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CVM · Colegiado · 24/05/2011

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14216

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PROVISÕES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS - JORGE VANNIER RIBEIRO ALVES - PROC. RJ2010/14216

O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Jorge Vannier Ribeiro Alves ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP relativa à suficiência das provisões constituídas por Banco do Brasil S.A. ("BB"), Banco Bradesco S.A. ("Bradesco") e Itaú Unibanco Holding S.A. ("Itaú Unibanco"), com relação aos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos "Cruzado", "Bresser", "Verão" e "Collor I e II". O Recorrente relatou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os bancos têm legitimidade para responder pelas perdas ocasionadas pelos planos econômicos. Segundo o Recorrente, BB, Bradesco e Itaú Unibanco responderiam conjuntamente por 40% desta contingência (R$ 72 bilhões), motivo pelo qual questionou o montante total de R$ 8,084 bilhões em provisões informado nas demonstrações financeiras de 2008 por estas três instituições financeiras. O Recorrente solicitou que a CVM exigisse de BB, Bradesco e Itaú Unibanco a divulgação de informações detalhadas, plano por plano, e os respectivos valores, referentes às ações judiciais individuais, e às poucas ações coletivas que remanesceram após a manifestação do Supremo Tribunal de Justiça.

Alternativamente, o Recorrente sugeriu que fossem instadas todas as instituições financeiras companhias abertas a divulgarem de modo mais preciso e uniforme o valor das indenizações a desembolsar em razão dos planos econômicos. Segundo a SEP, as três instituições financeiras adotaram o critério de reconhecer e divulgar apenas as provisões referentes às obrigações decorrentes de ações judiciais efetivamente propostas, sendo este o principal motivo de divergência entre os números divulgados pelas companhias e os estimados pelo Recorrente. Quanto à sugestão de que a CVM exija a divulgação de informações detalhadas plano por plano, a SEP informou que as questões levantadas no presente recurso são analisadas no âmbito da verificação das informações eventuais e periódicas divulgadas pelos emissores. Ademais, as informações que devem ser divulgadas pelas companhias estão dispostas na Deliberação CVM 489/05 e na Instrução CVM 480/09 (item 4.6 do Formulário de Referência). Segundo o Relator Otavio Yazbek, a divergência entre os números divulgados pelas companhias e os estimados pelo Recorrente decorre, essencialmente, da diferenciação entre os conceitos de provisão e passivo contingente, e da aplicação de tais conceitos quando da divulgação de valores relativos a processos judiciais.

O Relator lembrou que, como bem apontado pela área técnica, a responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras e, por consequência, pelo reconhecimento e divulgação de provisões e passivos contingentes, cabe à administração e aos auditores das companhias abertas. Por essa razão, o Relator entende que a CVM não deve adotar qualquer medida adicional no sentido de equalizar as informações prestadas sobre os valores disputados naquelas ações judiciais pelas instituições financeiras. Com relação à divulgação de informações detalhadas plano por plano, o Relator não vê motivos extraordinários para que se determine especificamente que as instituições financeiras companhias abertas desmembrem aquelas classes de provisões e de passivos contingentes "plano por plano". Ademais, o conteúdo das informações prestadas sobre as ações judiciais em comento é estabelecido em regulamentação própria – cuja observância, em qualquer hipótese, deve ser fiscalizada pela SEP no âmbito do plano de trabalho da área. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou negar provimento ao recurso apresentado pelo Sr. Jorge Vannier Ribeiro Alves. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ 2010/14216

(Reg. Col. nº 7239/2010)

Recorrente: Jorge Vannier Ribeiro Alves

Assunto: Recurso interposto contra decisão da SEP quanto à suficiência das provisões constituídas por BB, Bradesco e Itaú Unibanco, com relação aos

expurgos inflacionários referentes a planos econômicos

Diretor relator: Otavio Yazbek

Relatório

Objeto

1. Trata-se de recurso interposto em 10.9.2010 por Jorge Vannier Ribeiro Alves ("Jorge Vannier" ou "Recorrente"), contestando o entendimento firmado

pela SEP quanto à suficiência das provisões constituídas por Banco do Brasil S.A. ("BB"), Banco Bradesco S.A. ("Bradesco") e Itaú Unibanco Holding

S.A. ("Itaú Unibanco"), com relação aos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos "Cruzado", "Bresser", "Verão", "Collor I e II".

Fatos

2. Em 11.3.2009, Jorge Vannier protocolou reclamação relatando que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) teria protocolado dias

antes, no STF, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) almejando evitar a condenação de instituições financeiras ao pagamento

de complementos de correção monetária aos investidores que postulam em juízo a devolução dos expurgos inflacionários referentes aos planos

econômicos mencionados (fls. 1-3/apenso[1] ). Os valores potencialmente devidos nas 515.000 ações judiciais propostas poderiam atingir a soma de

R$180 bilhões.

3. Segundo o Recorrente, BB, Bradesco e Itaú Unibanco responderiam conjuntamente por 40% desta contingência (R$72 bilhões), motivo pelo qual

questionou o montante total de R$8,084 bilhões em provisões informado nas DFs de 2008 por estas três instituições financeiras. Assim, sugeriu que a

CVM determinasse às 3 companhias abertas a divulgação de fato relevante, para que, individualmente, confrontassem as provisões constituídas,

relacionando cada plano econômico e as estimativas divulgadas pela CONSIF na ADPF nº 165, explicitando, dessa forma, o valor da contingência a que

estão expostas.

5. Em 16.4.2009, a SOI enviou ofícios solicitando esclarecimentos ao BB, Bradesco e Itaú Unibanco (fls. 5-10/apenso). De forma resumida, em suas

respostas as 3 instituições financeiras informaram que adotam o critério de reconhecer e divulgar apenas as provisões referentes às obrigações

decorrentes de ações judiciais efetivamente propostas.

6. Os autos foram enviados à SNC em 30.6.2009 para manifestação acerca dos aspectos contábeis relacionados à reclamação protocolada. No

Memo/SNC/GNC/Nº055/09 (fls. 138-144/apenso), a Gerência de Normas Contábeis entendeu inconsistentes os dados e argumentos apresentados pelo

Recorrente. Destacou, contudo, que ao contrário do que levam a crer as justificativas apresentadas pelas instituições financeiras, o ajuizamento de ações

não é condição necessária para o reconhecimento e divulgação de provisões e, tampouco, para a divulgação de contingências passivas. Com efeito, nem

mesmo a necessidade de construção de estimativas deveria ser usada como escusa para a não elaboração de demonstrações contábeis que

congreguem os atributos que as tornem úteis aos usuários. Neste sentido, entendeu a área técnica, acompanhada pela SEP, que "as ‘ações em

potencial’, cujo risco de se desdobrarem em desembolsos futuros seja avaliado como ‘provável’ ou ‘possível’ (na hipótese de o seu valor não ser

mensurável com segurança), devem ser classificadas e divulgadas adequadamente como contingências passivas, independentemente da ocorrência de

ações judiciais ou de quaisquer outras condicionantes que não importem à sua avaliação". Recomendou, por fim, a averiguação mais detida da

adequabilidade das divulgações das contingências passivas das instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias companhia abertas que

operaram sob a vigência dos planos econômicos em questão, nos termos da Deliberação CVM nº 489, de 3.10.2005.

7. Em 19.7.2010, foi enviado a cada uma das companhias supracitadas, Ofício de Recomendação para que BB, Bradesco e Itaú Unibanco

aperfeiçoassem a apresentação de tais informações nas próximas demonstrações contábeis, assim como no Formulário de Referência (fls. 160168/apenso). Jorge Vannier interpôs recurso tempestivo em 10.9.2010 questionando o entendimento manifestado no Ofício de Recomendação (fls. 177183/apenso).

Recurso

8. Informou Jorge Vannier que: (i) dois pedidos de liminar requeridos pela CONSIF na ADPF nº 165 foram rejeitados de plano pelo STF; e (ii) em seus

esclarecimentos, o Bradesco não explicitou que algumas das entidades associadas à CONSIF, ao invés de serem rés nas ações de expurgos, são, na

verdade, autoras. Questionou, ainda, a disparidade dos números apresentados na ADPF nº 165, os números divulgados pelo Banco Central do Brasil e as

provisões constituídas pelas companhias.

9. De acordo com o Recorrente, por questão de prescrição decidida pelo STJ, resta um número significativamente menor de ações pleiteando a

devolução dos expurgos inflacionários. Isso aumentaria a possibilidade das companhias retratarem com mais precisão, em suas demonstrações

financeiras, as eventuais perdas a que estariam expostas.

10. Requer Jorge Vannier que a CVM exija de BB, Bradesco e Itaú Unibanco, a divulgação de informações detalhadas, plano por plano, e os respectivos

valores, referentes às ações judiciais individuais, e às poucas ações coletivas que remanesceram após a manifestação do STJ. Alternativamente, sugere o

Recorrente que, se assim preferir a CVM, sejam instadas todas as instituições financeiras companhias abertas a divulgar de modo mais preciso e

uniforme, o valor das indenizações a desembolsar em razão dos planos econômicos.

Entendimento da SEP

11. A SEP manteve seu entendimento, esposado originariamente na manifestação da SNC (fls. 15-19).

12. Com relação à disparidade entre os números apresentados na ADPF nº 165 e as provisões informadas pelas companhias, lembrou a área técnica

que, em suas respostas, as 3 instituições financeiras mencionaram adotar o critério de reconhecer e divulgar apenas as provisões referentes às

obrigações decorrentes de ações judiciais efetivamente propostas, sendo este o principal motivo de divergência entre os números divulgados e os

estimados pelo Recorrente. Por este motivo é que foram, inclusive, enviados os Ofícios de Recomendação ao BB, Bradesco e Itaú Unibanco. Esclareceu,

ainda, que a responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis e dos parâmetros para avaliação dos passivos contingentes é dos

administradores das companhias. Neste sentido, o julgamento da relevância para efeitos da aplicação do disposto nos itens 9 e 70 da Deliberação CVM

nº 489/05 fica a cargo da administração das instituições financeiras.

13. Quanto à sugestão de que a CVM exija, das instituições financeiras companhias abertas, a divulgação de informações detalhadas plano por plano,

informou a SEP que as questões levantadas no presente recurso são analisadas no âmbito da verificação das informações eventuais e periódicas

divulgadas pelos emissores. Ademais, as informações que devem ser divulgadas pelas companhias já seriam reguladas pela Deliberação CVM nº 489/05

e pela Instrução CVM nº 480/09 (item 4.6 do Formulário de Referência).

14. Não tendo, no entender da área técnica, sido aventados novos fatos que pudessem justificar a reforma da posição da SEP, foi o presente recurso

enviado ao Colegiado para apreciação.

15. O recurso foi sorteado para o relator em 28.9.2010.

Voto

1. O inconformismo do Recorrente contra a decisão da área técnica pode ser dividido em duas ordens de considerações: (i) aquelas relacionadas aos

valores reconhecidos e divulgados pelas companhias abertas em contraposição aos valores a serem possivelmente discutidos; e (ii) aquelas ligadas à

forma de divulgação das provisões e passivos contingentes. Tratarei de cada uma delas separadamente.

2. No primeiro caso, o Recorrente demonstra a perplexidade já trazida na reclamação, de que é "impressionante" a disparidade numérica observada entre

os valores das provisões constituídas pelas companhias abertas (de aproximadamente de R$8 bilhões), o montante em disputa na ADPF nº165 (R$180

bilhões) e a cifra referida pelo Banco Central (na casa dos R$105 bilhões) – valores estes relacionados, todos, às ações judiciais propostas para

devolução dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos "Cruzado", "Bresser", "Verão" e "Collor I e II".

3. O estranhamento do Recorrente quanto à discrepância entre aqueles números não tem razão de ser. Ela decorre, essencialmente, da diferenciação

entre os conceitos de provisão e passivo contingente[2] , e da aplicação de tais conceitos quando da divulgação de valores relativos a processos judiciais.

Não vislumbro, assim, qualquer medida adicional que a CVM possa tomar no sentido de equalizar as informações prestadas sobre os valores disputados

naquelas ações judiciais pelas instituições financeiras.

4. Inicialmente porque, como bem apontado pela área técnica, a responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras, e por conseqüência,

pelo reconhecimento e divulgação de provisões e passivos contingentes, cabe à administração e aos auditores das companhias abertas. A existência de

valores em discussão da monta das centenas de bilhares de reais – como no caso concreto – não implica, inequivocamente, na constituição de provisões

similarmente vultosas. Com efeito, de uma contenda desta natureza pode resultar que, por decisão fundamentada dos administradores e dos auditores

que os assessoram, se julgue desnecessária a constituição de provisão ou passivo contingente. Por outro lado – e é disso que trata o

Memo/SNC/GNC/Nº055/09 – a inexistência de disputa judicial não significa que não se deva proceder ao reconhecimento e à divulgação tanto de

provisões quanto de passivos contingentes. Naturalmente, a opção pelo reconhecimento e divulgação de provisões e passivos contingentes a menor está

sujeita ao julgamento, em retrospecto, do regulador competente. Mas em todo o caso, a este não cabe se substituir, de antemão, à avaliação dos

administradores da companhia – que, em conjunto com os auditores, continuam a responder pelas suas decisões de provisão ou contingenciamento na

elaboração das demonstrações financeiras.

5. Assim, se de um lado as respostas encaminhadas por BB, Bradesco e Itaú Unibanco, nas quais estes esclareciam reconhecer e divulgar apenas as

provisões referentes às obrigações decorrentes de ações judiciais efetivamente propostas podem ter sido insuficientes, de outro, o conteúdo dos Ofícios

de Recomendação enviados àquelas instituições me pareceu solução adequada, ao menos num primeiro momento, para chamar a atenção daquelas

companhias para os critérios que devem ser observados no provisionamento. E, cumpre frisar, tais Ofícios de Recomendação reforçam que o préajuizamento de ações não é condição necessária para o reconhecimento e a divulgação de provisões e, tampouco, para a divulgação de contingências

passivas, reiterando a necessidade de observância da Deliberação CVM nº 489/05 (regras estas hoje em vigor na forma da Deliberação CVM nº 594/09,

que aprova o CPC 25 – adotado também pelo Conselho Monetário Nacional na forma da Resolução nº 3.823, de 16.12.2009).

6. No que diz respeito ao segundo ponto – aquele da forma de divulgação das provisões e passivos contingentes –, para além do alerta a respeito das

discrepâncias numéricas, o Recorrente requer que a CVM jogue luz sobre aqueles valores controversos, exigindo de BB, Bradesco e Itaú Unibanco – ou

no limite, de quaisquer instituições financeiras que sejam companhias abertas – informações detalhadas, "plano por plano", sobre as ações judiciais

propostas com fins de obtenção de expurgos ligados aos planos econômicos "Cruzado", "Bresser", "Verão" e "Collor I e II". Propõe que se divulguem, a

título de exemplo, o número de ações judiciais individuais movidas por depositantes de cadernetas de poupança, o número de ações já encerradas, o

valor já desembolsado, o número de ações ainda remanescentes, valores passíveis de desembolso, etc.

7. Sem prejuízo de eventual interpretação diversa esposada pelo Banco Central, entendo que, pendente o julgamento pelo STF da ADPF nº 165 – que

discute artigos das legislações que trataram dos planos "Cruzado", "Bresser", "Verão" e "Collor I e II" –, o agrupamento, em uma única classe de provisão

ou de passivo contingente, das ações judiciais que postulam a devolução dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos mencionados,

não é, a princípio, contrário aos critérios estabelecidos no item 87[3] da Deliberação CVM nº 594/09. Mais do que isso, tal consolidação é coerente com

orientação emitida pela própria SEP para elaboração do Formulário de Referência, segundo a qual naquele documento deve-se "descrever os processos

judiciais, administrativos ou arbitrais repetitivos ou conexos, baseados em fatos e causas jurídicas semelhantes, que não estejam sob sigilo e que, quando

considerados em conjunto, sejam relevantes, em que o emissor ou suas controladas sejam parte".

8. Do exposto pelo Recorrente, não vejo motivos extraordinários para que se determine especificamente que as instituições financeiras companhias

abertas desmembrem aquelas classes de provisões e de passivos contingentes "plano por plano".

De mais, no que diz respeito ao conteúdo das informações prestadas sobre as ações judiciais em comento, como afirma a área técnica em sua

manifestação de fls., aquele é estabelecido em regulamentação própria – cuja observância, em qualquer hipótese, deve ser fiscalizada pela SEP no

âmbito do plano de trabalho da área.

Do exposto, fica claro que acompanho a posição área técnica, pelo que nego o provimento ao presente recurso.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2011.

Otavio Yazbek

Diretor relator

[1] Processo Administrativo nº RJ 2009/2225.

[2] De acordo com a Deliberação CVM nº 594, de 15.9.2009, provisão é "um passivo de prazo ou de valor incertos", enquanto passivo contingente é "(a)

uma obrigação possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou (b) uma obrigação presente que resulta de eventos passados, mas que não é reconhecida porque: (i) não é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja exigida para liquidar a obrigação; ou (ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente confiabilidade." [3] "87. Na determinação de quais provisões ou passivos contingentes podem ser agregados para formar uma única classe, é necessário considerar se a natureza dos itens é suficientemente similar para divulgação única que cumpra as exigências dos itens 85(a) e (b) e 86(a) e (b). Assim, pode ser apropriado tratar como uma classe única de provisão os valores relacionados a garantias de produtos diferentes, mas não seria apropriado tratar como uma classe única os valores relacionados a garantias normais e valores relativos a processos judiciais."

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