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CVM · Colegiado · 06/09/2011

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/2590

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - AUDITOR INDEPENDENTE – CASSULI AUDITORES INDEPENDENTES SS – PROC. RJ2011/2590

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Alexsandro Broedel solicitado vista dos autos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - AUDITOR INDEPENDENTE – CASSULI AUDITORES INDEPENDENTES SS – PROC. RJ2011/2590

(PEDIDO DE VISTA DAB) O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 21.06.11, ocasião em que o Diretor Alexsandro Broedel pediu vista do processo. Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Cassuli Auditores Independentes SS ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica. A SNC indeferiu o pedido com base nos seguintes argumentos: o sócio e administrador Gilberto Cassuli é indicado como Técnico em Contabilidade, e não contador, como exige o art. 4º, II, da Instrução CVM 308/99, o que impediria o registro da Recorrente perante a CVM; a Recorrente apresentou certificado de aprovação do sócio e responsável técnico Alexandre Poleza no exame de qualificação técnica específico para atuação na área de auditoria de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil, e não pela CVM, em desacordo com o disposto no art.4º, VI, da Instrução CVM 308/99; e a Recorrente não comprovou, nos termos do art. 7º da Instrução CVM 308/99, o exercício de atividade de auditoria de demonstrações financeiras pelo responsável técnico Alexandre Poleza, pelo período mínimo de cinco anos, conforme exige o art. 4º, V, da referida Instrução. Após analisar cada um dos argumentos apresentados pela área técnica, a Relatora Luciana Dias apresentou voto no seguinte sentido: Todos os sócios devem ser contadores.

De acordo com os documentos apresentados, o sócio e administrador da Recorrente, Gilberto Cassuli, não é contador, mas sim técnico em contabilidade. Dessa forma, a Recorrente não cumpriu o disposto no art. 4º, II, da Instrução CVM 308/99. Aprovação no exame de qualificação técnica previsto no art. 30. A Recorrente acostou aos autos o comprovante de aprovação de seu responsável técnico, Sr. Alexandre Poleza, na Prova Específica para Atuação em Auditoria nas Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil ("Prova Específica") e não o comprovante de aprovação na Prova de Qualificação Técnica Geral ("Prova Geral"). Segundo a Relatora, nos termos do item 5.4.4 da Resolução CFC 1.109/07 do Conselho Federal de Contabilidade, a aprovação na Prova Geral é pré-requisito necessário para a aprovação na Prova Específica. Assim, entende a Relatora que, se o Sr. Alexandre Poleza foi aprovado na Prova Específica, ele necessariamente obteve aprovação na Prova Geral, cujo comprovante foi exigido pela SNC. Dessa forma, a Relatora considerou devidamente cumprido o requisito constante do art. 4º, VI, da Instrução CVM 308/99. Comprovação do exercício da atividade de auditoria pelo prazo mínimo. A Relatora entende que a Recorrente não comprovou a experiência do responsável técnico Sr. Alexandre Poleza em trabalhos de auditoria durante o período mínimo de 5 anos compreendidos entre os anos de 2005 e 2010, razão pela qual não considerou cumprida a exigência constante do art.

4º, V, da Instrução CVM 308/99. Diante do exposto no voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, o Colegiado negou provimento ao recurso interposto por Cassuli Auditores Independentes SS, e consequentemente seu registro como Auditor Independente – Pessoa Jurídica, por não terem sido cumpridos os requisitos exigidos pelos incisos II e V do art. 4° da Instrução 308/99. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

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Processo Administrativo n.º RJ2011-2590

Reg. Col. n.º 7637/2011

Interessados: Cassuli Auditores Independentes SS.

Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria que indeferiu pedido de registro de Auditor Independente –

Pessoa Jurídica.

Diretor Relator: Luciana Dias

Relatório

1. Trata-se, na origem, de pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica apresentado à Comissão de Valores Mobiliários (" CVM")

por Cassuli Auditores Independentes SS ("Cassuli Auditores" ou "Recorrente"), nos termos da Instrução CVM n.º 308, de 1999. Referida

Instrução dispõe sobre o registro e a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de capitais.

