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CVM · Colegiado · 29/03/2011

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1602

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOLERO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/1602

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bolero Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais – ITR referente ao segundo trimestre de 2010. A Recorrente alegou que no último dia do prazo relatou à CVM problemas técnicos no sistema eletrônico que impediam o envio do ITR. Tais problemas só teriam sido sanados no dia 18 de agosto, dois dias após o término do prazo, de modo que somente nesse dia foi possível realizar a entrega do ITR. Por essa razão, argumenta que não deve ser multada pelo atraso. Em sua manifestação, a SEP ressaltou que, de acordo com os registros de atendimento, os problemas técnicos foram relatados no dia 16 de agosto e sanados no dia seguinte, de modo que não haveria razão para a Recorrente só ter entregue o ITR no dia subsequente. Desse modo, a SEP manifestou-se contrária ao provimento do recurso. O Colegiado, contudo, considerando que foram registrados problemas no sistema eletrônico no último dia do prazo e que a Recorrente entregou o ITR no dia imediatamente posterior ao dia em que tais problemas foram sanados, concluiu que o atraso não poderia ser imputado à Recorrente. Por essa razão, o Colegiado deliberou o deferimento do recurso e o consequente cancelamento da multa cominatória aplicada pela SEP contra Bolero Participações S.A., em razão do não envio no prazo regulamentar do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2010. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 155/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.03.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BOLERO PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM RJ-2011-1602

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 31.01.10, pela BOLERO PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 27.05.10, contra aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo atraso de 1 (um) dia no envio do documento 2º ITR/2010, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°32/11, de 12.01.11 (fls.15).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/06):

a. "em 20 de janeiro de 2011, por meio do Oficio CVM/SEP/MC/N.° 32/11 datado de 12 de janeiro de 2011 (‘Oficio’), a Companhia foi intimada da

aplicação de multa cominatória no valor de R$300,00 (trezentos Reais) por ter entregue o 2° ITR 2010 semente em 18 do agosto de 2010.

Segundo o entendimento da CVM, a Companhia deveria tê-lo feito até 16 de agosto de 2010";

b. "por conta da ocorrência de problemas técnicos nos sistemas eletrônicos disponibilizados pela CVM à Companhia, conforme descritos abaixo, a

Companhia enviou o 2º ITR 2010 em 18 de agosto de 2010";

c. "em 16 de agosto de 2010, a Companhia encaminhou email ao suporte externo da CVM (suporteexterno@cvm.gov.br) reportando problemas

técnicos no sistema de envio do ITR impeditivos do seu envio (vide Anexo I)";

d. "em 17 de agosto de 2010, a Companhia enviou outro email ao suporte externo da CVM (suporteextemo@cvm.gov.br) reportando a não solução

dos problemas técnicos, a despeito dos procedimentos sugeridos pelo suporte externo da CVM no dia anterior (vide Anexo II)";

e. "os problemas técnicos acima descritos foram solucionados semente em 18 de agosto de 2010, ocasião em que a Companhia providenciou o

envio do 2° ITR 2010";

f. "conforme mencionado no item 1 acima [letra "a"], o prazo final para entrega obrigatória do 2° ITR 2010 era 16 de agosto de 2010. Entretanto,

nos afigura completamente incabível a atribuição de qualquer tipo de responsabilidade à Companhia pelo atraso no envio do 2º ITR 2010 tendo

em vista (i) ser de exclusiva responsabilidade da CVM a obrigação de disponibilização às companhias registradas na CVM de sistemas

eletrônicos funcionais que lhes permitam o cumprimento de suas obrigações legais; e (ii) ter a Companhia diligenciado tempestivamente junto à

CVM solicitando a correção dos problemas técnicos";

g. "a título meramente argumentativo, admitindo-se que a Companhia tenha sido responsável pelo atraso no envio do 2° ITR 2010, a CVM

somente teria o direito de aplicar à Companhia multa cominatória por tal atraso, nos termos do artigo 3° da ICVM 452 até o dia 23 de agosto de

2010";

h. "no entanto, a Companhia só recebeu a intimação de descumprimento da mencionada obrigação, juntamente com a aplicação da multa

cominatória em 20 de janeiro de 2011, fora do prazo, portanto, estipulado no artigo 3° da ICVM 452, tendo precluído tal direito";

i. "ainda a título meramente argumentativo, admitindo-se a responsabilidade da Companhia pelo atraso no envio do 2° ITR 2010 e a não preclusão

do direito de aplicação da multa cominatória pela CVM, nos termos do artigo 3° da ICVM 452, ainda assim a CVM estaria impedida de aplicar tal

multa tendo em vista a vedação prevista no artigo 6º, inciso I da ICVM 452, que determina:

‘Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:

I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3° e 4°;

[...]’";

j. "conforme atestado no Oficio e no protocolo de envio à CVM (vide Anexo III), a Companhia enviou o 2° ITR 2010 em 18 de agosto de 2010,

portanto, com larga antecedência à data de recebimento do Ofício pela Companhia";

k. "diante do exposto, concluímos que:

