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CVM · Colegiado · 07/06/2011

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/1092

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IMOWEL SECURITIZADORA – PROC. RJ2011/1092

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Imowel Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/251/11, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 251/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.05.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

IMOWEL SECURITIZADORA

Processo CVM RJ-2011-1092

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 27.01.11, pela IMOWEL SECURITIZADORA, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multas

cominatórias, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) pelo atraso de 36 (trinta e seis) dias no envio do documento FORM.

CADASTRAL/2010 e no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) pelo atraso de 7 (sete) dias no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010,

comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/N°160/11 e Nº161/11, de 12.01.11, respectivamente (fls.16/17).

No seu recurso, a Companhia alegou que "houve vários problemas de envio dos Formulários: Cadastral e Referência, conforme documentos anexos a

este recurso" (fls.01).

Entendimento da GEA-3

FORM.CADASTRAL/2010

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio

do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com

os dados atualizados relativos ao ano de referência.

Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail

de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.18).

No presente caso, a Companhia encaminhou o documento FORM.CADASTRAL/2010 somente em 07.07.10 (fls.21).

No entanto, restou comprovado, por meio de e-mail em anexo ao presente recurso, que a Companhia acionou o Suporte Externo da CVM em 26 e 31.05

e 01.06.10 (fls.02/07) e a Central de Atendimento da BM&FBovespa (CAB) em 02, 05 e 07.07.10, alegando erro no envio do documento (fls.08/15).

Assim sendo, considerando que: (i) a Companhia acionou o Suporte Externo da CVM, pela primeira vez, em 26.05.10, portanto, antes da data de

vencimento de entrega do formulário; e (ii) não temos comprovação de que o problema foi resolvido antes de 07.07.10, data de envio do documento pela

Companhia (fls.13), com relação ao documento FORM. CADASTRAL/2010, somos pelo deferimento do recurso apresentado, bem como o envio de

Ofício à companhia comunicando a anulação da multa, quando do retorno deste Processo após apreciação, pelo Colegiado, do recurso relacionado ao

documento FORM.REFERÊNCIA/2010 (vide parágrafos a seguir).

FORM.REFERÊNCIA/2010

Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5

(cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2010, de 01.06.10, por sua vez, comunicou que estava disponível a versão do sistema Empresas.net para

preenchimento e envio do Formulário de Referência (FR) e lembrou aos emissores que a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou, de forma

excepcional no exercício de 2010, para até 30.06.10, o prazo de entrega do FR para os emissores com exercício social encerrado em 31 de dezembro.

Posteriormente, a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, estabeleceu o que se segue:

Art. 1º Facultar, aos emissores de valores mobiliários com exercício social findo em 31 de

dezembro, a entrega anual do formulário de referência, no prazo estabelecido na Deliberação

CVM nº 627, de 9 de abril de 2010, em arquivo em formato de texto livre por meio do sistema

IPE disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 2º Determinar, aos emissores que exercerem a faculdade prevista no art. 1º, a reentrega

até o final do dia 31 de agosto de 2010 do formulário de referência atualizado, por meio do

sistema eletrônico específico para o preenchimento e o envio do formulário, disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores.

Cabe destacar, ainda, que, em 30.06.10, foi encaminhada, às companhias, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (email de alerta), nos seguintes termos (fls.19):

"Até o momento, não consta o recebimento, pelo SISTEMA EMPRESAS.NET, do documento

Form.Referência/2010, previsto no art. 21, inciso II, da Instrução CVM nº480/09.

Nesse sentido, lembramos que:

a) a Deliberação CVM nº 627, de 09.04.10, prorrogou para 30.06.10 o prazo de entrega anual do

Formulário de Referência, previsto no art. 24, §1º da Instrução CVM nº480/09, para os emissores

com exercício social findo em 31.12;

b) o Sistema Empresas.Net foi disponibilizado em 01.06.10, nos termos do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº04/2010, de mesma data; e

c) a Deliberação CVM nº 631, de 16.06.10, facultou aos emissores com exercício social findo em

31.12 a entrega anual do Formulário de Referência no prazo estabelecido na Deliberação CVM

nº627/10 em arquivo texto livre pelo SISTEMA IPE, determinando que aqueles que exercerem essa

faculdade deverão reentregar o Formulário de Referência atualizado pelo SISTEMA

EMPRESAS.NET, até 31.08.10.

Este aviso deverá ser desconsiderado caso o documento já tenha sido encaminhado pelo Sistema

Empresas.net.

Ressaltamos, por fim, que este e-mail tem como objetivo apenas alertar a companhia, nos termos

do art. 3º da Instrução CVM nº452/00, NÃO cabendo recurso, que, se for o caso, poderá ser

interposto somente quando e se informada a aplicação da multa cominatória prevista no art. 58 da

Instrução CVM nº480/09".

Em 31.08.10, foi encaminhado, às Companhias, o seguinte e-mail (fls.20):

"Lembramos a todas as companhias abertas que hoje, 31.08.10, é a data limite de reentrega do

Formulário de Referência pelo Sistema Empresas.Net, para as companhias com exercício social

findo em 31.12 que exerceram a faculdade prevista na Deliberação CVM nº631, de 16.06.10, ou

seja, para as empresas que entregaram o referido documento pelo Sistema IPE até 30.06.10.

Este e-mail deve ser desconsiderado caso a companhia:

a) não tenha exercido a faculdade prevista naquela Deliberação; ou

b) tenha exercido a faculdade e já tenha encaminhado o Formulário de Referência pelo Sistema

Empresas.Net".

No presente caso, a Companhia encaminhou o FORM.REFERÊNCIA/2010 somente em 08.07.10 (fls.22).

No entanto, restou comprovado, por meio de e-mails em anexo ao presente recurso, que a Companhia acionou a Central de Atendimento da

BM&FBovespa (CAB) em 02, 05 e 07.07.10, alegando erro no envio do documento (fls.08/15).

Assim sendo, considerando que: (i) a Companhia acionou a CAB, pela primeira vez, em 02.07.10; e (ii) não temos comprovação de que o problema foi

resolvido antes de 08.07.10, data de envio do documento pela Companhia (fls.22), entendemos que a multa deva ser reduzida representando um atraso

de 1 (um) dia e não de 7 (sete) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°161/11.

Isto posto, com relação ao documento FORM.REFERÊNCIA/2010, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela IMOWEL

SECURITIZADORA, recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 1 dia de atraso no

envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2010 – R$ 300,00 (trezentos reais), compreendendo o período de 30.06.10 (data limite de entrega do

documento) a 02.07.10, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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