2. Em 06.01.2011, a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria ("SNC") indeferiu o pedido de registro de Cassuli Auditores, com

fundamento nas seguintes justificativas:

i. a declaração apresentada por Cassuli Auditores não refletiu o Anexo V da Instrução CVM n.º 308, de 1999, em dissonância com o disposto no

art. 6º, inciso VIII, da mesma instrução;

ii. Cassuli Auditores apresentou cópia do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica específica para atuação na área de auditoria

de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil, e não pela CVM, em dissonância com o art. 4º, inciso VI e art. 30 da Instrução CVM n.º

308, de 1999; e

iii. a Recorrente não comprovou, nos termos do art. 7º da Instrução CVM n.º 308, de 1999, o exercício de atividade de auditoria de demonstrações

financeiras pelo responsável técnico Sr. Alexandre Poleza, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, conforme exige o art. 4º, inciso V, da referida

instrução; a documentação apresentada permitiu comprovar apenas 3 (três) anos e 339 (trezentos e trinta e nove) dias.

3. Em 31.01.2011, Cassuli Auditores, inconformada sobre a decisão da área técnica, interpôs recurso administrativo contra a decisão da SNC, nos

termos do art. 14 da Instrução CVM n.º 308, de 1999 e da Deliberação CVM n.º 463, de 2003 (fls. 01/06). A Recorrente acosta aos autos os

documentos de fls. 07/99 e alega ter cumprido as exigências formais da Instrução CVM n.º 308, de 1999, para que o registro lhe fosse deferido.

4. Em 03.03.2011, a SNC apresentou o MEMO/CVM/SNC/GNA/N.º002/11 (fls. 103/106), mantendo sua posição original no sentido de desprover o

recurso e negar o registro à Recorrente, com fundamento nas seguintes justificativas:

i. o art. 4º, inciso II, da Instrução CVM n.º 308, de 1999, exige que todos os sócios sejam contadores, ao passo que o Sr. Gilberto Cassuli é

indicado como Técnico em Contabilidade tanto pelo Alvará de Registro (fls. 76), quanto pela Certidão de Regularidade Profissional (fls. 97),

ambos emitidos pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina ("CRC-SC"), o que, por si só, impediria o registro de

Cassuli Auditores perante a CVM;

ii. o art. 4º, inciso V, da Instrução CVM n.º 308, de 1999, exige que os responsáveis técnicos tenham exercido atividade de auditoria de

demonstrações financeiras por período não inferior a 5 (cinco) anos; essa atividade deve ser comprovada nos termos do art. 7º da Instrução

CVM n.º 308, de 1999; a Recorrente não apenas não comprovou a atividade do responsável técnico pelo período mínimo exigido, como também

não se valeu dos meios de comprovação previstos no referido art. 7º;

iii. o art. 4º, inciso VI, da Instrução CVM n.º 308, de 1999, exige que todos os responsáveis técnicos sejam aprovados no exame de qualificação

técnica geral previsto no art. 30 da mesma Instrução; a Recorrente apresentou certificado de aprovação do sócio e responsável técnico Sr.

Alexandre Poleza na prova específica para atuação em instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil; e

iv. o recurso não apontou novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida.

5. Os autos subiram para apreciação do Colegiado e, em 15.03.2011, fui sorteada como relatora.

Voto

1.

Nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.385/76, somente empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes registrados na

Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar as demonstrações financeiras de companhias abertas e de instituições, sociedades ou

empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários[1] .

2. Por meio da Instrução CVM n.º 308, de 1999, a CVM regulamentou a matéria, estabelecendo os requisitos formais e o procedimento a serem

observados pelas sociedades que pretendem obter o registro para exercício das atividades de auditoria no âmbito do mercado de valores

mobiliários.

3.

