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CVM · Colegiado · 31/05/2011

Fato relevante

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/4880

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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PEDIDO DE DISPENSA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO A PREÇOS DE MERCADO E REQUISITOS DA INSTRUÇÃO 319/99 - ANDRADE GUTIERREZ CONCESSÕES S.A. - PROC. RJ2011/4880

Trata-se de apreciação de consulta apresentada por Andrade Gutierrez Concessões S.A. ("AGC" ou "Companhia"), no curso de processo de reorganização societária envolvendo a cisão total da sociedade Aguilha Participações e Empreendimentos Ltda. ("Aguilha"), com a posterior incorporação das parcelas cindidas por suas controladoras AGC, Camargo Corrêa Investimentos em Infraestrutura S.A. e Soares Penido Concessões S.A., sendo as duas últimas companhias fechadas. Nos termos da consulta, AGC solicita a dispensa: (i) de divulgação de fato relevante com as informações requeridas no art. 2º da Instrução CVM 319/99 ou, alternativamente, caso a dispensa não seja concedida, a autorização para publicação de fato relevante resumido, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Instrução CVM 358/02; (ii) de auditoria das demonstrações financeiras que servirão como base para a cisão total da Aguilha, na forma do art. 12 da Instrução CVM 319/99; e (iii) de elaboração de laudo de avaliação a preços de mercado de que trata o art. 264 da Lei 6.404/76. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, através do RA/CVM/SEP/GEA-4/031/11 e Memo/SEP/GEA-4/055/11, e com base nas informações apresentadas pela AGC, manifestou-se favoravelmente, ao atendimento do pleito da Companhia, tendo ressaltado que a presente operação não se enquadra nas hipóteses previstas na Deliberação 559/08, uma vez que (i) embora a AGC tenha afirmado não possuir dispersão acionária, há 564 ações em circulação; e (ii) a AGC não detém 100% do capital social da Aguilha. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, e com base na manifestação apresentada pela SEP, entendeu que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir (a) a auditoria independente das Demonstrações Financeiras da Aguilha, nos termos do art.12 da Instrução CVM 319/99; (b) a elaboração de laudos a preço de mercado, nos termos do art. 264 da Lei 6.404/76; e (c) a publicação de fato relevante com as informações requeridas no art. 2° da Instrução CVM 319/99, tendo em vista que (i) trata-se de uma troca de participação indireta por participação direta; (ii) a Aguilha não possui acionistas minoritários a serem tutelados; (iii) a participação da AGC na Aguilha está refletida nas demonstrações financeiras por meio do método da equivalência patrimonial; (iv) as demonstrações financeiras da AGC são objeto de auditoria independente; (v) não haverá a relação de troca prevista no inciso I do art. 224 da Lei 6.404/76; (vi) a incorporação da parcela cindida não causará reflexos no patrimônio da AGC e nem haverá o ingresso de novos acionistas; e (vii) todas as informações serão adequadamente divulgadas por meio do Sistema IPE. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Voto do Relator

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PROCESSO CVM Nº RJ2011/4880

Reg. Col. nº 7704/2011

Assunto: Pedido de dispensa de laudo de avaliação a preços de mercado (art. 264 da LSA) e de requisitos da

Instrução CVM nº 319/99.

Interessado: Andrade Gutierrez Concessões S/A

Relator: Diretor Eli Loria

Relatório

A companhia aberta Andrade Gutierrez Concessões S/A ("AGC" ou "Companhia" ou "Requerente"), solicitou, em 19/04/11, conforme petição acostada às

fls.01/07, dispensa de laudo de avaliação a preços de mercado (art. 264 da LSA) e de requisitos da Instrução CVM nº 319/99, em reorganização

societária que pretende realizar, envolvendo a cisão e posterior incorporação da empresa Aguilha Participações e Empreendimentos Ltda. ("Aguilha").

O Superintendente de Relações com Empresas – SEP, entendendo que o assunto não se enquadra na Deliberação CVM nº 559/08 [1] uma vez que a

Requerente não possui 100% do capital social da controlada cindida e que existem 564 ações em circulação, encaminha o assunto ao Colegiado

opinando favoravelmente ao atendimento ao pleito da Companhia, consoante MEMO/SEP/GEA-4/Nº055/11, de 12/05/11, acostado às fls.14. Fui sorteado

relator na Reunião de Colegiado realizada em 17/05/11.

Conforme bem relatado pela área técnica, RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº031/11, às fls. 09/13, o capital social da Aguilha é detido pela AGC (19,4%) e pelas

companhias fechadas Camargo Corrêa Investimento em Infraestrutura S.A. ("CCI"), com 12,6%, e Soares Penido Concessões S.A. ("SPC"), com 68,0%.

Seu principal investimento é representado por 6% do capital social da CCR S.A. ("CCR"), companhia aberta, empresa cujo bloco de controle é integrado

pelos cotistas da Aguilha que, agora, com a sua cisão, pretendem passar a deter diretamente a participação na CCR.

A AGC, considerando que não possui ações negociadas em bolsa e nem dispersão acionária, bem como que a incorporação do acervo líquido não

acarretará modificação do patrimônio líquido e nem a emissão de novas ações, não havendo interesses de acionistas minoritários a serem tutelados, e,

ainda, que fará a divulgação por meio do IPE, entende inaplicáveis os arts. 2º[2] e 12[3] da Instrução CVM nº 319/99.

Ademais, que em não havendo relação de troca na incorporação e nem minoritários na Aguilha a serem tutelados não haveria justificativa para a

elaboração dos laudos de que trata o art. 264[4] da lei societária. A Requerente relaciona inúmeros processos em que a CVM se manifestou

favoravelmente a pleitos similares.

É o relatório.

Voto

Considerando, como apontado pela SEP, que se trata de uma troca de participação indireta por participação direta, que Aguilha não possui minoritários a

serem tutelados, que a participação da AGC nessa sociedade está refletida nas demonstrações financeiras por meio do método da equivalência

patrimonial, que a incorporação da parcela cindida não causará reflexos no patrimônio da AGC e nem o ingresso de novos acionistas, que as DF’s da AGC

são objeto de auditoria independente, que não haverá a relação de troca prevista no inciso I do art. 224 da lei societária, e que a operação não se reveste

de relevância significativa, sendo as informações divulgadas por meio do Sistema IPE, acompanho a área técnica no sentido de que não se justifica a

atuação da SEP de exigir a auditoria independente das Demonstrações Financeiras da Aguilha, nos moldes do art.12 da Instrução CVM nº 319/99, nem a

elaboração dos laudos a preços de mercado, nos termos do art. 264 e nem exigir da publicação de fato relevante com as informações requeridas no art.

2° da mesma Instrução.

É como voto.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2011.

Eli Loria

Diretor

[1] Delega competência à Superintendência de Relações com Empresas para manifestar a opinião da CVM quanto ao reconhecimento de situações em

que não se justifica a sua atuação para exigir o cumprimento de determinados requisitos no âmbito de operações de reestruturação societária, nos casos

em que especifica.

[2] "Art. 2º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, as condições de incorporação, fusão ou cisão envolvendo

companhia aberta deverão ser comunicadas pela companhia, até quinze dias antes da data de realização da assembléia geral que irá deliberar sobre o

respectivo protocolo e justificação, à CVM e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de

emissão da companhia estejam admitidos à negociação, assim como divulgadas na imprensa, mediante publicação nos jornais utilizados habitualmente

pela companhia."

[3] "Art. 12. As demonstrações financeiras que servirem de base para operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta deverão

ser auditadas por auditor independente registrado na CVM."

[4] "Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da controlada, deverá conter,

além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com

base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma

data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas."

Manifestação da Área Técnica

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PARA: GEA-4 RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº031/11

DE: MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO DATA:11/05/11

ASSUNTO: Consulta de Companhia Aberta

ANDRADE GUTIERREZ CONCESSÕES S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-4880

Senhora Gerente,

Trata-se de consulta da ANDRADE GUTIERREZ CONCESSÕES S.A. ("AGC" ou "Companhia"), protocolizada em 19.04.11 e recebida na SEP em

26.04.11, requerendo dispensa do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no art. 264 da Lei n° 6.404/76, bem como de exigências contidas na

Instrução CVM n° 319/99, em reorganização societária que pretende realizar, envolvendo a cisão e posterior incorporação da AGUILHA

PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS Ltda. ("Aguilha").

Consulta

2. Em 26.04.11, foi recebida nesta Superintendência a referida consulta, nos seguintes principais termos:

a. a AGC é titular de aproximadamente 19,4% do capital social da Aguilha, sociedade limitada, sendo que as quotas remanescentes são detidas

por Camargo Corrêa Investimento em Infraestrutura S.A. ("CCI"), sociedade anônima fechada, e pela Soares Penido Concessões S.A. ("SPC"),

sociedade anônima fechada, conforme o quadro a seguir:

Sócias Quotas R$ Participação

SPC 146.907.193 146.907.193,00 68,0%

AGC 41.907.458 41.907.458,00 19,4%

CCI 27.140.508 27.140.508,00 12,6%

Total 215.955.159 215.955.159,00 100,0%

b. a Aguilha tem por objeto a administração de bens próprios e a gestão de participações societárias, sendo que, atualmente, seu principal

investimento é representado por 6% do capital social da CCR S.A. ("CCR"), anteriormente denominada Companhia de Concessões Rodoviárias,

companhia aberta;

c. a Aguilha, juntamente com a AGC, SPC e CCI, compõem o bloco de acionistas controladores de CCR;

d. a AGC, embora possua registro de companhia aberta não possui ações negociadas em bolsa, tampouco dispersão acionária, conforme o quadro

abaixo:

Número de Ações

Acionistas Ord. Pref. Total %

Andrade Gutierrez Part. S.A. 42.464.341 40.634.482 83.098.823 74,83%

IFC Int. Fin. Corp. 8.246.717 8.246.717 16.493.434 14,85%

AG Invest FIP 4.806.293 4.806.294 9.612.587 8,66%

Administradores 7.485 1.837.859 1.845.344 1,66%

Outros Acionistas 543 21 564 0,00%

Total 55.525.379 55.525.373 111.050.752 100,00%

e. é intenção da totalidade dos sócios da Aguilha promover sua cisão total, seguida de incorporação dos respectivos acervos líquidos por suas

sócias, o que resultará na substituição dos investimentos indiretos antes detidos pela AGC, SPC e CCI no capital social da CCR e demais

investimentos detidos pela Aguilha, por investimentos diretos, sem qualquer alteração de seus respectivos patrimônios;

f. as demais aprovações necessárias a que a operação está sujeita se encontra em andamento nas agências reguladoras responsáveis;

g. dadas as características societárias da AGC, não há interesses de acionistas minoritários a serem tutelados, razão pela requer-se que referida

cisão total da Aguilha seja realizada mediante dispensa do cumprimento de certos dispositivos aplicáveis às operações de reorganização

societárias, especialmente aqueles previstos nos arts. 2º e 12 da Instrução CVM n° 319/99 e art. 264 da LSA;

h. cabe ressaltar que (i) a AGC não possui dispersão acionária, (ii) a o valor a ser apurado em laudo de avaliação corresponderá às contas de

investimento de cada sócia, cujos valores serão calculados pelo método da equivalência patrimonial, de modo que a incorporação do acervo

líquido não acarretará modificação do patrimônio líquido e nem a emissão de novas ações, uma vez que o patrimônio da Aguilha já está refletido

no ativo da AGC; (iii) não há direitos de acionistas não controladores a serem tutelados; (iv) os custos para o atendimento das exigências

previstas na IN 399/99, incluindo a auditoria das DF’s seriam desproporcionais; (v) todas as informações serão divulgadas por meio do IPE; de

modo que entende-se serem dispensáveis (A) a comunicação nos moldes do art. 2° da IN 399/99, e (B) a auditoria das DF’s, nos moldes do art.

12 dessa Instrução;

i. além disso, tendo em vista que, diante das características narradas, (i) não haverá relação de troca na incorporação; (ii) não há minoritários na

Aguilha a serem tutelados; (iii) não há que se falar em direito de recesso; a elaboração dos laudos de que trata o art. 264 da LSA representaria

vultosos custos e não trariam qualquer benefício aos sócios de Aguilha;

j. para fundamentar o exposto, ressalta-se os precedentes constantes dos Processos CVM n os RJ-2007-3465, RJ-2007-13459, RJ-2008-2636, RJ2008-1821, RJ-2008-8517 e RJ-2009-11297 e RJ-2010-1087;

k. isto posto requer-se a dispensa dos seguintes requisitos:

i. divulgação de fato relevante nos termos do art. 2° da IN 319/99, sendo autorizada a divulgação com base apenas nas informações

exigidas pelos artigos 224 e 225 da LSA ou, alternativamente, caso se entenda pela impossibilidade de dispensa integral do comando

de que trata o art. 2° da IN 319/99, solicita que seja então considerada a possibilidade de publicação de fato relevante na forma

resumida, conforme previsto no §4° do art. 3° da IN 358/02, divulgando apenas o conteúdo aplicável do art. 2° da IN 319/99, além da

divulgação das mesmas informações via IPE;

ii. auditoria das DF’s que servirão de base a operação de cisão total da Aguilha seguida de incorporação pela AGC, CCI e SPC, conforme

requisito previsto no art. 12 da IN 319/99; e

iii. elaboração do laudo de avaliação a mercado, nos termos do art. 264 da LSA, sendo autorizada, nessa linha, a elaboração do laudo de

avaliação com base no valor contábil do patrimônio líquido da Aguilha.

Análise

3. Inicialmente, cabe destacar a presente análise tem por base unicamente as informações trazidas a esta Autarquia pela Companhia, de modo que

eventuais fatos não trazidos ao conhecimento desta Superintendência eventualmente podem modificar o entendimento aqui contido.

4. Convém destacar, primeiramente, a composição da cadeia societária das sociedades envolvidas na operação:

5. Cabe ressaltar que AGC, SPC e CCI detêm o controle da CCR com mais de 50% do capital social, tendo em vista que, além da participação

direta descrita, existem participações indiretas, que foram incluídas em "Outros" para a simplificação do quadro societário.

6. A operação pretendida consiste na cisão total da Aguilha, seguida da incorporação do acervo líquido por seus sócios, na proporção de suas

participações, de modo que AGC, CCI e SPC, em conjunto, deterão diretamente os 6% do capital da CCR atualmente detidos indiretamente

através da Aguilha, o que - tendo em conta suas participações detidas diretamente na CCR - resultará na seguinte cadeia societária:

7. Vale destacar que, conforme dispôs a Companhia em sua correspondência, com relação à Aguilha, " seu principal investimento é representado

por 26.470.984 (vinte e seis milhões quatrocentos e setenta mil e oitenta e quatro) ações ordinárias representativas de 6% do capital social da

CCR S.A.".

8. A consulta em análise trata de pedido da AGC de dispensa (i) da publicação de fato relevante com as informações requeridas no art. 2° da IN

319/99 ou, alternativamente, publicação de fato relevante resumido, conforme previsto no §4° do art. 3° da IN 358/02, (ii) da auditoria das DF’s

da Aguilha, e (iii) da elaboração dos laudos de que trata o art. 264 da LSA, por ocasião da incorporação do acervo líquido da Aguilha, após sua

cisão, pela AGC.

9. Inicialmente, cabe ressaltar que, a meu juízo, a presente operação não se enquadra nas hipóteses previstas na Deliberação CVM nº559/08, já

que (i) embora a Companhia tenha afirmado não possuir dispersão acionária, há 564 ações em circulação, conforme informado em sua

correspondência, e (ii) a AGC não detém 100% do capital social da controlada cindida (no caso, a Aguilha).

10. No mérito, há que se ressaltar que a operação pretendida resume-se na simplificação da cadeia societária, de modo que AGC trocará sua

participação acionária detida indiretamente na companhia aberta CCR através da Aguilha, pela mesma participação, mas de forma direta.

11. Nesse sentido, cabe ressaltar que Aguilha não possui acionistas minoritários a serem tutelados e a participação da AGC nessa sociedade está

refletida nas demonstrações financeiras por meio do método da equivalência patrimonial.

12. Sendo assim, a operação de incorporação da parcela cindida resultará, na prática, da transferência do saldo constante da conta Equivalência

Patrimonial para o patrimônio próprio da Companhia, sem a modificação do seu patrimônio líquido, sem emissão de novas ações e sem ingresso

de novos acionistas na Companhia, conforme informado na consulta.

13. Nesse sentido, cabe ressaltar que as DF’s da AGC são objeto de auditoria independente, de modo que a conta de equivalência patrimonial

referente ao investimento na Aguilha foi objeto de avaliação pelos auditores, não tendo sido apresentada, relativamente às DF’s de 31.12.10,

qualquer ressalva ou ênfase em seu parecer relacionada a tal investimento.

14. Convém destacar ainda que, segundo a Companhia, o principal investimento da Aguilha consiste na sua participação na CCR, de modo que a

divisão dessa participação para efeitos da cisão não representaria maiores dificuldades.

15. Sendo assim, considerando as características presentes no caso concreto e tendo em conta unicamente as informações trazidas pela

Companhia, a meu juízo, não se justificaria a atuação desta Superintendência no sentido de vir a exigir a auditoria independente das

Demonstrações Financeiras da Aguilha que servirão de base para a operação pretendida.

16. Além disso, verifica-se que não haverá a relação de troca prevista no inciso I do art. 224 da Lei nº6.404/76, pois cada um dos acionistas da

Aguilha receberá em troca das respectivas participações naquela sociedade igual parcela de seu patrimônio.

17. Conseqüentemente, não há que se falar no cálculo das relações de substituição com base no valor do patrimônio líquido a preços de mercado

previsto no art. 264 da Lei nº 6.404/76, para efeitos de comparação com a relação de troca estabelecida.

18. Ademais, na operação como descrita na consulta não haverá emissão de ações pela Companhia, de forma que a incorporação da parcela

cindida da Aguilha não ocasionará qualquer alteração na participação dos acionistas de AGC.

19. Desse modo, a meu ver, não existiria justificativa para a atuação desta Superintendência com o intuito de exigir a elaboração dos laudos

a preços de mercado, nos termos do citado art. 264.

20. Por fim, requer a Companhia a dispensa da divulgação de fato relevante com as informações previstas no art. 2° da Instrução CVM n° 399/99

ou, alternativamente, seja autorizada a publicar fato relevante resumido, nos termos do art. 3°, §4°, da IN 358/02.

21. A respeito, há que se ressaltar que a operação - repisa-se, diante das informações trazidas pela Companhia - salvo melhor juízo, não se reveste

de relevância significativa, uma vez que se trata, na prática, da troca da participação indireta na CCR pela mesma participação, mas de forma

direta, sem modificação do PL da Companhia e da participação dos seus acionistas no capital social.

22. Além disso, há que se reconhecer que, diante do cenário atual do mercado de capitais, a publicação da informação, além de representar custos

desproporcionais em certos casos, em determinadas situações, não tem o condão de trazer ganhos de informação significativamente maiores do

que a sua divulgação por meio do Sistema IPE.

23. No caso concreto, a Companhia informou que pretende divulgar todas as informações pertinentes pelo Sistema IPE, de modo que, diante das

características que circundam o caso, salvo melhor juízo, não vislumbro aumento de eficiência informacional com a publicação das informações

requeridas no art. 2° da Instrução CVM n° 399/99, tendo em vista, notadamente, o custo envolvido na publicação e o nível de relevância da

informação.

24. Sendo assim, no caso concreto, a meu juízo, não se justificaria a exigência, por parte desta Superintendência, da publicação das

informações requeridas no art. 2° da IN 319/99, desde que todas as informações aplicáveis à presente operação sejam adequadamente

divulgadas por meio do Sistema IPE, observados, notadamente, os prazos pertinentes e a completude das informações.

Conclusão

Isto posto, considerando o teor da presente consulta e, notadamente, que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses previstas na Deliberação CVM

nº559/08 (vide parágrafo 8º, retro), sugiro o envio do presente processo à Superintendência Geral, para posterior encaminhamento ao Colegiado para

deliberação.

Atenciosamente,

MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista

PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº055/11

DE: GEA-4 DATA: 12.05.11

ASSUNTO: Consulta de Companhia Aberta

ANDRADE GUTIERREZ CONCESSÕES S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-4880

Senhor Superintendente,

Trata-se de consulta da ANDRADE GUTIERREZ CONCESSÕES S.A. ("AGC"), por meio da qual requer-se dispensa do laudo de avaliação a preços de

mercado previsto no art. 264 da Lei n° 6.404/76, bem como de requisitos previstos nos arts.2º e 12 da Instrução CVM n° 319/99, em reorganização

societária envolvendo a cisão e posterior incorporação de parcela cindida de AGUILHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS Ltda. ("Aguilha").

A questão foi resumida e analisada nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-4/N° 031/11, de 10.05.11 (fls.08/13). A respeito, informo que estou de acordo com a conclusão do referido RA no sentido de que: a. não se justificaria a atuação da SEP no sentido de vir a exigir a auditoria independente das Demonstrações Financeiras da Aguilha que servirão de base para a operação pretendida, nos termos do art.12 da Instrução CVM nº319/99; b. não se justificaria a exigência, pela SEP, da publicação de fato relevante com as informações requeridas no art. 2° da Instrução CVM nº 319/99; e c. não existiria justificativa para a atuação da SEP com o intuito de exigir a elaboração dos laudos a preços de mercado, nos termos do citado art. 264. Isto posto, tendo em vista que, a meu ver, a presente operação não se enquadra nas hipóteses previstas na Deliberação CVM nº559/08, sugiro o envio do presente processo à Superintendência Geral, para posterior encaminhamento ao Colegiado para deliberação. Atenciosamente, Juliana Vicente Bento Gerente de Acompanhamento de Empresas - 4 De acordo, à SGE Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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