600
EQUITY INCOME FUND 7
WISDOM TREE EMERGING MARKETS 02682.000710.138088.1177.303
SMALLCAP DIVIDEND FUND 4
INVESTERINGSFORENINGEN 02682.085049.160016.152.700
HANDELSINVEST 3
02682.001155.042226.1GOLDMAN SACHS INTERNATIONAL 1
6
311.204
Dada a vedação contida no art. 8° da Resolução CMN n° 2689/00, no concernente à alienação, por parte de investidores não residentes, de ativos fora
do pregão das bolsas de valores ou de mercado de balcão organizado, a Citibank DTVM SA, na qualidade de seu representante legal, solicita autorização
da CVM para que os investidores possam vender suas ações à Dethalas fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, nos termos previstos
no Edital da OPA.
A propósito, inicialmente lembramos que o art. 8° da Resolução CMN n° 2689/00 assim dispõe:
Art. 8º. É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta resolução em operações no
mercado de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação:
I - fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para
negociação nestes mercados;
II - de valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado ou organizado por entidades não
autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses de subscrição, bonificação, conversão de debêntures em
ações, índices referenciados em valores mobiliários, aquisição e alienação de cotas de fundos de investimento
abertos e, desde que previamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, os casos de fechamento de
capital, cancelamento ou suspensão de negociação, transação judicial e negociação de ações vinculadas a acordos
de acionistas...
Recentemente, consulta semelhante levada à apreciação do Colegiado da CVM através do MEMO/CVM/SIN/Nº 252, de 22/12/2010 (cópia às fls. 10/12),
no âmbito do Processo CVM nº RJ-2010-17660, tratou de pedido de autorização para a negociação das ações pertencentes a investidores não residentes representados também pelo Citibank S/A, em decorrência da oferta pública voluntária de aquisição de ações preferenciais de emissão da NET S/A, então realizada pela Embratel S/A. Em reunião realizada em 28/12/2010, o Colegiado deliberou conceder autorização para a alienação privada das ações pertencentes aos investidores não residentes. O Colegiado acompanhou o voto do Relator do Processo, e dispôs ainda que (fls. 8/9): ...uma obrigação como a assumida pela Embratel no presente caso não pode ser equiparada a operação realizada em balcão não organizado ou a uma negociação puramente privada, impedida pela regulamentação em vigor. Ao reverso, no contexto da OPA, a opção de venda deve ser entendida como uma continuação da operação previamente realizada em ambiente de bolsa, onde, aliás, se definiram os preços praticados. Neste caso, assim como naquele precedente, os acionistas titulares das ações que não haviam aderido inicialmente à OPA adquiriram o direito de alienar ao novo controlador Dethalas suas ações ao preço ofertado na OPA, em razão da aquisição de mais de 2/3 das ações em circulação já descrita. Assim, a princípio, no entender da área técnica seria admissível entender que a alienação ora em implementação constituiria, na verdade, apenas uma continuação da operação previamente realizada em ambiente de bolsa, onde, aliás, se definiram os preços praticados. Por essa razão é que, nesse particular aspecto, a SIN consulta o Colegiado sobre a possibilidade de estender a interpretação dada ao citado precedente a todos os demais casos que se incluam em situação idêntica. A diferença deste caso para o precedente tratado no Processo CVM nº RJ-2010-17660 reside apenas no fato de que, aqui, o cancelamento do registro de companhia aberta da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A, conforme Fato Relevante datado de 15/1/2011 (fl. 7), permite enquadrar este caso em uma das hipóteses de exceção prevista no § 1º do art. 8° da Resolução CMN n° 2.689/00, o que não ocorria no precedente citado, que na verdade tratava de uma Oferta Pública de Aquisição por alienação de controle, nos termos do artigo 2º, III, da Instrução CVM nº 361/02. Entretanto, considerando os termos do artigo 8º, § 1º, da Resolução CMN nº 2.689/00, e o fato de não existir delegação de competência para que a SIN autorize a concessão nesses casos, é que encaminhamos o presente pedido de autorização para a apreciação do Colegiado, e também com consulta sobre a extensão e os efeitos da mencionada decisão de Colegiado referente ao Processo CVM nº RJ-2010-17660 nos termos acima expostos para outros casos similares futuros como este. Propomos, ainda, que a relatoria deste processo seja conduzida pela SIN/GIR. Atenciosamente, Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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