O pedido de registro de Auditores Independentes – Pessoa Jurídica deve ser feito nos termos do art. 4º Instrução CVM n.º 308, de 1999[2] .

4. De acordo com a SNC, o Recorrente não cumpre com os requisitos constantes dos incisos II, V e VI do referido dispositivo. Para fundamentar

minha decisão, segue análise dos requisitos mencionados pela SNC vis-à-vis os documentos apresentados pela Recorrente.

a. Inciso II – Todos os sócios devem ser contadores.

5.

Nos termos do já citado art. 4º, inciso II, da Instrução CVM n.º 308, 1999, todos os sócios da sociedade interessada em registrar-se como auditor

independente perante a CVM devem ser contadores. A auditoria das demonstrações financeiras de companhias abertas e de instituições,

sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários é, portanto, atividade privativa de

contador[3] , i.e., indivíduo graduado em curso superior de ciências contábeis ou contabilidade[4] .

6.

De acordo com o Alvará de Registro (fls. 76) e a Certidão de Regularidade Profissional (fls. 97), ambos emitidos pelo CRC-SC, o Sr. Gilberto

Cassuli, sócio e administrador da Cassuli Auditores, não é contador, mas sim técnico em contabilidade, de modo que a Recorrente não cumpre o

requisito inscrito no referido art. 4º, II, da Instrução CVM n.º 308, 1999, conforme já havia sido apontado pela área técnica[5] .

b. Inciso V – Comprovação do exercício da atividade de auditoria pelo prazo mínimo.

7. A Recorrente traz aos autos documentos por meio dos quais pretende comprovar que o Sr. Alexandre Poleza exerceu atividade de auditoria de

demonstrações financeiras pelo período mínimo regulamentar. A Recorrente procura demonstrar que o Sr. Alexandre Poleza exerceu atividades

típicas de auditor entre 27.10.2005 e 26.11.2010, conforme segue:

i. o Sr. Alexandre Poleza obteve o registro perante o CRC-SC em 27.10.2005 (fls. 79);

ii. o Sr. Alexandre Poleza, responsável técnico da Cassuli Auditores, permaneceu vinculado, na qualidade de empregado, à sociedade de auditoria

Martinelli Auditores, devidamente registrada na CVM, até 01.10.2009 (fls. 88);

iii. entre 01.06.2009 e 01.09.2010, o Sr. Alexandre Poleza permaneceu vinculado à Martinelli Auditores na qualidade de sócio (fls. 45/55) e que

durante esse período foi responsável, nos termos de declaração da sociedade Marisol S.A. (fls. 33), pelos trabalhos de Revisão Limitada das

Informações Trimestrais (ITR´s) de 31.03.2009, 30.06.2009, 30. 09.2009, 30.03.2010 e 30.06.2010 e de auditoria das demonstrações financeiras

de 31.12.2008 e 31.12.2009; e

iv. em 27.08.2010, o Sr. Alexandre Poleza se tornou sócio da Cassuli Auditores, exercendo atividade de auditoria das demonstrações financeiras da

sociedade de grande porte Irmãos Muffato Ltda. relativas ao exercício social findo em 31.12.2009, emitidas em 26.11.2010 (fls. 09/32).

8. De forma sintética, a sucessão de eventos que a Recorrente pretende comprovar com os documentos acostados aos autos pode ser

representada pelo seguinte gráfico:

9. É preciso, então, verificar se os documentos apresentados para comprovar os fatos acima se enquadram nas exigências regulamentares.

10.

O art. 4º, inciso V, da Instrução CVM n.º 308, 1999, prevê que todos os responsáveis técnicos da sociedade interessada em obter o registro de

auditor independente perante a CVM deverão comprovar o exercício da atividade de auditoria de demonstrações financeiras por período mínimo

de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, contados do respectivo registro no Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador[6] .

11.

A comprovação do cumprimento do requisito exigido pelo art. 4º, inciso V, da Instrução CVM n.º 308, 1999, deve ser feita nos termos do art. 7º

da mesma Instrução[7] . Os incisos I e II do referido art. 7º admitem a comprovação do exercício de atividade auditoria mediante a apresentação

dos seguintes documentos:

i. cópias das publicações em jornais ou revistas especializadas dos pareceres de auditoria acompanhados das demonstrações financeiras

auditadas, emitidos e assinados pelo interessado, bastando uma publicação para cada ano; ou

ii. cópia do registro individual de empregado ou declaração da sociedade de auditoria registrada na CVM, firmada por seu sócio representante, e

cópia da carteira de trabalho do profissional, devendo nesse caso o interessado comprovar que exerceu cargo de direção, chefia ou supervisão

por no mínimo 2 (dois) anos, nos termos do §2º do art. 7º.

12. Nos moldes das alíneas "a" e "b" do art. 7º, admite-se, ainda, alternativamente, que a CVM aceite, a seu critério, os seguintes documentos para

comprovação da atividade de auditoria pelo período mínimo exigido:

i. cópias de pareceres de auditoria e respectivos relatórios circunstanciados, emitidos e assinados pelo interessado, acompanhados das

respectivas demonstrações financeiras, autenticados pela entidade auditada, com autorização para que tais documentos sejam apresentados à

CVM, bastando uma comprovação para cada ano; ou

ii. declaração de entidade governamental, companhia aberta ou empresa reconhecida de grande porte, firmada por seu representante legal, na

qual deverão constar todas as informações pertinentes ao vínculo de emprego, atestando haver o mesmo exercido cargo ou função de auditoria

de demonstrações financeiras.

13. O comando do art. 7º da Instrução CVM n.º 308, 1999, indica que, em casos específicos, a CVM pode aceitar outros documentos aptos a

comprovar a experiência profissional do responsável técnico quando, a partir do conjunto probatório constante dos autos, ficar claro que o

responsável técnico exerceu atividades de auditoria de demonstrações financeiras pelo período mínimo exigido no art. 4º, V, da Instrução CVM

n.º 308, de 1999.

14. Diante disso, passo à análise dos principais documentos apresentados pela Recorrente para comprovação da experiência do Sr. Alexandre

Poleza em trabalhos de auditoria pelo prazo mínimo exigido pela regulamentação:

i. Ficha de registro de empregado do Sr. Alexandre Poleza na Martinelli Auditores Independentes (fls. 43/44) e respectiva carteira de trabalho (fls.

84/94): os documentos devem ser aceitos nos termos do art. 7º, II, da Instrução CVM n.º 308, 1999, comprovando-se experiência do Sr.

Alexandre Poleza em atividades de auditoria durante o período compreendido entre 27.10.2005 e 01.10.2009 (3 anos e 339 dias);

ii. Alterações contratuais da sociedade Martinelli Auditores Independentes (fls. 45/55) em conjunto com a declaração da sociedade anônima aberta

Marisol S.A. no sentido de que o Sr. Alexandre Poleza foi responsável pelos trabalhos de revisão limitada das Informações Trimestrais (ITR´s)

de 31.03.2009, 30.06.2009, 30.09.2009, 30.03.2010 e 30.06.2010 e de auditoria das Demonstrações Financeiras de 31.12.2008 e 31.12.2009

(fls. 33): esses documentos comprovam que o Sr. Alexandre Poleza permaneceu vinculado à Martinelli Auditores, na qualidade de sócio, durante

o período compreendido entre 01.06.2009 e 01.09.2010. Contratos sociais e alterações contratuais não constam do rol de documentos aceitos

para comprovação de experiência do responsável técnico em trabalhos de auditoria, nos termos do art. 7º da Instrução CVM n.º 308, de 1999,

no entanto, é de conhecimento geral que a evolução profissional do auditor, freqüentemente, leva-o a se tornar sócio da empresa de auditoria. O

importante nesses casos é verificar se, a partir da sociedade, ele continuou exercendo atividades típicas de auditoria e não funções meramente

administrativas. A Recorrente juntou aos autos declaração da Marisol S.A. como evidência de que o Sr. Alexandre Poleza desempenhou

trabalhos típicos de auditoria no período em que permaneceu como sócio. Assim, entendo que, neste caso específico, tais documentos devem

ser levados em consideração pela CVM, pois demonstram que o Sr. Alexandre Poleza continuou desenvolvendo trabalhos de auditoria de

demonstrações financeiras, cumprindo, em essência, com a finalidade da exigência regulamentar até 27.08.2010 (somando-se 331 dias ao

período original indicado no item i acima); e

iii. Balanço Patrimonial, Notas Explicativas e Parecer dos Auditores Independentes da sociedade de grande porte Irmãos Muffato & Cia Ltda.

datados de 26.11.2010 relativos ao exercício social findo em 31.12.2009 (fls. 09/32), e declaração da sociedade de grande porte Irmãos Muffato

& Cia Ltda. de que o Sr. Alexandre Poleza exerce mediante contrato de prestação de serviços atividade de auditoria independente das

respectivas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 2010 (fls. 07): nos termos do art. 7º, §1º, a, da Instrução CVM n.º

308, 1999, quando um candidato deseja demonstrar experiência por meio da apresentação de pareceres de auditoria que não tenham sido

publicados, ele deve juntar, além dos próprios pareceres, relatórios circunstanciados sobre os procedimentos adotados na auditoria a que se

referem tais pareceres. O Sr. Alexandre Poleza não juntou tais relatórios, por isso, não foi possível considerá-los;

15. Nos termos indicados nos itens (i), (ii) e (iii) acima, está comprovada a experiência do Sr. Alexandre Poleza no período entre 27/10/2005 e

27/08/2010, portanto, pouco menos que 5 anos.

16.

Por essas razões, entendo que a Recorrente não comprovou a experiência do responsável técnico Sr. Alexandre Poleza em trabalhos de

auditoria durante o período mínimo de 5 anos compreendidos entre os anos de 2005 e 2010, razão pela qual considero não cumprida a

exigência constante do art. 4º, V, da Instrução CVM n.º 308, 1999[8] .

c. Inciso VI – Aprovação no exame de qualificação técnica previsto no art. 30.

17.

De acordo com o já mencionado art. 4º, VI, da Instrução CVM n.º 308, 1999, todos os responsáveis técnicos da sociedade interessada em

pleitear o registro de auditor independente perante a CVM devem obter aprovação no exame de qualificação técnica previsto no art. 30 da

mesma instrução[9] .

18. O exame de qualificação técnica realizado pelo Conselho Federal de Contabilidade voltado à atuação dos contadores como auditores

independentes é composto por 3 (três) provas: (i) Prova de Qualificação Técnica Geral (EQT); (ii) Prova Específica para Atuação em Auditoria

nas Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB); e (iii) Prova Específica para Atuação nas Instituições Reguladas pela

Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

19. A Recorrente acostou aos autos o comprovante de aprovação de seu responsável técnico, Sr. Alexandre Poleza, na Prova Específica para

Atuação em Auditoria nas Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) (fls. 42) e não o comprovante de aprovação na Prova de

Qualificação Técnica Geral (EQT). Essa circunstância levou a área técnica a entender que o requisito constante do art. 4º, VI, da Instrução CVM

n.º 308, de 1999, não teria sido cumprido.

20.

Nos termos do item 5.4.4 da Resolução CFC n.º 1.109/07 do Conselho Federal de Contabilidade [10] , a aprovação na Prova de Qualificação

Técnica Geral (EQT) é pré-requisito necessário para a aprovação na Prova Específica para Atuação em Auditoria nas Instituições Reguladas

pelo Banco Central do Brasil (BCB). Se o Sr. Alexandre Poleza foi aprovado na Prova Específica para Atuação em Auditoria nas Instituições

Reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB), ele necessariamente obteve aprovação na Prova de Qualificação Técnica Geral (EQT), cujo

comprovante foi exigido pela SNC.

