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CVM · Colegiado · 06/09/2011

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2011/0288

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes ("Deloitte") e seus responsáveis técnicos, Srs. Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni, acusados nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/0288, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. Os proponentes foram acusados de descumprir a regra de rotatividade dos auditores independentes, tendo em vista que a Deloitte permaneceu como auditor de quatro fundos de investimento em direitos creditórios por prazo superior a cinco anos (infração ao disposto no art. 31 da Instrução CVM 308/99). Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$236.339,00, atualizado até julho de 2011, com base na variação do IGP-M a partir de janeiro de 2009, equivalente ao dobro dos honorários totais recebidos pela Deloitte durante todo o período considerado irregular. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando obrigação suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação

Decisão

Reg. nº 7846/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes ("Deloitte") e seus responsáveis técnicos, Srs. Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni, acusados nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/0288, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. Os proponentes foram acusados de descumprir a regra de rotatividade dos auditores independentes, tendo em vista que a Deloitte permaneceu como auditor de quatro fundos de investimento em direitos creditórios por prazo superior a cinco anos (infração ao disposto no art. 31 da Instrução CVM 308/99). Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$236.339,00, atualizado até julho de 2011, com base na variação do IGP-M a partir de janeiro de 2009, equivalente ao dobro dos honorários totais recebidos pela Deloitte durante todo o período considerado irregular. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando obrigação suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. O Comitê ressaltou, contudo, que a atualização dos valores deve ocorrer até a data do pagamento à CVM, de acordo com os precedentes em casos do gênero. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos

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Reg. nº 7846/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes ("Deloitte") e seus responsáveis técnicos, Srs. Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni, acusados nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/0288, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. Os proponentes foram acusados de descumprir a regra de rotatividade dos auditores independentes, tendo em vista que a Deloitte permaneceu como auditor de quatro fundos de investimento em direitos creditórios por prazo superior a cinco anos (infração ao disposto no art. 31 da Instrução CVM 308/99). Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso, em que se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$236.339,00, atualizado até julho de 2011, com base na variação do IGP-M a partir de janeiro de 2009, equivalente ao dobro dos honorários totais recebidos pela Deloitte durante todo o período considerado irregular. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando obrigação suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. O Comitê ressaltou, contudo, que a atualização dos valores deve ocorrer até a data do pagamento à CVM, de acordo com os precedentes em casos do gênero. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos

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