(i) a Companhia enfrentou problemas técnicos junto aos sistemas eletrônicos disponibilizados pela CVM, tendo solicitado a correção de tais

problemas à CVM, antes do término do prazo legal para envio do 2° ITR 2010;

(ii) somente em 17 de agosto de 2010, o suporte externo da CVM (suporteexterno@cvm.gov.br) efetivamente reparou os problemas técnicos do

sistema, permitindo à Companhia o envio do 2° ITR 2010;

(iii) a Companhia não foi tempestivamente intimada do descumprimento da obrigação de envio do 2° ITR 2010 e da aplicação de multa

cominatória por tal descumprimento, nos termos do artigo 3° da ICVM 452;

(iv) a Companhia somente recebeu a intimação mencionada no item (iil) acima, em 20 de janeiro de 2011, muito além, portanto, do prazo

previsto no artigo 3° da ICVM 452;

(v) a ICVM 452, nos termos do artigo 6º, inciso I, veda a aplicação de multa nos casos em que o cumprimento da obrigação ocorreu antes da

comunicação de que trata seu artigo 3º;

(vi) a Companhia enviou o 2° ITR 2010 em 18 de agosto de 2010, portanto, com larga antecedência à data de recebimento do Ofício pela

Companhia;

(vii) a consideração da Companhia como responsável pelo atraso no envio do FC 2010 e a consequente aplicação da multa cominatória ferem os

princípios da proporcionalidade e do interesse público; e

(viii) o atraso no envio do 2° ITR 2010 não causou nenhum dano a terceiros, tendo em vista ser a Companhia atualmente registrada como

emissora categoria ‘B’";

l. "por todo o exposto, vem a Companhia requerer que a multa cominatória aplicada nos termos do Oficio CVM/SEP/MC/N.° 32/11 datado de 12 de

janeiro de 2011 seja declarada inexigível, com a conseqüente não inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e

Entidades Federais - CADIN e na Dívida Ativa da CVM";

m. "a Companhia requer também que seja atribuído ao presente Recurso efeito suspensivo, nos termos do artigo 13, § lº da ICVM 452 e inciso V da

Deliberação CVM n.º 463, de 25 de julho de 2003, para que não ocorra a constrição ilegal do patrimônio da Companhia";

n. "a Companhia requer, ainda, que seja canelada a Guia de Recolhimento da Uniao - GRU, no valor mencionado no item 1 acima [letra "a"],

emitida nos termos do Oficio"; e

o. "por fim, a Companhia, nos termos do artigo 13, § 2º da ICVM 452 e do inciso III da Deliberação CVM n° 463, de 25 de julho de 2003, requer o

encaminhamento do presente Recurso ao Colegiado da CVM em caso de manutenção por V.Sa. dos termos do Oficio".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº224/11, de 08.02.11, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.17/18).

O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no

prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o

inciso II do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas, nas quais se inclui o Formulário de Informações Trimestrais - ITR.

No presente caso, a Companhia somente encaminhou o Formulário 2º ITR/2010 em 18.08.10 (fls.14).

É importante ressaltar, ao contrário do alegado pela Companhia, que:

a. o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 estabelece o prazo para que seja encaminhada a comunicação específica (e-mail de alerta) alertando a

Companhia de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável e não o prazo para que seja

aplicada a multa (vide letra "g" do § 2º retro);

b. restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução supracitada (e-mail de alerta) em 16.08.10 (fls.16);

e

c. a CVM não estaria impedida de aplicar a multa em razão da vedação prevista no artigo 6º, inciso I da Instrução nº 452/07, uma vez que o art. 3º

da mesma Instrução foi cumprido em 16.08.10 e a Bolero Participações somente encaminhou o Formulário 2º ITR/2010 em 18.08.10.

Ademais, restou comprovado, por meio dos e-mails em anexo ao presente recurso, que o Suporte Externo encaminhou, em 17.08.10, às 13:52 (fls.11),

para o endereço eletrônico do DRI (rodolfo@boleropar.com.br), a senha necessária para que a Companhia pudesse enviar o Formulário 2º ITR/2010.

Também em 17.08.10, às 16:54 (fls.10), o Suporte Externo respondeu ao e-mail da Companhia (que alegava não ter recebido a senha no e-mail do DRI)

e anexou arquivo contendo o endereço de envio utilizado no encaminhamento da senha. Cabe destacar que a própria Companhia afirmou que o Suporte

Externo resolveu os problemas técnicos em 17.08.10 (vide item ii da letra "k" do § 2º retro).

Assim sendo, em função do disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, a Bolero Participações não teria sido multada caso tivesse encaminhado o

Formulário 2º ITR/2010 nesse mesmo dia. No entanto, a Companhia somente encaminhou o referido documento no dia seguinte, ou seja, em 18.08.10.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 16.08.10 (fls.16); e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido documento somente em 18.08.10 (fls.14).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BOLERO PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Interino

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