CVM · Colegiado · 15/03/2011
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/12480
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – GLOBAL INVESTMENT S.A. – PROC. RJ2008/12480
Trata-se da apreciação de recurso interposto por SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., representante de Global Investment S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2008, pelo registro de Investidor não Residente – Carteira Própria. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/069/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 069/11
DE:GAC DATA: 25/02 /11
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
GLOBAL INVESTMENT S.A.
(Representante: SLW CVC LTDA)
Processo CVM nº RJ-2008-12480
Trata-se de recurso interposto em 03/07/2009 por SLW CVC LTDA (Representante do Investidor não-residente GLOBAL INVESTMENT S.A.), contra
decisão SGE n.º 105, de 19/05/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-2008-12480 (fls. 10 e 11), que julgou procedente o lançamento do crédito
tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 80/149 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 3º e 4º trimestres de 2008, pelo
registro de Investidor Não Residente – Carteira Própria.
Em sua impugnação, a SLW alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois o investidor teria transferido os ativos da carteira para outro
representante em junho de 2008.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, inobstante a afirmação da transferência total dos ativos da carteira ter sido
efetuado em junho de 2008, as taxas de fiscalização em comento foram apuradas segundo o nível de referência (patrimônio líquido) de 31/12 do ano
anterior.
Em grau recursal, a SLW, em síntese, reitera a alegação apresentada na impugnação.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 03/07/2009 (fl. 14) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(08/06/2009, cf. à fl. 13), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
A respeito da alegação da recorrente, formulamos consulta à Gerência de Registros e Autorizações (GIR) e esta, por despacho às fls. 37 e 38, informou
que a transferência de recursos entre as carteiras não implica em cancelamento da carteira de origem, e esta continuará ativa (em fase operacional) até
que o representante solicite o cancelamento do registro. Ademais, o investidor pode manter diversas contas com diferentes representantes, o que
depreendemos da leitura do art. 3º, inciso I da Resolução CMN nº 2.689/2000 que dispõe sobre aplicações de investidor não residente nos mercados
financeiros e de capitais:
Art. 3º. Previamente ao início de suas operações, o investidor não residente deve:
I – Constituir um ou mais representantes no País;
II – preencher formulário, cujo modelo constitui o Anexo a esta resolução;
III – obter registro junto à Comissão de Valores Mobiliários.
Ainda de acordo com parecer da GIR, desde o informe mensal de 30/06/2008, o representante SLW CVC LTDA vem informando patrimônio líquido da
carteira no valor de R$ 1,00, aparentemente, demonstrando que o representante tem ciência que a carteira permanece ativa e que o contrato, a que se
refere o inciso I do art. 5º da Resolução 2.689/2000, permanece em vigor, in verbis:
Art5º. Compete ao representante, a que se refere o inciso I do art. 3º desta Resolução:
I – manter sob sua guarda e apresentar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores
Mobiliários, sempre que solicitado, o formulário mencionado no inciso II do art. 3º desta Resolução,
bem como contrato de representação firmado com o investidor não residente;
[...]
V – comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários o
cancelamento do contrato de representação a que se refere o inciso I deste artigo bem como,
observadas as respectivas competências, a ocorrência de qualquer irregularidade de seu
conhecimento.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela SLW CVC LTDA.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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