JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 19/04/2011

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1208

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

12.387 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HABITASEC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2011/1208

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução 480/09 dos seguintes documentos relativos ao exercício de 2010: (i) Formulário Cadastral (art. 23, § único); e (ii) Formulário de Referência (art. 24, § 1º). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/191/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 191/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.04.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HABITASEC SECURITIZADORA S.A.

Processo CVM RJ-2011-1208

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 28.01.11, pela HABITASEC SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de

multas cominatórias, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) cada, pelo não envio dos documentos FORM. CADASTRAL/2010 e

FORM.REFERÊNCIA/2010, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/N°144/11 e Nº145/11, de 12.01.11, respectivamente (fls.16/17).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a. "em análise aos ofícios em questão verificamos que não havíamos sido comunicados como previsto no artigo 12 da Instrução CVM nº 452/07,

entramos em contato por telefone com Sr. Gustavo da GEA-3 que prontamente nos encaminhou o email, comunicado que foi enviado em

30/06/2010 (Anexo 1), que a Habitasec não recebeu, e verificamos então que o endereço eletrônico desta mensagem está incorreto pois

apresenta vpnogueira@habitases.com.br e o correto é vpnogueira@habitasec.com.br";

b. "fomos informados, ainda pelo Sr. Gustavo, que as comunicações da CVM partem do email constante de nosso cadastro, portanto

vpnogueira@habitases.com.br";

c. "esta situação nos causou estranheza, pois podemos verificar nos emails anexos (Anexos 2 e 3 e correspdivs) que existem comunicações

eletrônicas recepcionadas por esta empresa no endereço correto";

d. "no anexo denominado oficioscvm podemos constatar que no envio de oficio por sua vez é informado um endereço eletrônico e por vez outro

endereço eletrônico o que nos parece ser um problema interno nos sistemas desta CVM, que claramente está utilizando dois endereços de emails distintos, estando um deles errado";

e. "ademais, no ofício (anexo carta.cvm) em questão consta que a informação não havia sido entregue até 14/12/2010 quando de fato a entrega se

deu em 26/11/2010 conforme anexo denominado protocolo"; e

f. "diante das informações apresentadas contamos com vossa análise e cancelamento das multas".

Entendimento da GEA-3

FORM.CADASTRAL/2010

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.18).

No presente caso, a Companhia encaminhou o documento FORM.CADASTRAL/2010 somente em 26.11.10 (fls.21).

Ademais, cabe ressaltar que:

a. a comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) é sempre encaminhada para o e-mail do DRI

constante do cadastro da CVM;

b. no presente caso, o e-mail de alerta foi encaminhado, à Habitasec Securitizadora S.A., em 31.05.10 (fls.18), através do e-mail registrado, à

época, no cadastro da CVM (vpnogueira@habitases.com.br), pelo que restou cumprido o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07;

c. o Ofício-Circular/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 42 informa que: "As informações enviadas pelo Sistema IPE estarão sob

responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores (DRI) que deverá, para isto, manter seus dados atualizados no módulo

Cadastro DRI";

d. por sua vez, o Ofício-Circular/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, informou, entre outros o que se segue:

Excepcionalmente até 31.05.10, independentemente do envio e da atualização do Formulário Cadastral, os emissores deverão continuar

atualizando seus dados cadastrais, junto à CVM, por meio do Sistema de Atualização Cadastral (CVMWEB), com exceção dos dados do DRI,

que continuarão sendo atualizados por meio do Sistema IPE";

e. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), somente faz lembrar ao regulado o que já está

previsto no inciso I do art. 21 e no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, no caso o prazo de entrega do documento objeto deste

processo; e

f. em 30.03.11, a GEA-3 retificou e-mail do DRI, uma vez que a Companhia não havia realizado a devida correção (fls.23).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.18); e (ii) a HABITASEC SECURITIZADORA S.A. encaminhou o FORM.CADASTRAL/2010 somente em

26.11.10 (fls.21).

FORM.REFERÊNCIA/2010

Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5

(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para

preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma

excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.

Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:

Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de

dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação

CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema

IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega

até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do

sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores.

Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.19):

"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento

Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.

Nesse sentido, lembramos que:

a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do

Formulário de Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores

com exercício social findo em 31.12;

b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e

c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em

31.12 a entrega anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM

nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa

faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA

EMPRESAS.NET, até 31.08.10.

Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema

Empresas.net.

Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos

do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser

interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da

Instrução CVM nº480/09".

Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.20):

"Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do

Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social

findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou

seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10.

Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia:

a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou

b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema

Empresas.Net".

No presente caso, a Companhia encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010 somente em 26.11.10 (fls.22).

Ademais, cabe ressaltar que:

a. a comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) é sempre encaminhada para o e-mail do DRI

constante do cadastro da CVM;

b. no presente caso, o e-mail de alerta foi encaminhado, à Habitasec Securitizadora S.A., em 30.06.10 (fls.19), através do e-mail registrado, à

época, no cadastro da CVM (vpnogueira@habitases.com.br), pelo que restou cumprido o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07;

c. o Ofício-Circular/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 42 informa que: "As informações enviadas pelo Sistema IPE estarão sob

responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores (DRI) que deverá, para isto, manter seus dados atualizados no módulo

Cadastro DRI";

d. por sua vez, o Ofício-Circular/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, informou, entre outros o que se segue:

Excepcionalmente até 31.05.10, independentemente do envio e da atualização do Formulário Cadastral, os emissores deverão continuar atualizando seus dados cadastrais, junto à CVM, por meio do Sistema de Atualização Cadastral (CVMWEB), com exceção dos dados do DRI, que continuarão sendo atualizados por meio do Sistema IPE"; e. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), somente faz lembrar ao regulado o que já está previsto no inciso II do art. 21 e no § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, no caso o prazo de entrega do documento objeto deste processo; f. em 30.03.11, a GEA-3 retificou e-mail do DRI, uma vez que a Companhia não havia realizado a devida correção (fls.23). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 30.06.10 (fls.19); e (ii) a HABITASEC SECURITIZADORA S.A. somente encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010, via Sistema Empresas.net, em 26.11.10 (fls.22). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HABITASEC SECURITIZADORA S.A., contra a aplicação de multas cominatórias, pelo não envio dos documentos FORM. CADASTRAL/2010 e FORM.REFERÊNCIA/2010, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa