CVM · Colegiado · 24/05/2011
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1226
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CASUAL DINING PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/1226
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Casual Dining Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/223/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 223/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.05.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CASUAL DINING PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM RJ-2011-1226
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 31.01.11, pela CASUAL DINING PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010, comunicada por meio do
Ofício CVM/SEP/MC/N°55/11, de 12.01.11 (fls.09).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):
a. "solicitamos a essa Comissão o cancelamento da multa cominatória cobrada desta empresa, nos termos do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº55/11";
b. "a Casual Dining Participações S/A não conseguiu enviar o Formulário de Referência dentro do prazo estabelecido pela Instrução CVM nº
480/2009, posto ter ocorrido problemas técnicos no momento do envio";
c. "o suporte técnico da Bovespa analisou os problemas apresentados e, tão logo a solução foi informada a esta empresa, o formulário foi
imediatamente enviado"; e
d. "apesar do referido ofício informar que até 14/12/2010 o Formulário de Referência não foi entregue, o mesmo foi apresentado, via EmpresasNet,
em 09/08/2010 às 16:46 hs e reapresentado no dia 09/11/2010 às 12:32 hs, como pode ser constatado nos protocolos anexados a esse
recurso".
Em 16.05.11, a Casual Dining Participações S.A. encaminhou, por meio eletrônico, como complemento ao recurso, e-mails trocados entre a Companhia e
a BM&FBovespa (fls.04/08).
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5
(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para
preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma
excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.
Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:
Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de dezembro, a entrega anual do
formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em
formato de texto livre por meio do sistema IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega até o final do dia 31 de
agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do sistema eletrônico específico para o
preenchimento e o envio do formulário, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.10):
"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento Form.Referência/2010, previsto
no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.
Nesse sentido, lembramos que:
a) a Deliberação CVM nº627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do Formulário de Referência,
previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores com exercício social findo em 31.12;
b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de
mesma data; e
c) a Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em 31.12 a entrega anual do
Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE,
determinando que aqueles que exercerem essa faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo
SISTEMA EMPRESAS.NET, até 31.08.10.
Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema Empresas.net.
Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos do art. 3º da Instrução CVM
nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser interposto somente quando e se informada a aplicação da
multa cominatória prevista no art. 58 da Instrução CVM nº480/09".
Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.11):
"Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do Formulário de Referência pelo
Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na
Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até
30.06.10.
Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia: a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net" . No presente caso, a Companhia não encaminhou o Formulário de Referência – em arquivo, pelo Sistema IPE, e encaminhou o documento pelo Sistema Empresas.net somente em 09.08.10 (fls.12). No entanto, restou comprovado, por meio dos e-mails em anexo ao presente recurso, que a Companhia acionou a BM&FBovespa em 30.07.10, alegando erro de processamento no sistema (fls.04/08). Assim sendo, considerando que: (i) a Companhia acionou a BM&FBovespa em 30.07.10; e (ii) não temos comprovação de que o problema foi resolvido antes de 09.08.10, data de envio do documento pela Companhia (fls.12), entendemos que a multa deva ser reduzida representando um atraso de 29 (vinte e nove) dias e não de 60 (sessenta) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°55/11. Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela CASUAL DINING PARTICIPAÇÕES S.A., recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 29 dias de atraso no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010 – R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), compreendendo o período de 30.06.10 (data limite de entrega do documento) a 30.07.10, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI Analista De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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