CVM · Colegiado · 15/03/2011
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/12478
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HOLLYFIELDS S.A. – PROC. RJ2008/12478
Trata-se da apreciação de recurso interposto por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., representante de Hollyfields S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2007, pelo registro de Investidor não Residente – Carteira Própria. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/067/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 067/11
DE:GAC DATA: 25 / 02 /11
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
HOLLYFIELDS S.A.
(Representante: SLW CVC LTDA)
Processo CVM nº RJ-2008-12478
Trata-se de recurso interposto em 03/07/2009 por SLW CVC LTDA (Representante do Investidor não-residente HOLLYFIELDS S.A.), contra decisão SGE
n.º 104, de 19/05/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-2008-12478 (fls. 12 e 13), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se
refere a Notificação de Lançamento n° 79/149 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 3º e 4º trimestres de 2007, pelo registro de
Investidor Não Residente – Carteira Própria.
Em sua impugnação, a SLW alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois o investidor teria solicitado regresso total de sua carteira em abril
de 2007.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, inobstante a afirmação do regresso total dos ativos da carteira ter sido efetuado
em abril de 2007, as taxas de fiscalização em comento foram apuradas segundo o nível de referência (patrimônio líquido) de 31/12 do ano anterior.
Em grau recursal, a SLW, em síntese, reitera a alegação apresentada na impugnação.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 03/07/2009 (fl. 15) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(08/06/2009, cf. à fl. 14), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
A Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, nos termos da Lei 7.940 de 1989, decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários (art. 2º).
A aplicação de investidores não-residentes nos mercados financeiros e de capitais é regulamentada pela Resolução CMN n
º 2.689/2000, que dentre outras providências, em seu art. 3º, assim estipula:
Art. 3º. Previamente ao início de suas operações, o investidor não residente deve:
I – Constituir um ou mais representantes no País;
[...]
III – obter registro junto à Comissão de Valores Mobiliários.
É possível depreender da normativa do Conselho Monetário Nacional que a representação do investidor estrangeiro ficará a cargo de representante
domiciliado no Brasil.
O dispositivo acima também deixa claro a sujeição dos investidores não residentes ao poder de polícia da CVM, fato gerador da taxa de fiscalização.
Ademais, lembramos que a Taxa somente deixa de ser devida após o cancelamento da autorização para o exercício da atividade, o que poderá
ocorrer a pedido. Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:
"... A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o
interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de descredenciamento de
registro..."
A este respeito, verificamos, a partir da ficha de registro de carteira do Sistema de Investidores Estrangeiros (fl. 21), que a carteira titularizada pelo
investidor representado pela recorrente permanece ativa (fase operacional), portanto, o referido investidor estrangeiro permanece sob o poder de polícia
da CVM, mantendo-se, desta forma, na condição de contribuinte da taxa de fiscalização na forma como determinada pela Lei 7.940/89. Ademais, o fato de
o investidor ter solicitado regresso total de sua carteira, por si só, não exime o representante das responsabilidades inerentes ao seu registro junto à
Autarquia, em função do disposto no art. 5º da Resolução CMN nº 2.689/2000:
Art5º. Compete ao representante, a que se refere o inciso I do art. 3º desta Resolução:
[...]
V – comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários o
cancelamento do contrato de representação a que se refere o inciso I deste artigo bem como,
observadas as respectivas competências, a ocorrência de qualquer irregularidade de seu
conhecimento.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela SLW CVC LTDA.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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