21.

O comprovante de aprovação do Sr. Alexandre Poleza na Prova de Qualificação Técnica Geral (EQT) encontra-se disponível no sítio do

Conselho Federal de Contabilidade na rede mundial de computadores, e pode ser acessado pela Recorrente no endereço www.cfc.org.br.

22. Sendo assim, discordo da área técnica e considero devidamente cumprido o requisito constante do art. 4º, VI, da Instrução CVM n.º 308, 1999.

d. Conclusão.

23. Diante do exposto, concluo que a Recorrente cumpriu o requisito presente no art. 4º VI da Instrução CVM n.º 308, 1999, mas deixou de cumprir

os requisitos constantes do art. 4º, II e V da mesma instrução. Assim, nego provimento ao recurso interposto por Cassuli Auditores.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2011.

Luciana Dias

Diretora

[1] "Art. 26 Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão

auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o

sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários".

[2] "Art. 4º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, deverá a interessada atender às seguintes condições:

I – estar inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob a forma de sociedade civil, constituída exclusivamente para prestação de serviços

profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador;

II – que todos os sócios sejam contadores e que, pelo menos a metade desses, sejam cadastrados como responsáveis técnicos, conforme disposto nos

§§ 1º e 2º do art. 2º;

III – constar do contrato social, ou ato constitutivo equivalente, cláusula dispondo que a sociedade responsabilizar-se-á pela reparação de dano que

causar a terceiros, por culpa ou dolo, no exercício da atividade profissional e que os sócios responderão solidaria e ilimitadamente pelas obrigações

sociais, depois de esgotados os bens da sociedade;

IV – estar regularmente inscrita, bem como seus sócios e demais responsáveis técnicos regularmente registrados, em Conselho Regional de

Contabilidade;

V – terem todos os responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar parecer de auditoria em nome da sociedade, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do

art. 2º, exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, comprovada nos termos do art. 7º; dentro do território nacional por período não

inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;

VI - terem sido todos os responsáveis técnicos aprovados em exame de qualificação técnica previsto no art. 30;

VII – manter escritório profissional legalizado em nome da sociedade, com instalações compatíveis com o exercício da atividade de auditoria

independente, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a

privacidade no relacionamento com seus clientes; e

VIII - manter quadro permanente de pessoal técnico adequado ao número e porte de seus clientes, com conhecimento constantemente atualizado sobre o

seu ramo de atividade, os negócios, as práticas contábeis e operacionais."

[3] A Instrução CVM n.º 308, de 1999, não se refere genericamente a "contabilista", mas sim de maneira específica a "contador". Cf., no mesmo sentido, a

Nota Explicativa n.º 308, de 1999, ref. Instrução CVM n.º 308, de 1999: "Cabe esclarecer inicialmente que o registro na CVM não se constitui em uma

nova categoria profissional e, tampouco, significa cerceamento do exercício da atividade profissional. Ao contrário, a atividade de auditoria independente é

prerrogativa do contador legalmente habilitado e registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Essa atividade pode ser exercida individualmente ou

em sociedade civil, cujos sócios sejam todos contadores, inexistindo, conseqüentemente, incompatibilidades entre essas normas e o regime disciplinar da

categoria profissional de contador" (destaques nossos).

[4] De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 893/00 do Conselho Federal de Contabilidade, o profissional inscrito no Conselho Regional de Contabilidade

é um contabilista que pertence a uma das seguintes categorias: (i) contador, dos quais se exige o bacharelado em ciências contábeis ou diplomas

equivalentes; ou técnico em contabilidade, dos quais se exige "diploma ou de certificado expedido na forma da legislação em vigor, oriundos de curso

regular de contabilidade de 2º grau".

