JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 19/04/2011

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1436

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.247 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FENICIAPAR S.A. – PROC. RJ2011/1436

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Feniciapar S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/195/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 195/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 12.04.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

FENICIAPAR S.A.

Processo CVM RJ-2011-1436

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 02.02.11, pela FENICIAPAR S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória,

no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 14.12.10, do documento FORM.REFERÊNCIA/2010, comunicada por meio do Ofício

CVM/SEP/MC/N°131/11, de 12.01.11 (fls.02).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a. "a r. decisão recorrida aplicou à ora recorrente a multa no valor de R$ 30.000,00, pelo atraso no envio do documento Form. Referência 2010

previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009. Diz mais a r. decisão recorrida que, verbis, ‘Esta cobrança se refere a 60 dias de

atraso (Data limite: 30/06/2010 Data de entrega: NÃO ENTREGUE até 14/12/2010), observado o disposto no art. 58 da Instrução CVM 480/09 e

nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07’ (transcrito conforme consta do original)";

b. "rogadas todas as vênias, deve o presente recurso ser acolhido pelo Douto Colegiado da CVM, cancelando-se, assim, a multa cominatória

aplicada";

c. "com efeito, a Feniciapar tem as características de uma sociedade de propósito específico, e sua atuação no mercado de capitais depende única

e exclusivamente de sua condição como securitizadora de recebíveis de Lojas Arapuã S/A, sociedade que está em processo de recuperação

judicial";

d. "como a ora recorrente encontra-se sujeita ao desfecho do processo de recuperação judicial de sua controladora o que impediu a elaboração do

documento Formulário Referência/2010";

e. "nessa conformidade e no mesmo dia fixado como prazo final da entrega (30 de junho de 2010 conforme Deliberação CVM 627/10) do formulário

de Referência, ora recorrente comunicou à CVM a impossibilidade de cumprimento da obrigação conforme protocolo 251358 de 30.06.2010"; e

f. "posto isso, pede e espera a ora recorrente que seja provido o presente recurso, cancelando-se, conseguintemente, a multa cominatória que lhe

foi imposta".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5

(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para

preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma

excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.

Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:

Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de

dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação

CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema

IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega

até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do

sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores.

Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.03):

"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento

Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.

Nesse sentido, lembramos que:

a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do

Formulário de Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores

com exercício social findo em 31.12;

b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e

c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em

31.12 a entrega anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM

nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa

faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA

EMPRESAS.NET, até 31.08.10.

Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema

Empresas.net.

Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da Instrução CVM nº480/09". Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.04): "Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10. Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia: a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net". No presente caso, a Companhia, até o momento, não encaminhou o documento FORM.REFERÊNCIA/2010, pelo Sistema Empresas.Net. Cabe destacar que a Companhia encaminhou via Sistema IPE, em 30.06.10, na "Categoria/Tipo": Informações de Companhias em Recuperação Judicial ou Extrajudicial/Outros Documentos, pedido de dispensa de entrega do Formulário de Referência/2010 alegando o processo de recuperação judicial de sua controladora (fls.05/07). No entanto, é importante salientar que, apesar da SEP não ter respondido ao citado pedido de dispensa, a Lojas Arapuã S.A., controladora da Feniciapar S.A., só teve deferido seu pedido de Recuperação Judicial em 11.08.10, conforme documento disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância, em 30.08.10, e encaminhado pela Lojas Arapuã, via Sistema IPE, em 02.09.10 (fls.08/10). Ademais, cabe ressaltar que, ainda que sua controladora estivesse em Recuperação Judicial, à época do vencimento de entrega do FORM.REFERÊNCIA/2010, o que não ocorreu, a Feniciapar não estaria dispensada do envio do documento. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 30.06.10 (fls.03); e (ii) a FENICIAPAR S.A., até o momento, não encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela FENICIAPAR S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa