CVM · Colegiado · 07/06/2011
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/12188
Inteiro teor
7.587 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2008/12188
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Tecnoaud Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 204/146, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2006 e 2007, e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/124/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 124/2011
DE: GAC DATA: 25/05/2011
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/S
Processo CVM nº RJ-2008-12188
Trata-se de recurso interposto em 01/06/2009 por TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra decisão SGE n.º 82, de 28/04/2009, nos
autos do Processo CVM nº RJ-2008-12188 (fls. 19 e 20), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de
Lançamento n° 204/146 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas ao 2°, 3° e 4° trimestres de 2005, ao 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 2006 e
2007, e ao 1°, 2° e 3° trimestres de 2008, pelo registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica.
Em sua impugnação, a TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/S alegou ser indevida a constituição do crédito tributário, em razão do fato de já
ser registrada no Conselho Regional de Contabilidade, motivo pelo qual não estaria sob o poder de polícia da CVM.
Na decisão em 1ª instância não foi acolhida a alegação, estando já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal a questão da obrigatoriedade do
pagamento da taxa de fiscalização do MVM pelos Auditores Independentes. Ressaltou-se que, à época do fato gerador, a recorrente possuía na CVM o
registro de Auditora Independente, donde a sujeição ao recolhimento dos valores determinados pela Tabela C da Lei 7.940/89.
Em grau recursal, a TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES alega que a notificação de lançamento ora guerreada é nula, pois não indica ocorrência
do fato gerador, tampouco determina a matéria tributável, além de apresentar fundamentação deficiente. Tal acarretaria cerceamento do direito de ampla
defesa e afronta ao princípio constitucional do devido processo legal.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 01/06/2009 (fl. 23) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(07/05/2009, cf. à fl. 22), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à alegação de nulidade da notificação por falta de requisitos indispensáveis, cabe frisar que os atributos obrigatórios da notificação de lançamento
são relacionados no art.11 do Decreto nº 70.235/72:
Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o
tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a
indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
No que tange ao disposto no inciso I do Decreto nº 70.235/72, não resta dúvida quanto à regular qualificação da pessoa notificada e identificação do
sujeito passivo da obrigação, qual seja, a TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/S, na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica,
conforme seu registro junto à CVM.
Fato inconteste é também a apresentação dos valores dos créditos tributários e do prazo para recolhimento ou impugnação, conforme assinala o inciso II
do mesmo decreto.
Quanto ao disposto no inciso III, observe-se que o Decreto nº 70.235/72 exige que a notificação contenha obrigatoriamente a disposição legal infringida,
se for o caso, o que, por dedução lógica, apenas se deve observar em caso de infração à legislação tributária. Não se pode falar, contudo, de falta ou
insuficiência de embasamento legal, uma vez que estão expressos na notificação todos os normativos legais aplicáveis a cada uma de suas disposições
(não de forma meramente genérica), a começar pelo artigo 142 e seguintes do Código Tributário Nacional e por dispositivos da Lei 7.940/89.
Ademais, notifica-se o contribuinte do fato de que é devedor da taxa de fiscalização do MVM (indicação do dado fático, concreto e individualizado que
motivou a notificação), o que se infere do não recolhimento da taxa nos prazos fixados para pagamento por parte do sujeito passivo da relação tributária,
sem qualquer prejuízo de compreensão que limite o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.
Outrossim não se aponta vício formal quanto ao disposto no inciso IV do art. 11 do Decreto nº 70.235/72 , uma vez que é indicada a autoridade que
expediu a notificação e que prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico, conforme parágrafo único do mesmo
artigo. Não há, portanto, que se falar em vícios formais na notificação n° 204/146 ao sujeito passivo, atestando-se a eficácia do lançamento.
Deve ser considerado que a recorrente propõe a nulidade da notificação também com base na alegação de que esta não indica a ocorrência do fato
gerador do tributo tampouco determina a matéria tributável , trazendo à baila o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66):
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Cabe notar que o artigo citado determina a competência e descreve o conceito de constituição do crédito tributário pelo lançamento, mas não estabelece os atributos formais obrigatórios da notificação tampouco define hipóteses para sua nulidade. Não há obrigação legal de que a notificação contenha a definição do fato gerador e determine a matéria tributável, objeto de um de seus fundamentos normativos, a citada Lei 7.940/1989. Por fim, afasta-se a alegação de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que houve regular notificação do interessado e promoção dos meios de defesa, informando-se o prazo e modo para o devedor proceder ao recolhimento da dívida notificada e/ou para apresentar impugnação ao lançamento tributário. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, FERNANDA A. CAMPOS DA SILVA JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.