[5] Vale destacar que a CVM já aplicou multa a sociedade de auditoria que admitiu como um de seus sócios profissional cuja qualificação técnica se

resumia a técnico de contabilidade, Cf. "A Instrução CVM n.º 308, de 14 de maio de 1999, condiciona a concessão do registro de auditor independente

pessoa jurídica a que todos os seus sócios sejam contadores (...). Diante do exposto e considerando a natureza da infração, proponho a aplicação da

penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (...)", Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2008-11805, relator Diretor Marcos Pinto, j.

03.06.2009. No mesmo sentido, cf. "O que a decisão e a Instrução 308/99 exigem é que a Recorrente (pessoa jurídica), para que obtenha registro como

Auditor Independente – Pessoa Jurídica, tenha como sócios apenas contadores (...)" Processo Administrativo CVM n.º RJ2005-5980, relator Diretor Pedro

Marcílio, j. 30.09.2005.

[6] Cf., ainda, Nota Explicativa n.º 308, de 1999, ref. Instrução CVM n.º 308, de 1999: "Dentre as outras condições para obtenção do registro, é

fundamental que seja comprovado o exercício da atividade de auditoria pelo prazo mínimo de cinco anos, consecutivos ou não. Deve ser esclarecido que

este prazo é contado a partir do registro do interessado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), na categoria de contador".

[7] "Art. 7º O exercício da atividade de auditoria poderá ser comprovado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – cópias de pareceres de auditoria acompanhados das demonstrações contábeis auditadas, emitidos e assinados pelo interessado, publicados em

jornais ou revistas especializadas, bastando uma publicação para cada ano; ou

II – cópia do registro individual de empregado ou declaração da sociedade de auditoria registrada na CVM, firmada por seu sócio representante, e cópia

da carteira de trabalho do profissional, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§1º A critério da CVM, a comprovação de experiência em trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis poderá ser satisfeita, ainda, mediante a

apresentação de:

a) cópias de pareceres de auditoria e respectivos relatórios circunstanciados, emitidos e assinados pelo interessado, acompanhados das respectivas

demonstrações contábeis, autenticados pela entidade auditada, contendo expressa autorização para que tais documentos sejam apresentados à

Comissão de Valores Mobiliários, com a finalidade de comprovação da atividade de auditoria do interessado, bastando uma comprovação para cada ano;

ou

b) declaração de entidade governamental, companhia aberta ou empresa reconhecida de grande porte, firmada por seu representante legal, na qual

deverão constar todas as informações pertinentes ao vínculo de emprego, atestando haver o mesmo exercido cargo ou função de auditoria de

demonstrações contábeis.

§2º Nos casos previstos no inciso II e na letra "b" do § 1º deste artigo, deverá ser comprovado o exercício, pelo prazo mínimo de dois anos, em cargo de

direção, chefia ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis, a partir da data do registro na categoria de contador. §3º A comprovação de atendimento do disposto neste artigo poderá ser feita por períodos parciais, consecutivos ou não, desde que o somatório do período de exercício de atividade não seja inferior a cinco anos." [8] Cf., nesse sentido: "No caso, o interessado encaminhou cópia de pareceres de auditoria acompanhados das demonstrações financeiras contábeis por ele auditadas referente a apenas 4 anos (...) Ante o exposto, voto no sentido de manter a decisão da SNC, indeferindo, em conseqüência, o recurso", Processo Administrativo CVM n.º RJ2004-0812, relatora Diretora Norma Parente, j. 09.03.2004. [9] "Art. 30. O exame de qualificação técnica será realizado, no mínimo no primeiro semestre de cada ano, com vistas à habilitação do auditor independente para o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis para todas as entidades integrantes do mercado de valores mobiliários". [10] "5.4.4. Os Contadores que pretendem atuar em auditoria de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) devem ainda se submeter à prova específica sobre: (a) Legislação Profissional; (b) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade; (c) Auditoria Contábil; (d) Legislação e Normas emitidas pelo Banco Central do Brasil (BCB); (e) Conhecimentos de operações da área de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB); (f) Contabilidade Bancária; (g) Língua Portuguesa Aplicada".

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